Vigência a partir de 2 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei nº 1.061, de 02 de dezembro de 2003
Lei nº 1.042, de 13 de dezembro de 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Esta Lei altera o Código Tributário do Município de Senador Pompeu (Lei nº 655 de 20 de dezembro de 1979) com suas alterações constantes de Leis posteriores, as demais Leis Tributárias Municipais em vigor, bem como as normas regulamentares que dispõem sobre a sua execução, com base na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, e ajustando-se a Emenda Constitucional nº 3, e as Medidas Provisórias 1171/95 e 1488-13/96, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de calculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, reclamações, os recursos e definindo as Obrigações principais e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua competência, a Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu e a Legislação posterior que venha modifica-lo.
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos a sua competência, constituem receita do Município a proveniente dos seguintes tributos:
as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição; e
Decorrente de obras públicas. Além dos tributos constantes neste código, constitui ainda receita do Município de Senador Pompeu, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido em regulamento.
IMPOSTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Fato Gerador e Incidência
A hipótese de incidência do imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física localizado na zona urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à industria ou ao comércio, mesmo que localizado fora da zona referida neste artigo.
O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do seu destino.
Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Sujeito Passivo
Contribuinte ou responsável do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O proprietário do prédio ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, e de uso ou habitação.
Base de Cálculo e Alíquota
tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observado no Anexo I deste Código e conforme regulamento;
tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observado no Anexo I deste Código e conforme regulamento.
Na apuração do valor do metro quadrado de construção o Prefeito Municipal ou a Comissão de Avaliação especialmente designada para tal fim, deverá observar os seguintes critérios:
o preço médio dos terrenoss. próximos, nas últimas transações imobiliárias a a O e nen a a de 'tomptra e venda ou constantes do cadastro imobiliário;
Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma “edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Quando não forem objeto da utilização prevista no artigo anterior, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, pelo mesmo índice oficial em que for apurada a inflação no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior.
Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:
Terreno | 1,00 % |
Prédio | 0,50 % |
Gleba | 0,20 % |
0,20 % (zero virgula vinte por cento), para os imóveis em áreas urbanizadas ou urbanizáveis do município, com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
Entende-se por(gleba, a porção de terra contínua situada na zona urbana ou urbanizável do município, com área supenor a 5.000m? (cinco mil metros quadrados).
Cadastro Imobiliário Fiscal
A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo Contribuinte ou Responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos”rao imposto. A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte.
Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como as averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura ou da posse do imóvel a qualquer título.
As construções ou edificações realizadas, sem a devida licença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tributários.
Lançamento
O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.
Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofic ício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do imóvel, sem prejuízo de outras comunicações ou penalidades.
Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio sujas unidades, nos termos da Lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
0 lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
As reclamações contra lançamento deverão ser feitas ao setor fazendário através de requerimento por escrito, conforme regulamento.
Arrecadação
Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade do bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 26.
Infrações e Penalidades
Serão punidos com multa da 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:
não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações já existentes;
erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.
A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 0,30 % (zero vírgula trinta por cento) sobre o valor do tributo por cada dia de atraso, até o limite de 20 % (vinte por cento), mais acréscimo de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com a taxa SELIC, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança judicial.
Isenções
São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados ou Municípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida.
As isenções de que trata o caput deste artigo, poderão ser estendidas, as situações abaixo definidas na forma do regulamento deste código:
pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, correspondente a parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva, pelo poder desapropriante;
Pertencente à viúva, aposentado(a), ex-combatente, militar na reserva, funcionário público municipal de Senador Pompeu, pessoas com doenças incuráveis, pessoas inválidas para o trabalho, desde que possuam um só imóvel, e nele residam.
Planta Genérica de Valores
O Prefeito Municipal, poderá constituir uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta por 5 (cinco) membros, conforme regulamento.
O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e avaliação dos impostos constantes nas alíneas “a” e “c” do-inciso I do artigo 3º deste Código.
A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme o Anexo I deste Código.
Os valores unitários por metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
o valor dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;
No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
As disposições constantes nesta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana.
O Chefe do Executivo, estabelecerá por Decreto, a inclusão, a exclusão e a pontuação dos itens constantes no anexo I, deste Código, com o objetivo de ajustá-lo ao cadastro técnico do Município de Senador Pompeu.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Fato Gerador e Incidência
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na Lista do artigo 37, por empresa ou profissional autônomo, independentemente:
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de. medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do benefício do plano.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros. itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, . processamento de dados, consultonia técnica, financeira ou administrativa.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o formecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo - prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturamento (factoring). Excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis (inclusive propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48.
