Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1688

2023

30 de Maio de 2023

ESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, NA FORMA QUE INDICA.


LEI nº 1.688/2023, 30 de maio de 2023.

 

    ESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, NA FORMA QUE INDICA.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        O Orçamento do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, art 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei Orgânica do Município, e a Portaria nº 1.447/2022 da Secretaria Tesouro Nacional, que aprova a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, será elaborado e executado observando as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei, compreendendo:

         

          as prioridades e metas da administração pública municipal;

           

            as metas e riscos fiscais;

             

              a estrutura e organização dos orçamentos;

               

                as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos, e suas alterações;

                 

                  as disposições sobre a dívida pública municipal;

                   

                    as disposições sobre desepsas com pessoal;

                     

                      as disposições sobre alterações na Legislação Tributária; e

                       

                        Disposições Gerais.

                         

                          Art. 2º.  

                          A Lei Orçamentária Anual – LOA abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguraridade Social.

                           

                            DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                             

                              Art. 3º.  

                              As prioridades da administração municipal, definidas do Plano Plurianual – PPA 2022 a 2025, estão pautadas em seus Eixos temátivos Estratégicos.

                               

                                Art. 4º.  

                                As prioridades e metas para o exercício de 2024, estão especificadas no Anexo I- Prioridades e Metas, sendo estas, estabelecidas por Programas, Ações (projetos ou atividades), Metas Físicas e Metas Financeiras, ordenadas por órgão e unidade executoras.

                                 

                                  Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual – LOA para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual – PPA, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

                                   

                                    Na elaboração das propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, os poderes Legislativo e Executivo poderão aumentar ou diminuir suas metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de, compatibilizarem as despesas orçadas às receitas estimadas, de forma a preservarem o equilíbrio das contas públicas. 

                                     

                                      DAS METAS E RISCOS FISCAIS

                                       

                                        Art. 5º.  

                                        Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os riscos fiscais, as metas fiscais de receitra, despesa, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública, bem como suas respectivas metodologias e memória de cálculo para o exercício de 2024, são especificadas nos Demonstratuivos I a VIII conforme portaria nº 1.447/2022 – STN, e nos anexos de metas fiscais, constituindo-se dos seguintes:

                                         

                                          RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 

                                           

                                            Demosntrativo de Riscos Fiscais e Providências. 

                                             

                                              DEMONSTRATIVOS E METAS FISCAIS

                                               

                                                Metas Anuais;

                                                 

                                                  Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

                                                   

                                                    Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

                                                     

                                                      Evolução do Patrimônio Líquido;

                                                       

                                                        Origem e Aplicação dos recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

                                                         

                                                          Avaliação da Situação Financeira e Auturial do RPPS;(NÃO SE APLICA)

                                                           

                                                            Estimativa compensação da Renúncia de Receita;

                                                             

                                                              Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

                                                               

                                                                METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO

                                                                 

                                                                  Metas Anuais: total das Receitas e das Despesas;

                                                                   

                                                                    Resultado Primário

                                                                     

                                                                      Resultado Nominal;

                                                                       

                                                                        Montante da Dívida Municipal;

                                                                         

                                                                          Montante da Dívida RPPS; (NÃO SE APLICA)

                                                                           

                                                                            Relação das ações prioritárias.

                                                                             

                                                                              Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados de forma consolidado e constituirá nas Metas Fiscais do Município.

                                                                               

                                                                                Das Metas Anuais

                                                                                 

                                                                                  Art. 6º.  

                                                                                  Em cumprimento ao §1º, do Art.4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o anexo de Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício em referência e para os dois seguintes.

                                                                                   

                                                                                    Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuando, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº. 1.447, de 14 de junho de 2022 – STN.

                                                                                     

                                                                                      Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por cem.

                                                                                       

                                                                                        As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.

                                                                                         

                                                                                          Na hipótese prevista pelo §3º, o demonstrativo X de que trata o CAput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de eli orçamentária anual.

                                                                                           

                                                                                            Durante o exercício de 2024, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

                                                                                             

                                                                                              Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

                                                                                               

                                                                                                Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que se trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da LC Nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.

                                                                                                 

                                                                                                  Da Avaliação do Cumprimentos das Metas Fiscais do Exercício Anterior

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 7º.  

                                                                                                    Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o anexo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

                                                                                                     

                                                                                                      Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 8º.  

                                                                                                        De acordo com o § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o anexo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

                                                                                                         

                                                                                                          Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no anexo de Metas Anuais.

                                                                                                           

                                                                                                            Da Evolução do Patrimônio Líquido

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 9º.  

                                                                                                              Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o anexo de Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

                                                                                                               

                                                                                                                O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Providenciário.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativos

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 10.  

                                                                                                                    O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

                                                                                                                     

                                                                                                                      O anexo apresentará em separado a situação do Ptrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                        Da Avaliação da Situação Financeira e Aturial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 11.  

                                                                                                                          Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Demonstrativo VI, de que trata a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio não se aplica ao município de Senador Pompeu pois o município é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS. 

                                                                                                                           

                                                                                                                            Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 12.  

                                                                                                                              Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

                                                                                                                               

                                                                                                                                A renúncia compreende incentivos fiscaism anistiam remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam ao tratamento diferenciado.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 13.  

                                                                                                                                      O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        O anexo da Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se-a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas anuais das Receitas e Despesas

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 14.  

                                                                                                                                            O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o anexo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              De conformidade com a Portaria nº. 1.447, de 14 de junho de 2022- STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 15.  

                                                                                                                                                  A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, e ás normas de contabilidade pública.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 16.  

                                                                                                                                                        O cálculo do resultado nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativos Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 17.  

                                                                                                                                                              Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 18.  

                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária Anual para 2024 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguraridade Social.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 19.  

                                                                                                                                                                      Os Orçamentos Fiscal e da Seguraridade Social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Municipal, e serão dispostos em Órgãos e Unidads Orçamentárias conforme Estrutura Orçamentária em vigor.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 20.  

                                                                                                                                                                        Para efeito desta Lei, entende-se por:

                                                                                                                                                                        Programas, principais instrumentos de programação que o governo municipal utiliza para promover a integração entre os entes e setores, afim de concretizar políticas públicas e otimizar seus recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou meteriais, sendo estes mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. Os programas podem ser divididos em Programas Temáticos, Programas de Gestão, Manutenção e Serviços, e Programas Especiais.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Programas Temáticos,são aqueles que retratam os objetivos mais amplos das políticas públicas, definidos em temas específicos, decorrentes de eixos de dimensão estratégica de planejamento;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Programas de Gestão, manutenção e serviços, representam os gastos necessários para o funcionamento do Município: servidores, prédios, veículos, serviços de telefonia, limpeza, etc;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Programas Especiais, contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo municipal, das quais não resultam em produto e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou serviços;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Ações, um conjunto de operações dos quais resultam em um ou mais produtos destinados a solucionar problemas e/ou criar/fomentar oportunidades decorrentes de um programa. As ações podem ser divididas em Ações-projetos ou Ações-atividades;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Ação-Projeto, um conjunto de operaçĩes dos quais resultam em um ou mais produtos destinados a solucionar problemas e/ou criar/fomentar oportunidades decorrentes de um programa, sendo sua execução limitada no tempo;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Ação-atividade, um conjunto de operações dos quais resultam em um ou mais produtos destinados a solucionar problemas e/ ou criar/ fomentar oportunidades decorrentes de um programa, sendo estas realizadas de modo contínuo e permanente;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Órgão Orçamentário, a maior nível da classificação institucional;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Unidade Orçamentária, um nível da classificação institucional agrupada em órgãos;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Produto, resultado de uma ação;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Função, o maior nível de agregação nas diversas áreas de despesas da administração pública municipal;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Subfunção, desdobramento da função que agrega determinado subconjunto de despesas.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Orçamentárias Gestoras, especificando os vínculos a Fundos, autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguraridade Social, desdobradas às despesas por órgão, unidade, função, subfunção, programa, ações (projeto ou atividade ou operações especiais), categoria da despesa, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                  Os Orçamentos Fiscal e da Seguraridade Social discriminarão ainda, as despesas quanto a sua natureza, categoria econômica e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42, de 14 de abril de 1999 e 163, 04 de maio de 2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar juntadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades, ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial), indentificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999. do Ministério do Orçamento e Gestão.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial) poderá participar de apenas um programa, porém, o programa poderá conter ações de mais de uma unidade orçamentária.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                            O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o Poder Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme Art. 1º, § 1º, Art. 4º, inciso I, alínea “a” e Art. 48 da LRF.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                              Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios, e a projeção para os dois seguintes, em conformidade com o Art. 12 da LRF.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Até trinta dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo aos estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º, Art. 12 da LRF.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2023 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                    Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanimso de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme Art. 9º da LRF:

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      ações (projetos ou atividades) vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Não serão objeto de limitação de empenho:

