Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1681

2023

23 de Março de 2023

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, FIXANDO VALORES REMUNERATÓRIOS, AUTONOMIA, ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES, EM PROMOÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI nº 1.681/2023, 23 de março de 2023.

 

    DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, FIXANDO VALORES REMUNERATÓTIOS, AUTONOMIA, ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES, EM PROMOÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E O ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/ CE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no exercício pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

         

          Art. 1º.  

          O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município de Senador Pompeu, nos termos do que estabelece a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

           

            Art. 2º.  

            No Município de Senador Pompeu, o Conselho Tutelar, como órgão integrante da administração pública local, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandado de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

             

              Art. 3º.  

              Apesar da natureza honorífica, o cargo de Conselheiro Tutelar é de agente público ocupante de posição sui generis temporário, devendo ser compensado com remuneração, em razão do exercício efetivo da função, pelo serviço público relevante, contínuo e transitório, com presunção de idoneidade moral.

               

                Nos termos do Anexo I, da presente Lei, a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar será composta da seguinte forma: remuneração: R$ 1.706,00 (um mil setecentos e seis reais), sendo R$ 284,33 (duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) a título de vencimento e RS 1.421,67 (um mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos) a título de gratificação, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo direito, ainda:

                 

                  cobertura previdenciária, somente para fins de amparo médico, não para aposentadoria ou pensão;

                   

                    gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1 /3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

                     

                      licença-maternidade;

                       

                        licença-paternidade;

                         

                          gratificação natalina.

                           

                            Art. 4º.  

                            São requisitos essenciais à candidatura de membro do Conselho Tutelar:

                             

                              reconhecida idoneidade moral;

                               

                                idade superior a vinte e um anos;

                                 

                                  residir no município;

                                   

                                    comprovada experiência na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades relacionadas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude;

                                     

                                      conclusão do Ensino Médio;

                                       

                                        Além dos presentes requisitos, poderão ser estabelecidos novos critérios, inclusive de caráter eliminatório, mediante avaliação, através de ato administrativo do Poder Executivo, desde que justificado o interesse local e não rompa a ideia de ampla participação.

                                         

                                          Art. 5º.  

                                          A homologação de candidatura de membro do Conselho Tutelar a cargo eletivo, implicará em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.

                                           

                                            Art. 6º.  

                                            O Conselho Tutelar é vinculado, administrativamente, à Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, sendo respeitada sua autonomia técnica à luz do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA.

                                             

                                              Art. 7º.  

                                              As despesas decorrentes do procedimento de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada, manutenção e execução de suas atividades, correrão com conta de dotações próprias da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, vedado o uso de recurso do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

                                               

                                                DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

                                                 

                                                  Art. 8º.  

                                                  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

                                                   

                                                    processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio da Justiça Eleitoral;

                                                     

                                                      candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

                                                       

                                                        fiscalização pelo Ministério Público;

                                                         

                                                          a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

                                                           

                                                            Art. 9º.  

                                                            Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

                                                             

                                                              O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

                                                               

                                                                Art. 10.  

                                                                Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.

                                                                 

                                                                  O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

                                                                   

                                                                    o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;

                                                                     

                                                                      a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990;

                                                                       

                                                                        as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;

                                                                         

                                                                          composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;

                                                                           

                                                                            informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;

                                                                             

                                                                              formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes

                                                                               

                                                                                O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069, de 1990, e pela legislação municipal correlata.

                                                                                 

                                                                                  Art. 11.  

                                                                                  A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação eleitoral, com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

                                                                                   

                                                                                    Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;

                                                                                     

                                                                                      A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae;

                                                                                       

                                                                                        A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas;

                                                                                         

                                                                                          Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;

                                                                                           

                                                                                            A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados;

                                                                                             

                                                                                              E permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos;

                                                                                               

                                                                                                ApEcam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n° 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser Consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

                                                                                                 

                                                                                                  abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9 o , da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n° 64/1990 (Lei de InelegibiEdade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucede;

                                                                                                   

                                                                                                    doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

                                                                                                     

                                                                                                      propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

                                                                                                       

                                                                                                        participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

                                                                                                         

                                                                                                          abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

                                                                                                           

                                                                                                            abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal n° 9.504/1997 e alterações posteriores;

                                                                                                             

                                                                                                              favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

                                                                                                               

                                                                                                                distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

                                                                                                                 

                                                                                                                  propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa;

                                                                                                                   

                                                                                                                    considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;

                                                                                                                     

                                                                                                                      considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

                                                                                                                       

                                                                                                                        considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, nào poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

                                                                                                                         

                                                                                                                          A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

                                                                                                                           

                                                                                                                            A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

                                                                                                                             

                                                                                                                              em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social^ com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

                                                                                                                               

                                                                                                                                por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      utilização de espaço na mídia;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        transporte aos eleitores;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de uma".

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 12.  

                                                                                                                                                      Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Em caso de impossibilidade de obtenção de umas eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de umas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 13.  

                                                                                                                                                          Caberá ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município c demais meios equivalentes, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei n° 9.504/1997 e definir os locais de votação;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n° 8.069, de 1990.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitora.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 14.  

                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      A composição e atribuições da comissão especial constarão em instrumento regulamentador do processo de escolha.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        A composição especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 15.  

                                                                                                                                                                          São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca, bem como, ainda, aos integrantes da Comissão Especial.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              DA AUTONOMIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR, NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 16.  

                                                                                                                                                                                As atribuições do Conselho Tutelar estão determinadas no art. 136 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar não consiste em órgão executor de programas ou serviços de proteção.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, para que não ocorra desvio de atribuições dos Conselhos Tutelares.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 17.  

                                                                                                                                                                                      Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as determinações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais legislações pertinentes.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 18.  

                                                                                                                                                                                        A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA c pelas demais normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou violados:

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            por ação ou omissão dos pais ou responsáveis.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 19.  

                                                                                                                                                                                              A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                É vedado ao Conselho Tutelar a execução de políticas públicas e suas decisões serão tomadas pelo colegiado.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                  Cabe ao Poder Executivo o fornecimento ao Conselho Tutelar, promover as condições operacionais para a devida alimentação e meios necessários para a sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente* a definição do plano de implantação e implementação do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA para o Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamento e acompanhamento no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA ou outro sistema que venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                        Caberá ao Conselho Tutelar, por meio de um representante, apresentar trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Senador Pompeu — COMDCASP, até o décimo dia útil do mês subsequente, relatório discriminado de seus atendimentos e de suas atividades.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                          O Conselho Tutelar funcionará em locai estabelecido pela Secretaria ao qual é vinculado, sendo as disposições sobre o horário de funcionamento, forma de fiscalização e cumprimento da carga horária, estabelecidos mediante ato do Poder Executivo, de como a garantir o atendimento ininterrupto à população.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, períodos de plantão e sobreaviso, sem prejuízo do estabelecimento de tarefas entre conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado e outras atividades externas.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei n° 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança promulgada pelo Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                          No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n< 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no SIPIA.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                              Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                          Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                                  As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou do Distrito Federal serão cumpridas dc forma gratuita c prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                      A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                            A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o Anexo I, da presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo de outras disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                manter conduta pública e particular ilibada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pelo prestígio da instituição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser ato normativo específico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicaçao;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  residir no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      identificar-se em suas manifestações funcionais; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No que for compatível, aplica-se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Senador Pompeu/CE às condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acumular o cargo de Conselheiro Tutrelar com cargos ou fonções públicas ou privadas, mesmo que exista compatibilidade de horário, e, ainda, exercer qualquer atividade no horário fixado em disposição normativa regulamentadora municipal para o funcionamento do Conselho Tutelar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade políticopartidária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proceder de forma desidiosa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei n° 13.869 de 2019 e legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n°8.069, de 1990; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 30 desta Lei e normativos relativos ao Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeiçào por motivo de foro íntimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PROCESSO DE CASSAÇÃO, VACÂNCIA E AFASTAMENTO DO MANDATO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            renúncia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              posse e/ou exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  falecimento; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função, por motivo de interesse pessoal, com prejuízo do recebimento da remuneração, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, ficando impedido, no período da licença, de ocupar qualquer função pública ou privada, sob pena de ocorrer vacância do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de servidor público licenciado assumir o cargo de Conselheiro Tutelar, será facultado optar pelas vantagens de seu cargo de origem, vedada a acumulação de remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retomar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação municipal, no que for compatível:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    advertência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão do exercício da função; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        destituição do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No que for compatível, aplica-se, ainda, aos membros do Conselho Tutelar, o Título IV — Regime Disciplinar e Título V - Do PfóCesso Administrativo Disciplinar, da Lei Municipal 1.036/2001, de 19 de novembro de 2001 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Senador Pompeu/CE, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O procedimento administrativo será apurado pela Secretaria ao qual o Conselho Tutelar é vinculado, mediante Comissão Administrativa Disciplinar, nos termos da legislação municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer pessoa, no gozo de seus direitos políticos, que tiver ciência das causas que implicam na perda do mandato do cargo de Conselheiro Tutelar, poderá apresentar denúncia junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Senador PompeuCOMDCASP.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou a Secretaria órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema e formação de escolas de conselhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantida os direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei n° 8.069, dei990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as disposições em contrário contidas nas Leis Municipais n° 787/1990, de 05 de novembro de 1990, que dispõe sobre a Política Municipal de Direitos da criança e o Adolescente do município de Senador Pompeu/CE, Lei Municipal n.° 1.039/2001, de 06 de dezembro de 2001, que autorizou o Município de Senador Pompeu/CE a adotar todas as medidas necessárias para a instalação do Conselho Tutelar, Lei Municipal n° 1.299/2012, de 04 de abril de 2012, que dispõe fixação de valores remuneratórios dos cargos em comissão do Conselho Tutelar de Senador Pompeu/CE, e Lei Municipal n° 1.353/2013, de 02 de outubro de 2013, que adequou a Lei Municipal relativa ao Conselho Tutelar a Lei Federal n. 12.696/2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 23 de março de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal de Senador Pompeu/ CE