Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1704

2023

6 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal de Educação - CME e dá outras providências.


Lei nº 1.704, de 06 de outubro de 2023

    DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — CME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, 1, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        O Conselho Municipal de Educação é um órgão de assessoramento e consultoria do sistema de educação no âmbito do município.

         

          Art. 2º.  

          São atribuições do Conselho Municipal de Educação:

           

            sugerir critérios para o emprego de recursos destinados à educação, provenientes do município, do estado, da união e de outras fontes, bem como pronunciar-se sobre convênios de qualquer espécie;

             

              acompanhar os índices educacionais;

               

                sugerir ações que visem a melhoria qualitativa do ensino;

                 

                  colaborar com as autoridades em atividade que visem ao desenvolvimento da educação;

                   

                    acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de caráter educacional que fixem doutrinas ou normas emanadas do chefe do poder executivo;

                     

                      manifestar-se sobre Regimento, Calendário, Currículo e funcionamento das Unidades Escolares;

                       

                        Art. 3º.  

                        O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:

                         

                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

                           

                            01 (um) representante dos diretores;

                             

                              01 (um) representante dos pais de alunos, escolhido em assembleia de seus pares;

                               

                                01 (um) representante de Pais /responsáveis ou associações das pessoas com deficiência;

                                 

                                  01 (um) representante do FUNDEB;

                                   

                                    01 (um) representante do Conselho Tutelar;

                                     

                                      01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente de Senador Pompeu — COMDICASP;

                                       

                                        01 (um) representante dos servidores públicos municipais;

                                         

                                          01 (um) representante dos professores;

                                           

                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                                             

                                              01(um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social;

                                               

                                                01 (um) representante da Secretaria de Finanças, Administração e Gestão.

                                                 

                                                  Para cada membro acima descrito, será indicado um suplente na mesma forma de escolha do titular.

                                                   

                                                    Os representantes governamentais serão indicados por seus Secretários municipais e os representantes não governamentais serão escolhidos através de reunião ou assembleia de seus seguimentos.

                                                     

                                                      Art. 4º.  

                                                      O exercício da função de Conselheiro Titular ou Suplente é considerado serviço público relevante, terá duração de 04 (quatro) anos, permitindo uma recondução por igual período.

                                                       

                                                        Art. 5º.  

                                                        O Conselho terá uma diretoria executiva constituída de um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário Executivo, todos eleitos dentre os membros do Conselho em eleição aberta e direta, onde os eleitores são os próprios membros do Conselho.

                                                         

                                                          Art. 6º.  

                                                          O Chefe do Poder Executivo regulamentará através Decreto, a composição do Conselho.

                                                           

                                                            Art. 7º.  

                                                            Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições em contrário contida na Lei Municipal nº 1.114/2005, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de Senador Pompeu e adota outras providências.

                                                             

                                                              Paço da Prefeitura Municipal – Edifício Francisco França Cambraia – Senador Pompeu/CE, em 06 de outubro de 2023. 

                                                               

                                                                ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                                Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE