Lei nº 1.698, de 22 de agosto de 2023
AUTORIZA A CONCESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE USO DE BEM IMÓVEL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, 1, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, temporariamente, o uso de bem imóvel público de propriedade do ente federativo municipal, no caso, unidades constantes nos imóveis denominados: Centro de Feiras e Eventos - Mercado Central (Avenida Franco Magalhães, s/nº, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE — CEP 63.600-000), Mercado de Carnes e Verduras (Avenida Carlos Jereissati, s/nº, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE — CEP 63.600-000) e Terminal Rodoviário, Francisco Monte Alverne Cunha Jucá (Rua Audízio Vieira do Nascimento, s/nº, Bairro Caracará, Senador Pompeu/CE — CEP 63.600-000), estabelecendo critérios e condições de concessão, tendo por finalidade o desenvolvimento comercial no Município de Senador Pompeu/CE.
A concessão dos referidos bens imóveis serão efetivadas mediante procedimento licitatório prévio ou outro instrumento de seleção equivalente.
O ente federativo municipal poderá cobrar dos beneficiados, valor pecuniário mensal, pelo período em que os mesmos estejam no uso do bem concedido.
O ente federativo municipal estabelecerá os critérios e condições, quanto ao uso e finalidade destinada na unidade a ser cedida temporariamente.
O beneficiado fica obrigado a preservar e manter o bem imóvel cedido em perfeitas condições de uso, não podendo transferir a posse ou uso do bem para terceiros, sob pena de reversão ao ente federativo municipal.
Salvo no caso extremamente necessidade, o beneficiado só poderá realizar benfeitoria no imóvel, mediante comunicação prévia e autorização expressa do ente federativo municipal.
O ente federativo municipal estabelecerá tempo de uso e os critérios inerentes ao uso do bem imóvel a ser concedido, devendo ser observado pelo beneficiário, sob pena da mesma não ser efetivada ou vir a sofrer reversão ao ente federativo municipal.
O bem cedido deverá ser utilizado pelo cesstonário, observando a finalidade e critérios estabelecidos pelo Município de Senador Pompeu/CE, estabelecidos em ato administrativo, sob pena do bem sofrer reversão ao ente federativo municipal, por inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações.
A inércia consiste na omissão do beneficiado em proceder na finalidade destinada, enquanto que o desvio de finalidade, na destinação diferente da prevista na concessão, e, por fim, o descumprimento da obrigação, a não observância das condições e obrigações estabelecidas em atos normativos e instrumentos de concessão do imóvel.
À reversão do imóvel ao ente federativo municipal se dará mediante ato normativo exarado pelo Chefe do Poder Executivo.
Os bens imóveis concedidos anteriormente à edição desta lei, que não tenham sido submetidos a critérios de seleção e condições de concessão, estão sujeitos aos efeitos desta Lei.