Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1031

2001

20 de Julho de 2001

Altera os Incisos I e II do Art. 3°, dispositivos da Lei …


Lei nº 1.031, de 20 de julho de 2001

    Altera os Incisos I e II do Art. 3º, dispositivos da Lei Municipal Nº 855 de 09 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI

        Art. 1º.  

        Altera os Incisos I e II do Art. 3º, dispositivos da Lei Municipal Nº 855 de 09 de dezembro de 1994, passando a Ter a seguinte redação:

        “Art. 3º - OMISSIS.

        Inciso I — Usuários: 01 (Um) representante da Comunidade de Bonfim (Km 20); 01 (Um) representante da Comunidade do Distrito de Codiá; 01(Um) repr te da Comunidade do Distrito de Engenheiro José Lopes; 01 (Um) representante da Comi de Jatobá; 01 (Um) representante da Comunidade de Jenipapeiro; 01 (Um) representante da Comunidade do Distrito de São Joaquim; 01 (Um) representante da Federação das Associações do Município de Senador Pompeu - FAMSEP; 02 (Dois) representantes das Associações Comunitárias da sede do Município; 01 (Um) representante das igrejas locais.

        Inciso II — Instituições Governamentais, prestadoras de serviço de saúde e profissionais de saúde: 01 (Um) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento; 01 (Um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos; 01 (Um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Ação Social; 01 (Um) representante da Maternidade e Hospital Santa Izabel; 01 (Um) representante de prestadores públicos; 01 (Um) representante dos profissionais de nível superior, 02 (Dois) representantes dos profissionais de nível médio; 02 (Dois) representantes dos profissionais de nível elementar.”

          Art. 3º.  

          O Conselho MUnicipal de Saude tera composi ção paritaria e sera constituido de 50% (CINQUENTA POR CENTO) de usuarios e 50% (CINQUENTA POR CENTO) de instituições governamentais, prestadoras de serviços de saude e profissionais de saude, da forma a seguir:

          I  – 

          Usuários: 01 (Um) representante da Comunidade de Bonfim (Km 20); 01 (Um) representante da Comunidade do Distrito de Codiá; 01(Um) repr te da Comunidade do Distrito de Engenheiro José Lopes; 01 (Um) representante da Comi de Jatobá; 01 (Um) representante da Comunidade de Jenipapeiro; 01 (Um) representante da Comunidade do Distrito de São Joaquim; 01 (Um) representante da Federação das Associações do Município de Senador Pompeu - FAMSEP; 02 (Dois) representantes das Associações Comunitárias da sede do Município; 01 (Um) representante das igrejas locais.

           

          II  – 

          Instituições Governamentais, prestadoras de serviço de saúde e profissionais de saúde: 01 (Um) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento; 01 (Um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos; 01 (Um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Ação Social; 01 (Um) representante da Maternidade e Hospital Santa Izabel; 01 (Um) representante de prestadores públicos; 01 (Um) representante dos profissionais de nível superior, 02 (Dois) representantes dos profissionais de nível médio; 02 (Dois) representantes dos profissionais de nível elementar

           

          Art. 2º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU EM 20 DE JULHO DE 2.001.

             

            ANTÔNIO CLIDENOR G. DE MEDEIROS

            Prefeito Municipal