Lei nº 1.684, de 04 de maio de 2023.
Dispõe o que disciplina o funcionamento dos equipamentos de som automotivos e similares, nas vias, praças, açudes/barragens e demais logradouros públicos, se estendendo a espaços privados de livre acesso ao público como postos de combustíveis e estacionamentos no âmbito do município de Senador Pompeu/CE e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU/CE, no uso de suas atribuições legais, APROVA:
Sem a prévia autorização do órgão competente, fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos popularmente conhecidos como paredões de som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados em vias, praças, açudes /barragens e demais logradouros públicos e privados de livre acesso ao público no âmbito do Município de Senador Pompeu/CE.
A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como: postos de combustíveis e estacionamentos.
Não estão sujeitos à proibição neste artigo os sons automotivos e volantes produzidos:
no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior;
durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela Justiça Eleitoral;
os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro;
os sons propagados em eventos religiosos, sindicais, populares e integrantes do calendário turistico e cultural do Estado do Ceará e do Município;
o uso de equipamentos sonoros com fins comerciais, utilizados na publicidade sonora, atendida a legislação especifica e devidamente autorizados pelo Orgão Municipal competente;
Para efeito ad presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos modais de quatro e/ou duas rodas, definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro — CTB, e pelas Resoluções Complementares.
O descumprimento no estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento do som automotivo e assemelhados e penalidade previstas no Art. 4º desta let.
Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do art.4º desta Lei.
Durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica o Poder Publico que apreendeu, responsável pela guarda e conservação do mesmo.
Após o periodo de 180 dias da apreensão prevista no Caput deste artigo, em caso de abandono por parte do infrator, o equipamento será doado para instituições cadastradas no Município.
Os equipamentos que não foram doados, conforme o parágrafo 3º deste artigo, serão incinerados pelo Orgão competente, conforme os critérios da legislação em vigor pertinente ao assunto.
A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos modais de quatro e/ou duas rodas, deverá ser feita, obrigatoriamente, com o equipamento sonoro desligado, sem emissão de sons, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 4º desta Lei.
Sem prejuizo das sanções de natureza cívil, penal e das definidas em legislação especifica, fica o infrator, o produtor do evento, o proprietário do veiculo ou ambos, solidariamente, conforme a ocorrência, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento estabelecido nesta Lei.
A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e ampla defesa.
valor da multa será de 300(trezentos) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitando o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRCE.
Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Senador Pompeu/CE.
Nos casos de indeferimento do Processo Administrativo previsto no parágrafo 1º deste artigo, o equipamento apreendido só será devolvido ao responsável após o pagamento da multa, não podendo o mesmo ser utilizado em outros eventos do Municipio por 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à lavratura do auto de infração.
Fica o Órgão Municipal competente, no âmbito de suas atribuições, autorizado a realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal, Orgãos de trânsito Municipal, Estadual e Federal, Superintendência de Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE), Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMA), a Polícia Militar do Ceará, a Polícia Federa, e o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com vistas ao cumprimento desta Lei e a regulamentação.
Fica o Orgão Municipal competente, no âmbito de suas atribuições, autorizado a expedir as autoridades, proceder a fiscalização e a realizar os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.
Fica o Órgão Municipal competente, e com observância à legislação pertinente, autorizar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados e garantir uso dos equipamentos sonoros nas exceções previstas nesta Lei.
O licenciamento e a autorização aos quais se refere o Caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no Caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao Orgão competente que, venfica à procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
A reclamação prevista no parágrafo 3º deste artigo ensejará abertura de processo administrativo para apuração da queixa sujeitando o infrator às penalidades previstas nos artigos 2º e 4º desta Lei.