Regulação de sinistro coberto por contratos de seguros; inspeção, avaliação de riscos para a cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Diversões Públicas:
a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetágulos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos tanto pela televisão e/ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas, destreza física (que não tenham caráter amadorista) ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e/ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
Fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos, não destinados à industrialização ou comercialização.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
Locação de bens móveis:
a) arrendamento mercantil (leasing);
b) demais serviços de locação.
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mãode-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna,. externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação'de mercadorias fora do cais.
Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Hospedagem, (o valor da alimentação quando incluída no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços de qualquer natureza):
a) em hotéis, motéis e congêneres;
b) em pousadas, pensões e congêneres;
c) casas de massagem e congêneres.
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza:
a) representação comercial de produtos nacionais;
b) representação comercial de produtos estrangeiros;
c) demais casos.
Os serviços incluídos na Lista do artigo anterior, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Sujeito Passivo
O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços constante da Lista do artigo 37 deste Código, na forma da Lei Complementar nº 56/87 de 15/12/87:
quando os serviços a que se refere os itens: 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, e 91 da Lista anexa, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei;
as informações individualizadas sobre serviço a terceiros, necessários à comprovação dos fatos, citados nos itens 94 e 95, serão prestados pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso II do artigo 197 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro 1966 (Código Tributário Nacional).
Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedade.
Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou "* outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição i no cadastro de atividades econômicas;
serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que habitualmente e . sem subordinação jurídica ou dependência hierárquiça, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação dos serviços relacionados nos itens; 1, 2, 3, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 da Lista do artigo 37 que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vínculo empregatício;
Trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa fisica não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outros que venham a ser utilizadas.
Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa de Serviços, na forma do Anexo VI, parte integrante deste Código, a ser emitida exclusivamente pelos agentes do Fisco Municipal, nas prestações de serviços nas seguintes hipóteses:
qualquer caso em que não se exigir a Nota Fiscal própria, inclusive nas prestações de serviços realizadas por não contribuintes de ISS;
quando os serviços forem prestados diretamente à Prefeitura Municipal de Senador Pompeu por pessoa jurídica, mesma inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços, se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza for recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu.
Havendo destaque do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na Nota Fiscal Avulsa de Serviços, esta somente produzirá efeitos fiscais se acompanhada « do Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Talão de Receita, respectivo, que ax ela faça referência explícita
Base de Cálculo e Alíquota
A base de Cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas correspondentes do Anexo II que integra este Código.
Os serviços executados por profissionais autônomos sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será devido mensalmente e calculado na forma do Anexo II deste Código.
Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais serão cobrados na forma deste artigo, por cada profissional ou sócio que preste serviços em nome da sociedade, e devidos mensalmente, e integrante do Anexo Il deste Código.
Quando os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme o Anexo II deste Código.
Na prestação do serviço constante nos itens 31 e 33 da Lista do artigo 37, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
ao valor dos materiais sujeitos ao ICMS, fornecidos - pelo prestador dos serviços, até o limite de 50 % (cinquenta por cento) do valor total dos serviços;
Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da Lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na Lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável.
Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Preço do serviço para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos, aí, os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos a concessão de serviços a crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, o total das subempreitadas de sérviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Estimativa
A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa, para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, nele enquadrados os de pequeno e médio porte.
Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o caput deste artigo, serão inclusos nas seguintes condições, tomadas isoladamente ou não:
autoridade fazendária adotará os critérios seguintes, para estabelecer a base de cálculo do ISS, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo 55, conforme segue:
Para fins de apuração da base de cálculo, adiciona-se sobre o montante 20 % (vinte por cento), conforme Anexo V deste Código.
Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, corrigidos.monetariamente.
Lançamento
sempre que o serviço for prestado no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pela sociedade de profissionais.
0 imposto a que se refere o artigo 51, desta Lei, será calculado mensalmente pela, Fazenda Municipal, com base no Cadastro Econômico, e seu recolhimento na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
quando o contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade, volume de negócios ou de atividades, a critério exclusivo da autoridade competente;
A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livro fiscais e da emissão de documentos.
O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Inscrição
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,. habitualmente, quaisquer das atividades relacionadas no artigo 44, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços.
inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.
