Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1709

2023

22 de Novembro de 2023

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, BEM COMO A AUTORIZAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE ACORDO DIRETO COM SEUS CREDORES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 1.709, de 22 de novembro de 2023

    SPÕE SOBRE A ADESÃO DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, BEM COMO A AUTORIZAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE ACORDO DIRETO COM SEUS CREDORES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, 1, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Les:

       

        Art. 1º.  

        Para efeito do disposto no art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

         

          Ficam definidos, no âmbito do Município de Senador Pompeu/CE, suas autarquias e fundações, como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Municipal, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

           

            Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não ultrapasse o valor previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, por exequente, poderão, em relação e com anuência de cada um dos beneficiários, serem quitados sem necessidade de expedição de precatório, por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV.

             

              É obrigatória a inclusão no orçamento do Município de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

               

                É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.

                 

                  Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.

                   

                    É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem a expedição do precatório.

                     

                      Aquiescência do credor ao pagamento da forma de RPV, conforme disciplina este artigo, configura opção irretratável e implica a quitação total do pedido constante da petição inicial.

                       

                        Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ou por outro índice que venha a substituí-lo.

                         

                          Nos termos do $ 11, do art. 100, da Constituição Federal, é facultada ao credor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

                           

                            quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclustve em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

                             

                              compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

                               

                                pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

                                 

                                  aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

                                   

                                    compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

                                     

                                      Fica o Município, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:

                                       

                                        nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo;

                                         

                                          nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;

                                           

                                            nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e

                                             

                                              nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.

                                               

                                                A amortização de que trata o § 10 deste artigo:

                                                 

                                                  nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas;

                                                   

                                                    nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.

                                                     

                                                      A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º do art. 100, da Constituição Federal, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federanvo devedor.

                                                       

                                                        Os precatórios devidos pelo ente federativo municipal que se encontrarem em mora a partir do dia 25 de março de 2015 e que venham a se vencer após esta data, serão quitados até o dia 31 de dezembro de 2029, sendo depositado mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as receitas líquidas do Município, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado pelo Tribunal de Justiça local.

                                                         

                                                          Art. 2º.  

                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                           

                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, em 22 de novembro de 2023.

                                                             

                                                              ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                              Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE