Lei nº 1.697, de 22 de agosto de 2023
DISPÕE SOBRE A REGULAÇÃO DE POLÍTICAS DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA A IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE INDÚSTRIA, AGROINDÚSTRIAS, SOCIEDADES/GRUPOS EMPRESARIAIS DE COMÉRCIO, DE SERVIÇOS E TECNOLOGIA, NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no exercício pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E INDUSTRIAL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente Lei visa fomentar as políticas de Desenvolvimento Econômico e Industrial para o Município de Senador Pompeu/CE, através do incremento às indústrias, agroindústrias, sociedades /grupos empresariais, de comércio, de serviços e de tecnologia, traçando diretrizes para a concessão de incentivos e/ou benefícios, para a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando à geração de empregos, renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município.
O Desenvolvimento Econômico e Industrial do município de Senador Pompeu/CE deverá ser desenvolvido em consonância com os planos locais de desenvolvimento e observada a legislação pertinente.
A concessão de benefícios e incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Industrial de do Município de Senador Pompeu/CE obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e será conduzida pela supremacia do interesse público sobre o privado e pela indisponibilidade do interesse público.
DAS FINALIDADES
As políticas de concessão de benefícios e incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Industrial do Município de Senador Pompeu/CE têm por finalidade fomentar e incentivar a viabilidade, a ampliação e a instalação de empreendimentos empresariais, promovendo o progresso econômico local e o bem-estar social, mediante a geração de empregos e a erradicação da pobreza e da marginalização, por meio da concessão de benefícios e incentivos às pessoas jurídicas de direito privado para que cumpram esse objetivo.
DO INCENTIVO FISCAL
As políticas de concessão de benefícios e incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Industrial do Município de Senador Pompeu/CE poderá efetivar-se, dentre outras formas, pela destinação de benfeitorias de infraestrutura, cessão de uso ou cessão de direito real de uso de equipamentos e imóveis de propriedade do Município e doação de terrenos à pessoas jurídicas, cujos empreendimentos sejam considerados prioritários e de fundamental interesse para o desenvolvimento da cidade, obedecidos os critérios de enquadramento de projetos e/ou empresas a serem beneficiados estabelecidos nesta Lei.
Dos Empreendimentos Beneficiados
Poderão ser concedidos incentivos e benefícios a empreendimentos que venham a se instalar no município, como também às já existentes, que se encontram em fase de expansão. Para os efeitos desta Lei, consideram-se de fundamental interesse para o Desenvolvimento Econômico e Industrial do Município os empreendimentos que desenvolvem as atividades a ser estabelecida pelo Município, definido pelo Gabinete do Prefeito e regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
A política de Desenvolvimento Econômico e Industrial do Município de Senador Pompeu/CE privilegiará os segmentos econômicos mais relevantes e competitivos para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, a serem definidos pelo Gabinete do Prefeito e regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo.
Fica o Gabinete do Prefeito autorizado a atualizar, por meio de inclusão ou exclusão, sempre que necessário, os empreendimentos estratégicos definidos neste artigo, tendo em vista a conjuntura econômica.
Serão considerados prioritários, o empreendimento que, na ordem indicada, preencher as seguintes condicionantes:
Absorver e criar mão de obra (alto coeficiente de emprego por unidade de capital investido);
Visar a exportação para outras regiões e integração de empreendimento na economia local;
Permitir o desenvolvimento ou a criação de indústrias dinâmicas e modernas, incorporando processos tecnológicos atualizados;
Defender e preservar o meio ambiente (não apresentem efeitos negativos do ponto de vista da poluição ambiental), de acordo com a legislação ambiental municipal, estadual e federal pertinente;
Visar à redução da desigualdade econômica e social da região em que for inserido, por meio da geração de empregos e renda e a promoção do crescimento e do desenvolvimento sustentável do Município de Senador Pompeu/CE;
For considerada de interesse público.