Escrita Fiscal
O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
Os livros e documentos de exibição obrigatória"à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar, complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Arrecadação
O imposto correspondente a serviço prestado na forma do artigo 60, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à sua efetivação mediante preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte.
serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no período mensal e recolhido até o 102 (décimo) dia do mês subsequente;
findo o exercício ou o periodo da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;
as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, serão recolhidas dentro do prazo de 30 Ttrinta) dias contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte e apuração pela autoridade administrativa competente.
Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe, tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para O Município, autorizar a é adoção do regime especial para pagamento do imposto.
Penalidades
A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 0,30 % (zero vírgula trinta por cento) sobre o valor do tributo por cada dia de atraso, até o limite de 20 % (vinte por cento), mais acréscimo de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com a taxa SELIC, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança judicial.
As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas no que estabelece o Regulamento deste Código:
não comparecimento à repartição própria do município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas;
inscrição, alteração, comunicação de venda, transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência do ramo da atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento.
falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração, até o limite de 350 (trezentos e cingiienta) UFMSP;
retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros - fiscais ou documentos fiscais exceto nos casos previstos em regulamento;
multa de importância igual a 100 % (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor devido efetivamente do imposto, em caso de comprovada fraude e sem prejuizo da aplicação do imposto;
Multa de importância igual a 200 % (duzentos por cento) sobre o valor do imposto no caso dá falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
Multa de importância igual a 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto no caso de não retenção do imposto devido.
Isenções
jomnaleiros, engraxates, sapateiros remendões, lavadeiras, pessoas reconhecidamente pobres e outros artesãos, que exerçam a profissão sem auxílio de terceiros;
a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios mantidos por sindicatos e afins, cuja assistência seja gratuita;
as associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade lucrativa, jogos desportivos e pequenos espetáculos realizados por artistas do município.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Fato Gerador e Incidência
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil;
permuta
nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o conjugue ou herdeiros receberem dos imóveis situados no Município; quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
Não Incidência
Sujeito Passivo
Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme o estabelecido em regulamento.
Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
Base de Cálculo e Alíquota
nas transmissões, em geral, por ato inter vivos a título oneroso o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que a Fazenda Municipal conceda
em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência se fizer para o próprio arrematante;
na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, O valor do imóvel apurado no momento de sua avaliação pela instituição ou extinções referidas, reduzidas a metade;
Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e em Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, - ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2 % (dois por cento).
Arrecadação
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento. referido no item anterior, quanto às transmissões fora do Município;
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da .* decisão, se o tipo de transmissão for sentença judicial,
Restituição
quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado;
Infrações e Penalidades
O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa da 30 % (trinta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente.
A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 0,30 % (zero vírgula trinta por cento) sobre o valor do tributo por cada dia de atraso, até o limite de 20 % (vinte por cento), mais acréscimo de juros de mora de 1 % (um por cento)-ao mês e mais correção de acordo com a taxa SELIC, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança judicial.
Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumpram o previsto neste artigo.
TAXAS
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Fato gerador e Incidência
As taxas de serviços públicos têm como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, relativos a:
Não estão contidas nos serviços de coleta de lixo, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado, que serão cobrados através de preço público.
A taxa de limpeza pública abrange as atividades da varrição, limpeza e lavagem de vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente pela municipalidade.
A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados de vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
A taxa de iluminação pública é. devida em razão dos serviços efetivamente prestados de iluminação nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes com luminárias e lâmpadas, medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, transformadores e dos materiais utilizados, conservação, substituição de partes do equipamento e a inspeção de circuitos, pela municipalidade.
Base de Cálculo e Alíquota
A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados para cada caso, da seguinte forma:
em relação ao serviço de coleta de lixo por m? (metros quadrados) de área edificada e por tipo de utilização do imóvel, com aplicação das alíquotas previstas nas letras “a”, “b” e “c” do item 4 do Anexo III, deste Código;
em relação ao serviço de limpeza pública, por metro linear (de testada), para cada imóvel considerado, com aplicação das alíquotas previstas no item 2 do Anexo III, deste Código;
em relação ao serviço de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota prevista no item 3 do Anexo II, deste Código, para cada imóvel considerado;
em relação ao serviço de iluminação pública, de acordo com o Convênio mantido entre o Município e a concessionária de energia elétrica, item 1 do Anexo III, deste Código.
