Lei nº 1.690, de 30 de junho de 2023.
Estabelece no âmbito do Município de Senador pompeu/CE, sanções e penalidade administrativas por maus trtaos animais (cães ou gatos) e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, sancionou a seguinte Lei:
Fica proibida no Município de Senador Pompeu/CE a prática de maus tratos contra cães e gatos.
Para os efeitos desta Lei entende-se por maus tratos contra cães e gatos, toda e qualquer ação ou omissão que atente contra a sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, notadamente:
manter o animal confinado sem acesso a abrigo de sol ou chuva;
mater o animal confinado em alojamento com dimensões incompatíveis à sua espécie, porte ou que lhe ocasione desconforto físico ou mental;
manter o animal em alojamento desasseado e sem limpeza adequada por um tempo prolongado;
manter em local confinado, número excessivo de animais de portes ou espécies diferentes sem supervisão constante para evitar e/ ou aplacar confrontos que atentem contra a vida, segurança e bem-estar dos animais;
manter o animal preso a correntes, cordas ou qualquer outro material que lhe restrinja os movimentos de andar e outros próprios da espécie;
manter coleira no pescoço do animal que lhe cause enforcamento, ferimento ou desconforto;
deixar de oferecer diariamente água e alimento em qualidade e quantidade adequada à sua espécie, porte e necessidades nutricionais;
deixar de prestar socorro veterinário a animal ferido, doente ou debilitado;
agredir fisicamente o animal seja utilizando o próprio corpo, com socos e/ ou chutes, ou quaisquer objetos ou substâncias que lhe cause dor, hematomas ou ferimentos de qualquer grau de gravidade;
provocar ou deixar de impedir brigas ou enfrentamentos entre animais de mesma espécie ou de espécie diferentes;
agredir ou incomodar psicologicamente o animal utilizando para isto outro animal ou quaisquer outros meios como objetos ou barulhos excessivos e/ ou agressivos a eles;
provocar a morte do animal por envenenamento, agressão, negligência ou amissão de socorro;
conduzir animal amarrado a veículo em movimento;
praticar atos sexuais com animais.
Nos casos de impossibilidade “temporária” por falta de outro meio de contenção, o Cão poderá ser preso a uma corrente do tipo “vai-vem” com, no mínimo, oito metros de comprimento e com peso inferior a 10% do peso do animal.
Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
advertência por escrito;
multa simples;
multa diária;
suspensão parcial ou total das atividades, se pessoa jurídica;
sanções restritivas de direito.
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo.
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:
advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pelo agente responsável;
opuser embaraço aos agentes de fiscalização pertinentes;
deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa pelo órgão competente;
deixar de cumprir auto de ambargo ou de suspensão de atividade.
A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento na infração se estender ao longo do tempo até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
As sanções restritivas d edireito são:
suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
proibição de contratar com a Administração pública pelo período de três anos.
A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de três UFIRSP – Unidade Fiscal de Referência do Município de Senador Pompeu/CE – e, valor máximo de duas mil UFIRSP.
A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
infração leve: de 03 a 28 UFIRSP;
infração grave: de 29 a 275 UFIRSP;
infração gravíssima: de 276 a 2000 UFIRSP.
Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a proteção animal e saúde pública;
os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica em vigor;
a capacidade econômica do agente infrator.
Será circunstância agravante o cometimento da infração:
de forma reincidente;
para obter vantagem pecuniária;
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a vida ou a integridade física do animal ou a sáude pública;
em domingos, feriados ou durante o período noturno;
mediante fraude ou abuso de confiança;
mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro de período de 2 anos subsequentes classificados como:
específica: cometimento da mesma natureza; e
genérica: o cometimento de infração de natureza diversa.
No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidẽncia genérica a multa a ser imposta pela prática de nova infração poderá ter seu valor aumentado em dobro.
Terá competência para aplicação das penalidades previstas nesta Lei a autoridade Municipal designada em regulamento pelo Poder Executivo, devendo este regulamento ser formalizado no prazo de 90 (noventa) dias.
A constatação da infração poderá ser realizada anteriormente à regulamentação pela Vigilância Sanitária ou pela Polícia Militar.
Constatada a infraçãi ao disposto no art. 2º desta Lei lavrar-se-à o auto de infração, do qual constará:
tipificação da infração;
local, data e hora de cometimento da infração;
identificação do infrator;
identificação do animal: nome, espécie, raça, idade, sexo, porte, cor de pelagem e características físicas individuais se houver;
declaração do agente público que autuar acerca da ocorrência da infração;
identificação do agente público que autuar e de 1 (uma), ou mais, testemunhas.
Lavrado o auto de infração, será ele remetido à autoridade municipal referida no “caput” do arto. 8º desta Lei, a qual, após possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo infrator e o propietário, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, julgará a consistência do auto e apliará a penalidade cabível.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado inconsistente ou irregular.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
O pagamento da multa deverá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, que não será inferior a 40 (quarenta) dias contados da data de entrega, sob pena de inscrição em dívida ativa.
As sanções pecuniárias da presente lei serão destinadas ao Departamento Vigilância em Saúde, e direcionadas ao Centro de Controle de Zoonoses, em rubrica específica vinculada ao desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar animal, com prestações de contas públicas mensais.
Em caso de constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do animal sob a guarda do infrator, fato este, constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do mesmo, podendo, em parceria com entidades de proteção de animais, encaminhá-lo para recuperação e destinação à adoção responsável.