Lei nº 1.720, de 03 de abril de 2024
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL AOS SERVIDORES DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL DA ATENÇÃO PRIMARIA, VINCULADAS À ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº 960 DE 17 DE JULHO DE 2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEUICE, por intermédio do PREFEITO MUNICIPAL, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do que lhe confere o art. 42, I, “b”, da Lei Orgânica do Município, e no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal aos servidores das equipes de saúde bucal da Atenção Primaria, vinculadas à Estratégia de Saúde da Família da Secretaria Municipal da Saúde com base na Portaria GM/MS nº 960 de 17 de julho de 2023.
O Incentivo por Desempenho da Saúde Bucal — IDSB, deverá ser pago mensalmente aos profissionais que compõem as Equipes da Saúde Bucal na Atenção Primaria à Saúde, em específico aos profissionais Odontólogos, Técnicos em Saúde bucal, Auxiliares em Saúde bucal e Coordenadores da Odontologia, com recursos advindos do Pagamento por Desempenho da saúde Bucal na Atenção Primaria à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023.
A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da Saúde periodicamente, bem como a definição do valor do incentivo financeiro a ser repassado às equipes com base nos indicadores do pagamento por desempenho a serem alcançados, cabendo ao Município de Senador Pompeu/CE o monitoramento e repasse dos valores, conforme sejam alcançados por cada uma das suas Equipes de saúde bucal.
O pagamento por desempenho de que trata essa seção será aplicado às equipes de saúde bucal - eSB modalidade I, de 40hs (quarenta horas) semanais, e/ou eSB modalidade II, de 40hs (quarenta horas) semanais, vinculadas as Equipes Estratégia de Saúde da Família - esF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde com objetivos:
estimular a participação dos servidores das Equipes de saúde Bucal no processo continuo e progressivo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o processo de trabalho e os resultados dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
incentivar financeiramente o bom desempenho de servidores e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população.
Os indicadores a serem avaliados, de que trata o art. 3º desta Lei, serão os dispostos no art. 15-B da Portaria 960 de 17 de julho de 2023, cujas metas serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.
Do valor global do recurso repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Senador Pompeu/CE, 50% (cinquenta por cento) será destinado às equipes da eSB e rateado entre estes profissionais, conforme desempenho por equipe, seguindo o disposto em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação.
O valor adicional previsto no art. 15-D da Portaria GM/MS Nº 960 de que deve ser repassado ao Município, após avaliação do último quadrimestre do ano, será integralmente destinado aos profissionais que compõem as Equipes da Saúde Bucal na Atenção Primaria à Saúde, com divisão nos moldes deste artigo, a contar da parcela única referente ao ano de 2023.
O pagamento dos valores aos servidores estará condicionado ao repasse do Incentivo de Saúde Bucal financeiro por Desempenho do Ministério da Saúde, de acordo com cada indicador alcançado pelas equipes de saúde bucal.
Perderá o direito ao Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde — APS, o servidor, nos seguintes casos:
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais;
ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias;
tiver 03 (três) faltas sem justificativa ao mês;
atestados para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias/mês;
afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
profissional que integre outro programa de incentivo diretamente vinculado ao ministério da saúde;
ausência em capacitações e reuniões inerentes às atividades das Equipes de Saúde Bucal, salvo quando justificadas e aceitas pela coordenação.
Em todos esses casos em que o servidor perderá o direito ao pagamento por desempenho, o valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde, para que seja aplicado no custeio das ações e serviços de saúde bucal.
Em nenhuma hipótese o pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde — APS será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for sendo a sua natureza exclusivamente indenizatória, ficando condicionado aos repasses do Governo Federal e a vigência da Portaria GM/MS n'960 de 17.07.2023.
A criação do presente Incentivo por Desempenho da Saúde Bucal acarreta a revogação e extinção automática do incentivo pago aos profissionais das equipes de saúde bucal através do incentivo financeiro federal de custeio do pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária em especial vinculada ao recurso no seguinte Plano Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro para atenção à Saúde Bucal — Desempenho.