Lançamento
Arrecadação
A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares, coincidindo no que possível com as regras aplicadas ao Imposto Predial e Territonal Urbano.
TAXA DE LICENÇA
Fato Gerador e Incidência
As taxas de licença têm como fato gerador a permissão para o -* exercício de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia " autorização do Município, que deve levar em conta: segurança, -higiene, saúde, ordem, costumes, localização . de. estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de. serviços, tranquilidade pública, propriedade, direitos individuais.e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
Nenhuma pessoa fisica ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por periodo determinado.
A obrigatoriedade da. prévia, licença para localização independente da existência de estabelecimento fixo e é exigida ainda, quando a atividade for em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.
Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
A taxa de localização será devida e deverá ser emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da;renovação anual de funcionamento e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade. contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras al alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.
A licença. poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do parágrafo 1ª do artigo 106.
Fora de horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo periodo solicitado, nas seguintes modalidades:
O pagamento da taxa relativo à licença para funcionamento em horário especial abrangerá qualquer das modalidades referidas no caput deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos em regulamento.
A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e | logradouros públicos. em locais visíveis ou de acesso ao público, conforme regulamento.
Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, Acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento: Qu O loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóxeis, ressalvados-.os-casos-do artigo 120 deste Código.
A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.
Se for insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.
O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no a ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da inspeção sanitária para distribuição local.
A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos têm como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
Base de Cálculo e Alíquota
As taxas de licença pelo exercício do poder de polícia serão “e calculadas de acordo com as letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” do Anexo IV deste Código e a UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU - UFMSP.
A taxa de licença para localização e/ou funcionamento de o estabelecimento - TLL, será calculada de acordo com a letra “A” do Anexo IV deste e Código.
A taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial - THE, será calculada de acordo com a letra “B” do Anexo IV deste Código.
A taxa de licença para veiculação de publicidade - TVP, será calculada de acordo com a letra “C” do Anexo IV deste Código.
A taxa de licença para execução de obras arruamentos loteamentos - TEO, será calculada de acordo com a letra “D” do Anexo IV deste Código.
A taxa de licença para abate de animais - TAA, será calculada de acordo com a letra “E” do Anexo IV deste Código.
A taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos ou vias logradouros públicos - TOA, será calculada de acordo com a letra “F” do Anexo IV deste Código.
Lançamento
A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local.
As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou conjunto com outros tributos, devendo nos avisos de lançamento constar obrigatoriamente os elementos distintos de cada espécie do-tributo e os respectivos valores.
§ 2º – 0 sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.
Na hipótese do lançamento de que trata o caput deste artigo, caso haja parcelamento do imposto, a taxa acompanhará na proporção, relativa ao imposto.
Arrecadação
As taxas de licença em todas as modalidades do artigo 105, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte.
Quando da prorrogação da licença para execução de obras, será cobrada do contribuinte interessado, somente uma taxa de expediente.
Infrações e Penalidades
multa de 50 % (cingiienta por cento) do valor da taxa no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo da atividade, a das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
multa de 100 % (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à taxa sem a respectiva licença;
cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança, e aos bons costumes.
Isenções
os vendedores. ambulantes de jornais e revistas, os engraxates ambulantes, os vendedores de artigos de artesanatos domésticos e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no . local de obras já licenciadas, as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, Estado, Município e de suas autarquias, construção de muros de arrimo e muralha de sustentação;
as associações: de classe, religiosas, clubes esportivos, escolas sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches comunitárias;
os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam O comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos;
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Fato Gerador e Incidência
A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas, e tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada.
A contribuição de melhoria será devida no caso de valorização de imóvel pela realização de qualquer das seguintes obras públicas:
construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes, comunicações, água potável e esgoto e instalações de comodidade pública;
Sujeito Passivo
Estão sujeitos à contribuição de melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
Lançamento
determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso I deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição; da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Arrecadação
A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o regulamento deste Código.
No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3 % (três por cento) do maior valor do imóvel, constante no cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 0,30 % (zero vírgula trinta por cento) sobre o valor do tributo pora cada dia de atraso, até o limite de 20 % (vinte por cento), mais acréscimo de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com a taxa SELIC, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Divida Ativa, para cobrança judicial.
Não Incidência
Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, entidades sindicais, partidos políticos, templos de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Base de Cálculo
Para efeito de determinação do limite total, serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado na época do lançamento, se for o caso.
DIREITO TRIBUTÁRIO
NORMAS GERAIS
Legislação Tributária
A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juro de mora e a atualização do valor monetário da base da cálculo do tributo.
as decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários,
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Obrigação Principal e Acessória
Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Fato Gerador
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que - normalmente lhe são próprios;
Sujeitos da Obrigação Tributária
Sujeito Ativo
Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Senador Pompeu é a pessoa jurídica de direito público intemo titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste código.
A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Sujeito Passivo
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa neste Código.
Solidariedade
São solidariamente responsáveis:
as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.
O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Capacidade Tributária
A capacidade tributária passiva independe:
da capacidade civil das pessoas naturais;
de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Domicílio Tributário
Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:
quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Responsabilidade dos Sucessores
Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
No caso de .arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
São pessoalmente responsáveis:
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido:
integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
Responsabilidade de Terceiros
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;
os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
as pessoas referidas no artigo anterior;
os mandatários, prepostos e empregados;
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Lançamento
O órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso Il deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
E de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo, sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, concede-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Serão objetos de lançamento:
direto ou de ofício:
o imposto predial e territorial urbano;
o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais;
as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
a contribuição de melhoria.
por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais;
por declaração: os tribos não relacionados nos itens anteriores.
O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
quando se comprove que no lançamento ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
comunicação ou avisos diretos;
publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
publicação em órgão da imprensa local;
qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Disposições Gerais
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste código.
Fora dos casos previstos neste código, O crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Constituição do Crédito Tributário
Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo:
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
determinar a matéria tributável;
calcular o montante do tributo devido;
identificar o sujeito passivo;
propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O lançamento reporta-se a data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
Cobrança
A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento desta Lei.
Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
Concessão de Parcelamento
O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente assinalado para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:
não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;
o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo, juro de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração;
o saldo devedor será corrigido monetariamente;
o não pagamento-de 3 (trés) prestações. consecutivas implicado, o cancelamento automático do parcelamento, independe prévio avisoou notificação; promovendo-se de imediato a inscrição devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva;
A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração:
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele;
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Na revogação de oficio do parcelamento, em consegiência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
Suspensão do Crédito Tributário
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a moratória;
o depósito de seu montante integral,
as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste código que trata do Processo Administrativo Tributário;
a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Restituição
O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
À restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se como decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data de extinção do crédito tributário;
na hipótese do inciso II do artigo anterior, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Extinção do Crédito Tributário
Disposições Gerais
Extinguem o crédito tributário:
pelo pagamento;
pela compensação;
pela transação;
pela remissão;
pela prescrição;
pela decadência;
pela conversão do depósito em renda;
pelo pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste código;
pela consignação em pagamento, quando julgada procedente;
pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
pela decisão judicial passada em julgado.
Pagamento
O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
moeda corrente do país;
cheque nominal.
O crédito pago por cheque somente se considera extinto com “o resgate deste pelo sacado.
Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem a expedição da guia de recolhimento.
No caso de expedição fraudulenta de guias responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que as tiverem subscnto, emitido ou fornecido.
O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.
O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
Compensação
Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês ou fração, correspondente ao juro que decorria entre a data da compensação e do vencimento.
Transação
Nas questões fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, poderá o Prefeito Municipal autorizar ao Procurador da Fazenda Pública Municipal, fazer transação entre esta e o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, que importem em término de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução de mais de 50% (cingiienta por cento) da dívida ajuizada, nem poderá ser objeto de dívida inferior ao custo de sua cobrança.
Também não será objeto da transação de que trata este artigo as custas Judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao processo.
Remissão
“Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
a situação econômica do sujeito passivo;
ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior ao custo de sua: cobrança;
as considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
as condições peculiares a determinada região do território municipal.
A remissão referida neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado, a qualquer-tempo, se o beneficiário, ou terceiro em benefício dor mesmo, para as hipóteses indicadas nos incisos I e IV, agiu com dolo ou simulação do beneficiário.
Prescrição
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A prescrição será interrompida:
pela citação pessoal feita ao devedor;
pelo protesto judicial;
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do Parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos.
Constitui falta de exatidão no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
Decadência
O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
a data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Exclusão do Crédito Tributário
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Imunidade
É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 3º deste artigo;
de partidos políticos;
de templos de qualquer culto.
O disposto na alínea “a” deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.
o disposto na alínea “a” deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.
O disposto na alínea “b” deste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:
não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
aplicar integralmente no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Isenção
A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequente.
A isenção-será efetivada:
em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:
no caso dos impostos: predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento no prazo final, fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza, lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento.
A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fator, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro benefício daquele;
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Anistia
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção, ou conluio ou tenha sido praticado com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.
À anistia pode ser concedida:
em caráter geral;
limitadamente:
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
às infrações punidas com penalidade pecuniárias até determinado montante, conjugadas, ou, com penalidades de outra natureza;
a determinada região do território do município, em função de condições a ela peculiar;
sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou seja, fixação por ela atribuída a autoridade administrativa.
Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada em cada caso, por despacho do prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos da lei para a sua concessão.
despacho referido não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos do dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
Infrações e Penalidades
Disposições Gerais
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.
Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
multas;
sistema especial de fiscalização;
proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.
não exclui:
o pagamento do tributo;
a fluência de juros de mora;
a correção monetária do débito.
não exime o infrator:
do cumprimento de obrigação tributária acessória;
de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Multas
As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações:
não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto:
A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 0,30 % (zero virgula trinta por cento) sobre o valor do tributo por cada dia de atraso, até o limite de 20 % (vinte por cento), mais acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e mais correção de acordo com a taxa SELIC, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Divida Ativa, para cobrança judicial.
não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação:
tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal 15 % (quinze por cento) sobre o valor do débito;
tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal 30 % (trinta por cento) sobre o valor do débito.
sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado;
o não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo de 30 (trinta) UFMSP;
ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal 50: (cinquenta) UFMSP, a ser exigida de qualquér uma das seguintes pessoas fisicas ou jurídicas:
o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má- fé nas avaliações;
as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se Tefere este código, sem a competente autorização do Fisco;
as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
Para os efeitos do inciso Ill deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou de terceiros em beneficio daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislação Federal, pertinente:
prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que devam ser fornecidas a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei;
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamentos de tributos devidos à Fazenda Municipal;
alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal.
As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste código.
Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
a menor ou maior gravidade da infração;
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade; o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas.
Quando o sujeito passivo infringir de forma continua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50 % (cingiienta por cento), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.
As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência especifica.
O valor da multa será reduzido em 20 % (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo revisto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Demais Penalidades
O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério de autoridade fazendária:
quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco.
Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de lieitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do artigo 170, com órgãos da administração direta e indireta do Município.
Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.
Responsabilidade Por Infrações
Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
A responsabilidade é pessoal do agente:
quando as infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, exceto quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por alguém de direito;
quando as infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
quando as infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
das pessoas referidas no artigo 151 contra aqueles por quem respondem;
dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Divida Ativa
Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular, Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
A divida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser extinta desobrigada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros;
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a ” indicação do livro e da folha de inscrição.
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.
Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança.
O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos' requisitos estabelecidos neste artigo.
A cobrança da dívida ativa do Município será procedida:
por via amigável, pelo Fisco;
por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Disposições Gerais
A administração fiscal será exercida pela Secretaria de Finanças do Município, através de seus órgãos competentes.
Serão privativa da administração fiscal todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à Lei Tributária, e medidas de prevenção e repressão à fraude, ressalvada a competência do Prefeito e de outros órgãos aos quais a Lei outorgue atribuições semelhantes.
Cadastro Fiscal
Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município, que compreenderá:
Cadastro fiscal imobiliário;
Cadastro de atividades sócioeconômicas.
O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território do município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do ITBI, no que couber e das taxas incidentes.
O Cadastro de Atividades Sócio Econômico será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços ou taxas pelo exercício do poder de polícia.
A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa será efetivada com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 213 devem ser prestadas antes do início da atividade.
As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 212, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Prazos
Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
Atualização Monetária das Bases de Cálculo
Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.
Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o órgão Fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:
quanto aos terrenos:
relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana;
valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele;
indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos.
quanto às edificações:
relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética;
valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações.
Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o órgão Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período.
Além dos recursos próprios, o órgão Fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos ficais da União, dos Estados ou de outros Municípios.
órgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes:
índices representativos da variação da UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU;
investimentos públicos executados ou em execução;
disposições da legislação urbanística;
outros fatores pertinentes.
Correção Monetária
Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente.
Fiscalização
A fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e/ou responsáveis para determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
exigir informações escritas ou verbais;
notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão Fazendário;
requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis.
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los.
O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
as empresas de administração de bens;
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
os inventariantes;
os síndicos, comissários e liquidatários;
os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;
os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta;
os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgão federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional.
os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.
O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.
O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.
A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização.
Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.
Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
Em caso de embaraço ou desacato no exercicio da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.
As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
À exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.
Processo de Consulta
Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e segundo as normas desta Lei e de regulamento.
A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativo à espécie consultada a partir da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão de primeira ou última instância, consideradas definitivas.
A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos fornecidos pelo contribuinte.
A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juro de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Atos Iniciais
O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:
notificação de lançamento;
lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
representações.
A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
Auto de Infração
O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
o local, dia e hora da lavratura;
o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste, relacionados no Parágrafo único do artigo 238 deste Código.
Da lavratura do auto, será notificado o infrator:
pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no original;
por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
A notificação presume-se feita:
quando pessoal, nã data do recibo;
quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
quando por edital, 30 (trinta) dias, contados da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local.
Apreensão de Bens e/ou Documentos
Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 243.
O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deteriorização, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.
Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Representação
A representação é a declaração à administração fiscal, feito por Agente da Fazenda Pública, ou qualquer pessoa competente para fazer lançamento, notificar ou autuar, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária do Município.
A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Reclamação e Defesa
Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, se não constar na intimação ou na notificação do lançamento outro prazo.
Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as proóvas que pretenda produzir, juntará logo as provas que possuir e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas.
Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.
Provas
Findos os prazos a que se referem os artigos 251 e 253, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas do ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão unidas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Decisão de Primeira Instância
Findo o prazo para a produção das provas, ou o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez ) dias.
Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção VI, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
Recurso Voluntário
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
À ciência da decisão aplica-se as normas e os prazos dos artigos 241 e 242.
Garantia de Instância
Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção.
Quando a importância total em litígio exceder 200 (duzentos) UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU - UFMSP, permitir-se-á a prestação de fiança.
A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo.
No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência.
Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.
Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação e fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.
Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser analisada a certidão negativa do fiador.
Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior.
Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia ou a apresentação do fiador, conforme o caso.
Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade Julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.
O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.
Recurso de Ofício
Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinquenta) UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU - UFMSP.
Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Constitui falta de exatidão no cumprimento do dever e negligência no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutários e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Decisão de Última Instância
O julgamento pelo órgão de última instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do regulamento, quando couber ao Prefeito.
O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de última instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência:
de decisão que der provimento a recurso de ofício;
de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário
A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualizações monetárias a partir dessa data.
Execução das Decisões Finais
São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo légal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recutso de ofício.
No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes de litígio.
As decisões definitivas serão cumpridas:
pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação;
ela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;
pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre'o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias;
pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 243 e seus parágrafos;
ela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança e executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV deste artigo, se não satisfeito no prazo estabelecido.
CERTIDÕES NEGATIVAS
A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
A certidão será fomecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo visto neste artigo.
Os prazo de validade das certidões de que trata este Capítulo são os seguintes:
de cadastramento ou não inscrição cadastral, 180 (cento e oitenta) dias;
de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se referir, 180 (cento e oitenta) dias;
de baixa, por tempo indeterminado;
de suspensão de atividade, comunicada e comprovada pela repartição;
certidão de débitos municipais:
imposto predial e territorial urbano - IPTU, 180 (cento e.vitenta) dias;
imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, 60 (sessenta) dias;
imposto sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis - ITBI, 180 (cento e oitenta) dias.
demais certidões, a critério do órgão competente.
A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de . estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
Disposições Finais e Transitórias
Fica adotada no Município de Senador Pompeu a Unidade Fiscal do Município de Senador Pompeu - UFMSP, no valor de R$ 1,00 (um real), que será corrigida no final de cada exercício financeiro, de acordo com o menor índice monetário vigente no país e servirá de base de cálculo para as taxas, muitas de posturas municipais, autorização, permissão e concessão de uso de bens, imóveis e serviços do Município.
O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, inclusive para as tarifas de transportes intramunicipais, unidades imobiliárias do Município e serviços especiais.
São aprovados os Anexos de I a VI que acompanham esta Lei, referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre serviços de qualquer natureza, e às taxas de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia.
A arrecadação da Receita do Município poderá ser feita através de rede bancária, mediante ato celebrado entre a Prefeitura e a Agência Bancária.