Lei nº 1.704, de 06 de outubro de 2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — CME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, 1, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Conselho Municipal de Educação é um órgão de assessoramento e consultoria do sistema de educação no âmbito do município.
São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
sugerir critérios para o emprego de recursos destinados à educação, provenientes do município, do estado, da união e de outras fontes, bem como pronunciar-se sobre convênios de qualquer espécie;
acompanhar os índices educacionais;
sugerir ações que visem a melhoria qualitativa do ensino;
colaborar com as autoridades em atividade que visem ao desenvolvimento da educação;
acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de caráter educacional que fixem doutrinas ou normas emanadas do chefe do poder executivo;
manifestar-se sobre Regimento, Calendário, Currículo e funcionamento das Unidades Escolares;
O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
01 (um) representante dos diretores;
01 (um) representante dos pais de alunos, escolhido em assembleia de seus pares;
01 (um) representante de Pais /responsáveis ou associações das pessoas com deficiência;
01 (um) representante do FUNDEB;
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente de Senador Pompeu — COMDICASP;
01 (um) representante dos servidores públicos municipais;
01 (um) representante dos professores;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01(um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social;
01 (um) representante da Secretaria de Finanças, Administração e Gestão.
Para cada membro acima descrito, será indicado um suplente na mesma forma de escolha do titular.
Os representantes governamentais serão indicados por seus Secretários municipais e os representantes não governamentais serão escolhidos através de reunião ou assembleia de seus seguimentos.
O exercício da função de Conselheiro Titular ou Suplente é considerado serviço público relevante, terá duração de 04 (quatro) anos, permitindo uma recondução por igual período.
O Conselho terá uma diretoria executiva constituída de um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário Executivo, todos eleitos dentre os membros do Conselho em eleição aberta e direta, onde os eleitores são os próprios membros do Conselho.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará através Decreto, a composição do Conselho.
Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições em contrário contida na Lei Municipal nº 1.114/2005, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de Senador Pompeu e adota outras providências.