Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1698

2023

22 de Agosto de 2023

AUTORIZA A CONCESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE USO DE BEM IMÓVEL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 1.698, de 22 de agosto de 2023

    AUTORIZA A CONCESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE USO DE BEM IMÓVEL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, 1, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, temporariamente, o uso de bem imóvel público de propriedade do ente federativo municipal, no caso, unidades constantes nos imóveis denominados: Centro de Feiras e Eventos - Mercado Central (Avenida Franco Magalhães, s/nº, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE — CEP 63.600-000), Mercado de Carnes e Verduras (Avenida Carlos Jereissati, s/nº, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE — CEP 63.600-000) e Terminal Rodoviário, Francisco Monte Alverne Cunha Jucá (Rua Audízio Vieira do Nascimento, s/nº, Bairro Caracará, Senador Pompeu/CE — CEP 63.600-000), estabelecendo critérios e condições de concessão, tendo por finalidade o desenvolvimento comercial no Município de Senador Pompeu/CE.

         

          A concessão dos referidos bens imóveis serão efetivadas mediante procedimento licitatório prévio ou outro instrumento de seleção equivalente.

           

            O ente federativo municipal poderá cobrar dos beneficiados, valor pecuniário mensal, pelo período em que os mesmos estejam no uso do bem concedido.

             

              O ente federativo municipal estabelecerá os critérios e condições, quanto ao uso e finalidade destinada na unidade a ser cedida temporariamente.

               

                O beneficiado fica obrigado a preservar e manter o bem imóvel cedido em perfeitas condições de uso, não podendo transferir a posse ou uso do bem para terceiros, sob pena de reversão ao ente federativo municipal.

                 

                  Salvo no caso extremamente necessidade, o beneficiado só poderá realizar benfeitoria no imóvel, mediante comunicação prévia e autorização expressa do ente federativo municipal.

                   

                    Art. 2º.  

                    O ente federativo municipal estabelecerá tempo de uso e os critérios inerentes ao uso do bem imóvel a ser concedido, devendo ser observado pelo beneficiário, sob pena da mesma não ser efetivada ou vir a sofrer reversão ao ente federativo municipal.

                     

                      Art. 3º.  

                      O bem cedido deverá ser utilizado pelo cesstonário, observando a finalidade e critérios estabelecidos pelo Município de Senador Pompeu/CE, estabelecidos em ato administrativo, sob pena do bem sofrer reversão ao ente federativo municipal, por inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações.

                       

                        Art. 4º.  

                        A inércia consiste na omissão do beneficiado em proceder na finalidade destinada, enquanto que o desvio de finalidade, na destinação diferente da prevista na concessão, e, por fim, o descumprimento da obrigação, a não observância das condições e obrigações estabelecidas em atos normativos e instrumentos de concessão do imóvel.

                         

                          Art. 5º.  

                          À reversão do imóvel ao ente federativo municipal se dará mediante ato normativo exarado pelo Chefe do Poder Executivo.

                           

                            Art. 6º.  

                            Os bens imóveis concedidos anteriormente à edição desta lei, que não tenham sido submetidos a critérios de seleção e condições de concessão, estão sujeitos aos efeitos desta Lei.

                             

                              Art. 7º.  

                              Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                                Paço da Prefeitura Municipal – Edifício Francisco França Cambraia – Senador Pompeu/CE, em 22 de agosto de 2023. 

                                 

                                  ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                  Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE