Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1690

2023

30 de Junho de 2023

Estabelece no âmbito do Município de Senador Pompeu/CE, sanções e penalidade administrativas por maus tratos animais (cães ou gatos) e dá outras providências.


Lei nº 1.690, de 30 de junho de 2023.

 

    Estabelece no âmbito do Município de Senador pompeu/CE, sanções e penalidade administrativas por maus trtaos animais (cães ou gatos) e dá outras providências.

     

      A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, sancionou a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.  

        Fica proibida no Município de Senador Pompeu/CE  a prática de maus tratos contra cães e gatos.

         

          Art. 2º.  

          Para os efeitos desta Lei entende-se por maus tratos contra cães e gatos, toda e qualquer ação ou omissão que atente contra a sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, notadamente:

           

            manter o animal confinado sem acesso a abrigo de sol ou chuva;

             

              mater o animal confinado em alojamento com dimensões incompatíveis à sua espécie, porte ou que lhe ocasione desconforto físico ou mental;

               

                manter o animal em alojamento desasseado e sem limpeza adequada por um tempo prolongado;

                 

                  manter em local confinado, número excessivo de animais de portes ou espécies diferentes sem supervisão constante para evitar e/ ou aplacar confrontos que atentem contra a vida, segurança e bem-estar dos animais;

                   

                    manter o animal preso a correntes, cordas ou qualquer outro material que lhe restrinja os movimentos de andar e outros próprios da espécie;

                     

                      manter coleira no pescoço do animal que lhe cause enforcamento, ferimento ou desconforto;

                       

                        deixar de oferecer diariamente água e alimento em qualidade e quantidade adequada à sua espécie, porte e necessidades nutricionais;

                         

                          deixar de prestar socorro veterinário a animal ferido, doente ou debilitado;

                           

                            agredir fisicamente o animal seja utilizando o próprio corpo, com socos e/ ou chutes, ou quaisquer objetos ou substâncias que lhe cause dor, hematomas ou ferimentos de qualquer grau de gravidade;

                             

                              provocar ou deixar de impedir brigas ou enfrentamentos entre animais de mesma espécie ou de espécie diferentes;

                               

                                agredir ou incomodar psicologicamente o animal utilizando para isto outro animal ou quaisquer outros meios como objetos ou barulhos excessivos e/ ou agressivos a eles; 

                                 

                                  provocar a morte do animal por envenenamento, agressão, negligência ou amissão de socorro;

                                   

                                    conduzir animal amarrado a veículo em movimento;

                                     

                                      praticar atos sexuais com animais.

                                       

                                        Nos casos de impossibilidade “temporária” por falta de outro meio de contenção, o Cão poderá ser preso a uma corrente do tipo “vai-vem” com, no mínimo, oito metros de comprimento e com peso inferior a 10% do peso do animal.

                                         

                                          Art. 3º.  

                                          Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

                                           

                                            As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

                                             

                                              advertência por escrito;

                                               

                                                multa simples;

                                                 

                                                  multa diária;

                                                   

                                                    suspensão parcial ou total das atividades, se pessoa jurídica;

                                                     

                                                      sanções restritivas de direito.

                                                       

                                                        Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo.

                                                         

                                                          A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

                                                           

                                                            A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

                                                             

                                                              advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pelo agente responsável;

                                                               

                                                                opuser embaraço aos agentes de fiscalização pertinentes;

                                                                 

                                                                  deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa pelo órgão competente;

                                                                   

                                                                    deixar de cumprir auto de ambargo ou de suspensão de atividade.

                                                                     

                                                                      A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento na infração se estender ao longo do tempo até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

                                                                       

                                                                        Art. 4º.  

                                                                        As sanções restritivas d edireito são:

                                                                         

                                                                          suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

                                                                           

                                                                            cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

                                                                             

                                                                              proibição de contratar com a Administração pública pelo período de três anos.

                                                                               

                                                                                Art. 5º.  

