Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1713

2023

14 de Dezembro de 2023

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, NA FORMA QUE INDICA.


Lei nº 1.713, de 14 de dezembro de 2023

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, NA FORMA QUE INDICA.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU,

      FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

       

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

         

          Art. 1º.  

          Esta Lei estima a Receita do Município de SENADOR POMPEU para o exercício financeiro de 2024, no montante de R$ 117.800.000,00 (CENTO E DEZESSETE MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:

           

            O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;

               

                As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).

                 

                  DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                   

                    DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                     

                    Da Receita Total

                     

                      Art. 2º.  

                      A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 117.800.000,00 (CENTO E DEZESSETE MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:

                       

                        Orçamento Fiscal, em R$ 98.450.000,00 (NOVENTA E OITO MILHÕES E QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS).

                         

                          Orçamento da Seguridade Social, em R$ 19.350.000,00 (DEZENOVE MILHÕES E TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS).

                           

                            Art. 3º.  

                            As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei

                            01. RECEITASR$
                            1.1 Receitas Correntes11.300.000,00
                            1.2 Receitas de Capital11.300.000,00
                            TOTAL GERAL117.800.000,00

                             

                              Art. 4º.  

                              A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II desta mesma Lei.

                              FONTESVALOR
                              1.1. RECEITAS CORRENTES 
                              Impostos, taxas e contribuições de melhoria5.130.500,00
                              Contribuições1.350.000,00
                              Receita Patrimonial1.576.200,00
                              Receita de Serviços14.000,00
                              Transferências Correntes108.731.650,00
                              ( – ) Deduções das Transf. Correntes-11.731.200,00
                              Outras Receitas Correntes1.428.850,00
                              1.2. RECEITAS DE CAPITAL 
                              Operações de Crédito6.000.000,00
                              Transferência de capital5.300.000,00
                              T O T A L117.800.000,00

                               

                                DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                 

                                Da Despesa Total

                                 

                                  Art. 5º.  

                                  A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 117.800.000,00 (CENTO E DEZESSETE MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2024, nos seguintes agregados:

                                   

                                    Orçamento Fiscal, em R$ 73.472.942,50 (SETENTA E TRÊS MILHÕES, QUATROCENTOS E SETENTA E DOIS, NOVECENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).

                                     

                                      Orçamento da Seguridade Social, em R$ 44.327.057,50 (QUARENTA E QUATRO MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E SETE MIL, CINQUENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).

                                       

                                        Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 24.977.057,50 (VINTE E QUATRO MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E SETE MIL, CINQUENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

                                         

                                          Art. 6º.  

                                          Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos que se encontram em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024.

                                           

                                            DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                             

                                              Art. 7º.  

                                              A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexo III e IV desta Lei.

                                              FUNÇÃOORÇAMENTO FISCALORÇAMENTO DA SEG. SOCIALTOTAL
                                              LEGISLATIVA4.250.000,000,004.250.000,00
                                              ADMINISTRAÇÃO10.771.750,000,0010.771.750,00
                                              ASSISTÊNCIA SOCIAL0,007.974.000,007.974.000,00
                                              PREVIDÊNCIA SOCIAL0,002.050.000,002.050.000,00
                                              SAÚDE0,0034.303.057,5034.303.057,50
                                              EDUCAÇÃO33.572.325,000,0033.572.325,00
                                              CULTURA855.000,000,00855.000,00
                                              URBANISMO7.968.850,000,007.968.850,00
                                              SANEAMENTO4.642.175,000,004.642.175,00
                                              GESTÃO AMBIENTAL504.000,000,00504.000,00
                                              AGRICULTURA2.365.000,000,002.365.000,00
                                              COMERCIO E SERVIÇOS175.000,000,00175.000,00
                                              ENERGIA1.710.000,000,001.710.000,00
                                              TRANSPORTE2.625.000,000,002.625.000,00
                                              DESPORTO E LAZER855.000,000,00855.000,00
                                              ENCARGOS ESPECIAIS2.996.000,000,002.996.000,00
                                              RESERVA DE CONTINGÊNCIA2.996.000,000,00182.842,50
                                              TOTAL73.472.942,5044.327.057,50117.800.000,00

                                              Despesas por Função

                                              ÓRGÃOSORÇAMENTO FISCALORÇAMENTO DA SEG. SOCIALTOTAL
                                              CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU4.250.000,000,004.250.000,00
                                              SEC. DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO8.198.000,002.050.000,0010.248.000,00
                                              PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO395.000,000,00395.000,00
                                              CONTROLADORIA GERAL E OUVIDORIA DO MUNICÍPIO395.000,000,00230.000,00
                                              SEC. DE TRABALHO, DES. E ASSIST. SOCIAL0,007.974.000,007.974.000,00
                                              SEC. DE AGRICULTURA, REC. HIDRICOS E MEIO AMBIENTE2.919.000,000,002.919.000,00
                                              SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA21.555.775,000,0021.555.775,00
                                              SEC.DEEDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO35.682.325,000,0035.682.325,00
                                              SECRETARIA DE SAÚDE0,0034.303.057,5034.303.057,50
                                              INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO60.000,000,0060.000,00
                                              RESERVA DE CONTINGÊNCIA182.842,500,00182.842,50
                                              TOTAL73.472.942,5044.327.057,50117.800.000,00

                                              Despesas por Órgão

                                               

                                                DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

                                                 

                                                  Art. 8º.  

                                                  Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5.º desta Lei, nos termos do art; 43 da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as fixações constantes nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências, mediante a utilização de recursos provenientes:

                                                   

                                                    anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

                                                     

                                                      Reserva de Contingência.

                                                       

                                                        Art. 9º.  

                                                        Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a:

                                                         

                                                          suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme o inciso I, § 1º art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

                                                           

                                                            suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme o inciso II, § 1º, art.43 da Lei nº 4.320, de 1964;

                                                             

                                                              Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações de crédito, conforme o IV, § 1º, art.43 da Lei nº4.320, de 1964;

                                                               

                                                                Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II e III deste artigo não serão computados no limite fixado no art.8º desta Lei.

                                                                 

                                                                  Art. 10.  

                                                                  Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

                                                                   

                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                     

                                                                      Capítulo Único

                                                                       

                                                                        Art. 11.  

                                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.º 101 – Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica.

                                                                         

                                                                          Art. 12.  

                                                                          O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

                                                                           

                                                                            Art. 13.  

                                                                            O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias.

                                                                             

                                                                              Art. 14.  

                                                                              Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias.

                                                                               

                                                                                Art. 15.  

                                                                                Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2023 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme § 2º do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.

                                                                                 

                                                                                  Art. 16.  

                                                                                  A reabertura de créditos adicionais que trata a artigo anterior será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2024.

                                                                                   

                                                                                    Art. 17.  

                                                                                    As metas fiscais dos resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, demonstrativos em anexo, atualizam as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

                                                                                     

                                                                                      Art. 18.  

                                                                                      As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2022 a 2025 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.

                                                                                       

                                                                                        Art. 19.  

                                                                                        Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                         

                                                                                          Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, em 14 de dezembro de 2023.

                                                                                           

                                                                                            ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                                                            Prefeito Municipal