Lei nº 1.709, de 22 de novembro de 2023
SPÕE SOBRE A ADESÃO DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, BEM COMO A AUTORIZAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE ACORDO DIRETO COM SEUS CREDORES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, 1, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Les:
Para efeito do disposto no art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Ficam definidos, no âmbito do Município de Senador Pompeu/CE, suas autarquias e fundações, como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Municipal, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não ultrapasse o valor previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, por exequente, poderão, em relação e com anuência de cada um dos beneficiários, serem quitados sem necessidade de expedição de precatório, por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV.
É obrigatória a inclusão no orçamento do Município de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.
Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.
É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem a expedição do precatório.
Aquiescência do credor ao pagamento da forma de RPV, conforme disciplina este artigo, configura opção irretratável e implica a quitação total do pedido constante da petição inicial.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Nos termos do $ 11, do art. 100, da Constituição Federal, é facultada ao credor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclustve em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Fica o Município, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas:
nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo;
nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;
nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e
nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.
A amortização de que trata o § 10 deste artigo:
nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas;
nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.
A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º do art. 100, da Constituição Federal, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federanvo devedor.
Os precatórios devidos pelo ente federativo municipal que se encontrarem em mora a partir do dia 25 de março de 2015 e que venham a se vencer após esta data, serão quitados até o dia 31 de dezembro de 2029, sendo depositado mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as receitas líquidas do Município, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado pelo Tribunal de Justiça local.