                                                                                A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de três UFIRSP – Unidade Fiscal de Referência do Município de Senador Pompeu/CE – e, valor máximo de duas mil UFIRSP.

                                                                                 

                                                                                  A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

                                                                                   

                                                                                    infração leve: de 03 a 28 UFIRSP;

                                                                                     

                                                                                      infração grave: de 29 a 275 UFIRSP;

                                                                                       

                                                                                        infração gravíssima: de 276 a 2000 UFIRSP.

                                                                                         

                                                                                          Art. 6º.  

                                                                                          Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

                                                                                           

                                                                                            a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a proteção animal e saúde pública;

                                                                                             

                                                                                              os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica em vigor;

                                                                                               

                                                                                                a capacidade econômica do agente infrator.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 7º.  

                                                                                                  Será circunstância agravante o cometimento da infração:

                                                                                                   

                                                                                                    de forma reincidente;

                                                                                                     

                                                                                                      para obter vantagem pecuniária;

                                                                                                       

                                                                                                        afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a vida ou a integridade física do animal ou a sáude pública;

                                                                                                         

                                                                                                           em domingos, feriados ou durante o período noturno;

                                                                                                           

                                                                                                            mediante fraude ou abuso de confiança;

                                                                                                             

                                                                                                              mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

                                                                                                               

                                                                                                                no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 8º.  

                                                                                                                  Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro de período de 2 anos subsequentes classificados como:

                                                                                                                   

                                                                                                                    específica: cometimento da mesma natureza; e

                                                                                                                     

                                                                                                                      genérica: o cometimento de infração de natureza diversa.

                                                                                                                       

                                                                                                                        No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidẽncia genérica a multa a ser imposta pela prática de nova infração poderá ter seu valor aumentado em dobro.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 9º.  

                                                                                                                          Terá competência para aplicação das penalidades previstas nesta Lei a autoridade Municipal designada em regulamento pelo Poder Executivo, devendo este regulamento ser formalizado no prazo de 90 (noventa) dias.

                                                                                                                           

                                                                                                                            A constatação da infração poderá ser realizada anteriormente à regulamentação pela Vigilância Sanitária ou pela Polícia Militar.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 10.  

                                                                                                                              Constatada a infraçãi ao disposto no art. 2º desta Lei lavrar-se-à o auto de infração, do qual constará:

                                                                                                                               

                                                                                                                                tipificação da infração;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  local, data e hora de cometimento da infração;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    identificação do infrator;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      identificação do animal: nome, espécie, raça, idade, sexo, porte, cor de pelagem e características físicas individuais se houver;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        declaração do agente público que autuar acerca da ocorrência da infração;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          identificação do agente público que autuar e de 1 (uma), ou mais, testemunhas.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 11.  

                                                                                                                                            Lavrado o auto de infração, será ele remetido à autoridade municipal referida no “caput” do arto. 8º desta Lei, a qual, após possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo infrator e o propietário, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, julgará a consistência do auto e apliará a penalidade cabível.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado inconsistente ou irregular.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 12.  

                                                                                                                                                Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 13.  

                                                                                                                                                  O pagamento da multa deverá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, que não será inferior a 40 (quarenta) dias contados da  data de entrega, sob pena de inscrição em dívida ativa.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 14.  

                                                                                                                                                    As sanções pecuniárias da presente lei serão destinadas ao Departamento Vigilância em Saúde, e direcionadas ao Centro de Controle de Zoonoses, em rubrica específica vinculada ao desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar animal, com prestações de contas públicas mensais.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 15.  

                                                                                                                                                      Em caso de constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do animal sob a guarda do infrator, fato este, constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do mesmo, podendo, em parceria com entidades de proteção de animais, encaminhá-lo para recuperação e destinação à adoção responsável.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 16.  

                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal – Edifício Francisco França Cambraia, Senador Pompeu/ CE, 30 de junho de 2023.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                                                                                                                            Prefeito Municipal de Senador Pompeu/ CE