Dos Incentivos e Benefícios
Os benefícios concedidos pelo Município de Senador Pompeu/CE através das políticas de Desenvolvimento Econômico consistirão em:
Doação condicional de terrenos do Município às pessoas jurídicas que comprovadamente cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei;
Cessão condicional de uso ou concessão condicional de direito real de uso de imóveis do Município;
Benefícios de infraestrutura;
Incentivo fiscal de redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para determinadas atividades, consideradas prioritárias pelo Poder Público, mediante Lei específica.
A doação condicional de terrenos deverá atender inicialmente os seguintes requisitos:
Interesse público devidamente justificado;
Avaliação do imóvel;
Autorização legislativa desta Lei;
Procedimento Licitatório;
Doação com encargos;
Cláusula de reversão;
Estabelecimento de critérios de escolha, mediante ato regulamentador.
Os incentivos não serão concedidos pelo Município de Senador Pompeu/CE através das políticas de Desenvolvimento Econômico e Industrial, quando:
À empresa interessada, seus sócios, acionistas ou cotistas forem devedores da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal;
À empresa interessada, quando seus sócios participarem de (empresas) sociedades de qualquer ramo de atividade, cuja inscrição cadastral no Município estiver suspensa e/ou baixada há menos de 02 (dois) anos;
Ao projeto indeferido, de forma fundamentada, pelo Gabinete do Prefeito.
No ato de concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, o Município deverá se assegurar do efetivo cumprimento dos encargos assumidos, por parte das empresas beneficiadas.
O ato de concessão dos benefícios de que trata esta Lei deverão conter cláusulas condicionantes, as quais prevejam a expressa revogação dos benefícios concedidos no caso de desvio da finalidade inicial e/ou do projeto apresentado, bem como de ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município.
Os investimentos e/ou benfeitorias efetivadas junto ao patrimônio objeto do benefício concedido pelo poder público ao particular se agregara ao bem, não gerando direito a qualquer ressarcimento por parte da Administração Pública Municipal.
Nos processos que se destinam a revogação dos benefícios deverá ser observado o contraditório e ampla defesa, mediante procedimento administrativo.
Dos Requisitos para Obtenção de Incentivos e Benefícios
Para a concessão do benefício consistente na doação de terrenos, as pessoas jurídicas beneficiárias deverão comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
Enquadramento em pelo menos uma das atividades econômicas elencadas pelo Município de Senador Pompeu/CE;
Previsão no seu projeto de aquisição de bens e serviços de fornecedores sediados no Município de Senador Pompeu/CE;
Geração de novos empregos por cada área doada;
O emplacamento, no Município de Senador Pompeu/CE, de todos os veículos de propriedade e utilizados pela empresa no âmbito desta municipalidade;
Comprovação da regularidade fiscal com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
A doação condicional de terrenos observará o princípio da proporcionalidade e será realizada pelo binômio terreno-emprego, de modo que o número e o tamanho das áreas objetos da doação estarão diretamente vinculado à geração de empregos efetivamente implementada pela empresa, a qual deverá enquadrar-se em pelo menos uma das atividades econômicas estabelecidas pelo Município em instrumento regulamentador, observando:
Geradoras de mão de obra intensiva;
Cadeias produtivas;
Atividades que por sua relevância, possam trazer benefícios para o desenvolvimento econômico do Município;
Dos Procedimentos para Concessão dos Incentivos e Benefícios
A solicitação das sociedades interessadas deverá ser instruída com Plano de Negócio a ser apresentado ao Gabinete do Prefeito, devendo constar preliminarmente:
Contrato social consolidado ou estatuto da sociedade;
Comprovante Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
Cartão atualizado da Inscrição Estadual;
Comprovante de endereço do empreendimento;
Certidões Negativas, Municipal, Estadual e Federal;
Certidão Negativa de Débito junto ao INSS;
Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS;
RG e CPF dos sócios;
Área pretendida, com informações georreferenciadas;
Planta civil e arquitetônica do empreendimento.
Os empreendimentos considerados habilitados pelo Gabinete do Prefeito e interessados em receber os incentivos e/ou benefícios, deverão apresentar além dos documentos do art. 12, as seguintes informações:
Formulário para protocolo de intençõesm conforme modelo disponibilizado pelo Gabinete do Prefeito:
Descrição clara e objetiva das atividades a serem desenvolvidas;
Capacidade produtiva da unidade a ser instalada e/ou ampliada;
Previsão de faturamento;
Projeto de viabilidade econômica detalhada do investimento e respectivas fontes de recursos;
Previsão do número de empregos a serem gerados, diretos e indiretos, após a entrada em operação da empresa ou após a conclusão da expansão, inclusive os empregos gerados durante o processo de implantação ou expansão, conforme o caso;
Cronograma de implementação da empresa, ou de sua expansão para os casos de empresas já em operação;
Apresentação do projeto civil e arquitetônico completos, contendo imagens em 3D e memorial descritivo do empreendimento;
Relatório de vistoria in loco das instalações da empresa, firmado por técnico designado pelo Gabinete do Prefeito;
Certidão negativa judicial de falências e concordatas, em se tratando de empresa já em atividade, da Comarca em que seja sediada;
Comprovação do pagamento de Unidades Fiscais de Referência do Município de Senador Pompeu/CE, no caso de exigência para o caso em que o pedido de benefício ou incentivo consista na doação condicional de área de propriedade do Município;
Projeto de preservação do meio ambiente, com levantamento dos possíveis danos que possam ser causados pela empresa e compromisso formal de recuperação, exigível para os casos de empreendimentos classificados pelos órgãos ambientais com alto risco poluição e degradação do meio ambiente;
Outras informações que venham ser solicitadas pela Administração Municipal.
O Gabiente do Prefeito do município de Senador Pompeu/CE poderá solicitar aos interessados, informações e documentos complmentares que julgarem indispensáveis para a avaliação do empreendimento.
A taxa a que se refere o inciso XI deste artigo será devida por cada área doada pelo Município, ainda que integrem o mesmo projeto, não havendo ressarcimento em caso de indeferimento do requerimento.
Uma vez concedida à doação de determinada área ao empresário, este poderá pleitear a ampliação da doação por mais áreas, desque que, para isso, o interessado cumpra os requisitos dos arts. 12 e 13, bem como proceda efetiva implantação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da construção ou da reforma do terreno, e desde que haja nacessidade real e notória de ampliação do terreno, justificada e fundamentada tecnicamente para o bom funcionamento do emprendimento e confirmada por avaliação técnica do Município.
O julgamento da necessidade de ampliação tratada no caput será tomado pelo Gabinete do Prefeito, podendo ser criada comissão de avaliação e auxílio de projetos.
No caso de pedido de ampliação da doação condicional de áreas, a empresa deverá gerar novos empregos.
Toda e qualquer atuação discricionária do Gabinete do Prefeito deverá pautar-se na legalidade, no interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse do Município.
A pessoa jurídica que for beneficiada com o incentivo fiscal de redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mediante lei específica, perderá o direito ao beneficiário quando forem verificados, quando do lançamento do referido tributo, erros ou omissões que não possam ser sanados.
Os pedidos de incentivos serão analisados pelo Gabinete do Prefeito, para constatação de preenchimento dos requisitos legais e atendimento aos critérios estabelecidos nesta Lei.
O Gabinete do Prefeito apreciará os pareceres técnicos emitidos pela Comissão e pela Secretaria de Finanças, Administração e Gestão emitirá sua conclusão sobre o pedido de incentivos.
Os Incentivos deverão ser homologados e concedidos por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado no Diário Oficial do Município de Senador Pompeu/CE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias na data do seu Deferimento.
A Comissão e a Secretaria de Finanças, Administração e Gestão deverão emitir parecer técnico sobre a concessão de benefício fiscal.
DOS TRIBUTOS
DO ISSQN
A alíquota do ISSQN decorrente de benefício eventualmente a ser concedido, mediante a edição de Lei específica, será fixada em 2% (dois por cento) para as sociedades beneficiárias dos incentivos disposto nesta Lei.
Não será concedido nenhum benefício de que trata esta Lei, no momento em que a sociedade estiver na qualidade de responsável pelo pagamento do ISSQN, tanto por substituição tributária ou por retenção na fonte do ISSQN.
A solicitação de incentivos referentes ao ISSQN poderá ser protocolada a qualquer tempo.
O período de redução do ISSQN será calculado de acordo com a avaliação do Gabinete do Prefeito e Secretaria de Finanças, Administração e Gestão, regulamentado e concedido mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após aprovação de Lei específica.
DA DOAÇÃO ONEROSA
A Doação Onerosa será colocada em disponibilidade de áreas urbanas ou rural de conformidade com a àrea que será doada, de acordo com a necessidade do empreendimento, com a condição do donatário, observando as seguintes exigências e objetivos:
Celebrar com o Município o respectivo Termo de Doação Onerosa;
Iniciar os trabalhos de instalação, do emprendimento a que se destina, no prazo estabelecido pela Administração Pública, podendo o mesmo ser prorrogado mediante prévia solicitação fundada em justificativa técnica que será objeto de análise pelo Gabinete do Prefeito;
Iniciar as atividades operacionais no prazo fixado pela Administração Pública, sob pena de reversão ao Município, sem direito a indenização pelas melhorias existentes no imóvel;
Garantir ocupação mínima de 80% (oitenta por cento) dos empregos diretos a cidadãos residentes em Senador Pompeu/CE, não se aplicando a esta norma, os cargos que dependem de mão de obra especializada que não sejam encontradas no município;
O prazo para atingir a meta do percentual de contratação estabelecida no inciso anterior será estabelecido pela Administração Pública, a contar do início das atividades operacionais do empreendimento;
O material de construção usado nas edificações dos prédios deverá ser adquirido, preferencialmente, em estabelecimentos sediados no Município;
Para fins de instalação do empreendimento, a empresa apresentará a definição de suas metas e objetivos a serem atingidos, que serão avaliados pelo Gabinete do Prefeito, para aprovação ou não adoção solicitada;
A empresa não poderá paralisar por mais de 120 (cento e vinte dias) interruptos suas atividades sem motivo justificado e devidamente comprovado perante o Gabinete do Prefeito;
Os imóveis doados serão utilizados exclusivamente, para os objetivos fixados na respectiva lei de doação;
Arcar com os ónus decorrentes da lavratura do instrumento público de doação com encargos e respectivos atos de registros;
Cumprir fielmente as normmas vigentes e a viger, relativas à proteção do meio ambiente;
Facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu/CE no acompanhamento da instalação e funcionamento do empreendimento, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia do Município;
O cumprimento dos critérios dispostos nesta lei servirá como requisito essencial para a escrituração definitiva da Doação Onerosa.
A área a ser doada deverá guardar rigorosamente as dimensões indicadas no projeto constante na planta civil e arquitetônica apresentado pelo requerente, de acordo com a necessidade de aproveitamento da empresa.
O eventual descumprimento das exigências expostas nesta Lei, ensejerá reversão do imóvel doado para o patrimônio do Município de Senador Pompeu/CE.
Ocorrerá também a reversão do imóvel, objeto da presente doação para o patrimônio municipal, no caso de falência ou mudança de domicílio da empresa no prazo estipulado pela Administraçãi Pública.
É vedada a tranferência, a qualquer título, alienação, dação de pagamento, indicação de penhora, de qualquer dos direitos sobra à área doada, pelo prazo estabelecido pela Administração Pública.
Recaindo ônus sobre o imóvel doado, o qual será admitido única e exclusivamente para a hipótese de oferta de garantia real junto à instituição financeira nacional, e, de forma cocomitante, ocorrendo o desatendimento das condições estabelecidas nesta lei, o ente doador deverá assegurar-se do valor da indenização a que faz jus, em valor equivalente ao bem doado, garantido ao doador o direito de preferência sobre o crédito que sobrepujar a garantia real, respondendo, de qualquer modo, os donatários, para fins de indenização ao ente doador, pelo valor integral do preço de mercado imóvel.
O beneficiário poderá requerer a doação definitiva do terreno obtido no âmbito da política de Desenvolvimento Econômico e Industrial do Município de Senador Pompeu/CE, desde que o empreendimento beneficiado cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
Estar comprovadamente implantado e em funcionamento há pelo menos 10 (dez) anos;
Estar de acordo com todas as exigências estabelecidas por esta Lei, durante todo o seu prazo de construção, de implementação e de funcionamento;
O empreendimento permanecer figurado como de interesse do município, mediante aprovação pelo gabinete do Prefeito.
DA CESSÃO DE IMÓVEIS
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE
O Chefe do Poder Executivo poderá criar Comissão para avaliar, auxiliiar e aprovar projetos encaminhados ao Gabinete do Prefeito, para fins de Desenvolvimento Econômico e Industrial do Município de Senador Pompeu/CE.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico e Industrial terá por objetivo o auxílio na deliberação sobre os projetos de empresas que tenham por finalidade o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante investimentos dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades industriais ou comerciais.
Competirá à Comissão de Desenvolvimento Econômico e Industrial do Município de Senador Pompeu/CE.
Auxiliar na definição de áreas do Município de Senador Pompeu/CE, onde as empresas poderão usufruir dos benefícios e incentivos previstos nesta lei e em Leis específicas;
Auxiliar na deliberação sobre as concessões de doações, cessões de uso, concessão de direito real de uso e incentivos fiscais:
Auxiliar na deliberação e discussão de casos omissos nesta Lei.
As orientações da Comissão de Desenvolvimento Econômico do Município de Senador Pompeu/CE, serão materializadas sob forma de Parecer Opinativo e produzirão seus efeitos após a sua publicação no Diário Oficial do Município.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Decorrido o prazo de 12 (doze) meses do início de atividade ou da conclusão de expansão, o requerente terá 60 (sessenta) dias para apresentar ao Gabinete do Prefeito, a comprovação das atividades e prestação de contas referentes a este período.
A prestação de contas e comprovação de atividades abrangerão todos os incentivos concedidos e deverão conter, além dos documentos específicos de cada atividade:
relatório comparativo, emtre as metas estabelecidas no projeto e o efetivamente realizado, consolidado a cada exercício, devidamente comprovado;
declaração emitida pela empresa, assumindo a responsabilidade pelas informações constantes da Prestação de Contas;
cópia do Livro Registro de Empregos;
cópia da relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
Certidão Negativa de Tributos Municipais;
cópia das Guias de informações e Apurações – GIAS;
cópia do Balanço Patrimonial, com apresentação individualizada da receita da empresa requerente ou Livro Caixa, quando for o caso.
Os documentos apresentados na prestação de contas e comprovação das atividades devem ser referentes aos meses de concessão de benefício e incentivo.
Deixando de apresentar a prestação de contas no prazo fixado em lei, o Gabinete do Prefeito poderá notificar a sociedade beneficiária para apresentá-la em novo prazo, não superior a 30 (trinta) dias e improrrogável, e com justificativa pelo não cumprimento dessa obrigação a tempo.
DA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS INCENTIVOS
Os incentivos concedidos nesta Lei serão suspensos, salvo motivo de força maior:
Pelo não cumprimento das obrigações tributárias regulares pela beneficiária;
Pela Interrupção das obras de instalação por prazo igual ao superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou não;
Não atendimento ao disposto nesta Lei;
Não pagamento do valor devido ao Município, nos termos desta Lei.
