Lei nº 1.716, de 07 de fevereiro de 2024
FIXA NOVO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 E MAIO DE 2022 E LEI MUNICIPAL Nº 1.654/2022, DE 03 DE AGOSTO DE 2022, PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NO ANEXO 1, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no exercício pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Nos termos do § 9º, do art. 198, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 e Lei Municipal nº 1.654/2022, de 03 de agosto de 2022, fica estabelecido novo piso salarial, para fins de recomposição dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, em valor não inferior a 02 (dois) salários mínimos, fixados no Anexo I, desta Lei.
Por conta dos riscos inerentes às funções desempenhadas, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias terão direito à aposentadoria especial.
As despesas decorrentes do pagamento dos vencimentos ou qualquer outra vantagem estabelecida nesta Lei, correrão por conta de recursos financeiros repassados pela União ao Município, em dotações orçamentárias específicas.
Nos termos $ 7º, do art. 198, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, considerando a responsabilidade da União, no que diz respeito ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, a concessão do seu reajuste anual ou qualquer outra vantagem dependerá de repasse financeiro da União ao Município de Senador Pompeu/CE.
As despesas decorrentes desta Lei, repassadas pela União ao Município de Senador Pompeu/CE não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesas com pessoal, nos termos do que dispõe o § 11, do art. 198, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º primeiro de janeiro de 2024, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as contidas nos anexos das Leis Municipais nº 1.654/2022, de 03 de agosto de 2022 e Lei Municipal nº 1.679/2023, de 1º de março de 2023.