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito  e Alienação de bens.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                              As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçpamentária Anual para 2023, de acordo com o § 2º, Art 4º da LRF, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, em conformidade com o § 3º, Art. 4º da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contigência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                      O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva de Contigência, até cinco por cento das Receitas Correntes Líquidas previstas, conforme inciso III, Art. 5º da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos da Reserva de Contigência serão destinados ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme disposto na Portaria MPO nº 42, de 14 de abril de 1999, art. 5º, e Portaria STN nº 163, de 04 de maio de 2001, Art. 8º c/c o inciso III, Art 5º da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos da Reserva de Contigência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 1º de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                            No orçamento de 2024 a abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de até 70% do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e no art. 43 da Lei nº 4.320/64.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2024, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-à por ato do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                      As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                        A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, incluindo-se aquelas que visem à geração de emprego e renda, desenvolvimento econômico e fomento à manutenção e a criação de novos postos de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                          A transferência de recursos do tesouro municipal para entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, incluindo-se aquelas que visem à geração de emprego e renda, desenvolvimento econômico e fomento à manutenção e a criação de novos postos de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do recurso, ou ao final do convênio se não fixado outros prazos e condições no instrumento de pactuação, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, conforme Parágrafo único, Art. 70 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                              A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de créditos já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual- LOA se contemplados no Plano Plurianual – PPA, de acordo com o § 5º, Art. 5º da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso, de acordo com o disposto no Art. 8º da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      As ações (projetos e atividades) priorizadas na Lei Orçamentária Anual- LOA para o exercício financeiro de 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme Parágrafo único, Art. 8º e inciso I, art. 50 da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A rebúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2024, constante do Anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, em conformidade  inciso V, § 2º, Art. 4º e inciso I, Art. 14 da LERF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, incisos I e II da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga aos autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito do disposto no § 3º, Art. 16 da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso I do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devidamente atualizado, conforme § 3º, Art. 16 da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com Art. 45 da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme Art. 64 da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício financeiro de 2024 a preços correntes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada ação (projeto, atividade ou operações especiais), a dotação fixada para cada Grupo de natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163, de 04 de maio de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2024, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024, de acordo com inciso I, Art. 167 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no § 3º, Art. 50 da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de acordo com a alínea “e”, do inciso I, do Art. 4º da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os programas priorizados por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e contemplados no Plano Plurianual – PPA, que integrarem a Lei Orçamentária Anual – LOA de 2024, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas establecidas, de acordo com a alínea “e”, do inciso I, do Art. 4º da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo único, inciso I, da Lei nº. 4.320, de 17 de marlo de 1964 conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária Anual – LOA de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contratação de operações de crédito dependerá de crédito dependerá de autorização em lei específica, conforme Parágrafo único, Art. 32 da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de emprenho e movimentação financeira, de acordo com o inciso II, § 1º, Art. 31 da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF, e II, § 1º, Art. 169 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos para as despesas decorrentes destes atos everão estar previstos na Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida respectivamente os limites de seis por cento para o Poder Legislativo e de cinquenta e quatro por cento para o Poder Executivo, conforme dispõe as alíneas “a” e “b”, do inciso III, do Art. 20 da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de necessidade tempóraria, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea “b”, do inciso III, do Art. 20 da LRF, em conformidade com o inciso V, parágrafo único, Art. 22 da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excedendo a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea “b”, do inciso III do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput deste artigo, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras, com respectivo pagamento, mediante prévia justificativa e expressa autorização da autoridade competente, para os servidores das áreas de Educação, saúde, Assistência Social, Segurança e de serviços funerários, atendidos ainda o excepcional interesse público e quando a não realização do serviço extraordinário acarretar prejuízos à prestação de serviços ofertados a população e não for possível a respectiva compensação das horas extraordinárias realizadas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Excedendo a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea “b” do inciso III, do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput deste artigo, e excetuando-se os casos previstos no § 1º deste artigo, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras, mediante prévia justificativa e expressa autorização da autoridade competente, com respectiva compensação das horas extraordinárias realizadas, acrescida dos adicionais previstos no Estatuto doos Servidores Públicos do Município de Senador Pompeu, observando o excepcional interesse público e quando a não realização do serviço extraordinário acarretar prejuízos à prestação de serviços ofertados a população ou aos serviços internos das diversas Unidades Administratinha do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da LRF:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exoneração dos servidores não estáveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            eliminação de vantagens concedidas a servidores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributáriam com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois susequentes, conforme art. 14 da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante de autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, de acordo com o inciso II, § 3º, Art. 14 da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, de acordo § 2º, Art. 14 da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Legislatico não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o projeto de lei orçamentária anual de 2024, não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária vigente no exercício atualizado monetariamente, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022 – 2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2024, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações, bem como às referentes a patrocínios. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder os devidos reajustes nos contratos de natureza continuada pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo ou pleo índice previsto na Avença, de acordo com as normas pertinentes à matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei específica, programas de assistência social, visando atender prioritariamente os seguintes objetivos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ampliação da política de assistência social por meio do Sistema de Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade e nas situações de enfretamento a estado de emergência e calamidade pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência  ou não do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal – Edifício Francisco França Cambraia, Senador Pompeu/ CE, 30 de maio de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal de Senador Pompeu/ CE