Os incentivos concedidos nesta Lei serão revogados nas seguintes situações:
Por suspensões, nos termos desta Lei;
Não funcionamento da empresa por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, após a emissão do Alvará de Funcionamento, salvo motivo de força maior;
Não conclusão das obras de instalação no prazo de 01 (um) ano a partir da data de liberação do Alvará de Construção, salvo casos de projetos de grande porte, mediante justificativas técnicas a serem apresentadas e aprovadas pelo Gabinete do Prefeito, ou força maior justificada.
A concessão de incentivo fiscal de redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será revogado nos seguintes casos:
Quando a empresa beneficiária alterar o seu domicílio fiscal para outro município durante o gozo do benefício;
Quando a empresa beneficiária não comunicar as alterações societárias efetivadas ao Gabinete do Prefeito, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua efetivação;
Quando a empresa beneficiária reduzir o recolhimento de tributo anual, através do mecanismo do subfaturamento de seus estabelecimentos que não participam do Programa;
Quando verificada qualquer irregularidade no projeto aprovado ou constatada a prática do ilícito fiscal por parte da empresa beneficiária ou outra do mesmo grupo econômico;
A critério da Administração Pública.
Na situação prevista no inciso I deste artigo, a empresa beneficiária ficará abrigada a ressarcir os benefícios usufruídos ao Município, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação de regência.
O terreno objeto de doação pelas políticas de Desenvolvimento Econômico e Industrial do Município de Senador Pompeu/CE obedecerá à cláusula de reversão ao Município.
Após o término da obra civil, a empresa terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para iniciar suas atividades econômicas sob pena de ser exercida a clausula de reversão.
Após passado o prazo de 02 (dois) anos contados da escritura pública do termo de doação da área, sem que a implantação da construção no terreno seja concluída, o imóvel retornará ao patrimônio do Município.
Nos casos de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, o beneficiário não fará jus a qualquer tipo de indenização, incorporando-se ao patrimônio do Município toda e qualquer benefeitoria do Município.
O bem também será revertido ao Município nos casos em que restar configurado que o beneficiário infrigiu qualquer das cláusulas a que lhe reveste o benefício de doação de terreno, bem como as condicionantes estabelecidas nesta Lei.
A empresa interessada poderá, justificadamente, requerer a prorrogação do prazo de implantação de seu empreendimento, desde que:
Tenha efetuado, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da construção projetada;
O pedido de prorrogação seja aprovado pelo Gabinete do Prefeito;
O pedido de prorrogação de que trata este artigo deverá ser protocolizado em, no máximo, 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo previso no projeto inicial aprovado pelo Gabinete do Prefeito, sob a pena de indeferimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Compete ao gabinete do Prefeito, o acompanhamento das metas e projetos de instalação e expansão de empresas, relativos aos benefícios pleitados.
O Município poderá promover ou apoiar a realização de feiras, eventos e campanhas de promoção e/ou divulgação de produtos, empresas e/ou atividades, em parceria com associações, entidades representativas da atividade produtiva e afins.
Ficam convalidados os procedimentos de seleção de incentivo industrial concedidos antes da vigência desta Lei, que efetivamente estejam dentro dos critérios de concessão estabelecidos na Lei de concessão.
Comprovada, a qualquer tempo, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o incentivo ou benefício será cancelado, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Os incentivos concedidos nesta Lei poderão ser passíveis de transferência a terceiros, em caso de venda, sucessão, fusão ou incorporação, desde que aprovado pelo Gabinete do Prefeito e:
resguardada a continuidade das atividades do investidor;
sejam realizados novos investimentos no local, devendo ocorrer readequação do incentivo.
Os incentivos concedidos nesta Lei não se transmitem a pessoa física ou jurídica, que não desenvolvam quaisquer das atividades estabelecidas pelo Município de Senador Pompeu/CE.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares a esta Lei, visando à sua fiel execução.