Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1629

2022

31 de Janeiro de 2022

DISPÕE SOBRE O RETORNO DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO AO VALOR FIXADO NA LEI MUNICIPAL N.º 1.319, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012, E A RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE SECRETÁRIO, CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E SUBPROCURADOR-GERAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1.629/2022, de 31 de janeiro de 2022

 

    DISPÕE SOBRE O RETORNO DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO AO VALOR FIXADO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.319, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012, E A RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE SECRETÁRIO, CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E SUBPROCURADOR-GERAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, contida na Lei Orgânica do Município sanciona a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        O Prefeito Municipal perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).

         

          No caso de licença por motivo de saúde, o Prefeito receberá, integralmente, o seu subsídio.

           

            Art. 2º.  

            O Vice-Prefeito perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 9.333,33 (nove mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).

             

              A remuneração atribuída ao Vice-Prefeito corresponde a 2/3 (dois terços) da remuneração do Prefeito, cabendo-lhe quando no exercício deste cargo por mais de 15 (quinzE) dias o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo, e também perceberá, integralmente, o subsídio, no cado de licença, por motivo de saúde.

               

                Art. 3º.  

                O Secretário Municipal perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 6.585,21 (seis mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos.)

                 

                  Art. 4º.  

                  O Controlador-Geral do Município perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 6.585,21 (seis mil quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos).

                   

                    Art. 5º.  

                    O Procurador-Geral do Município perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 6.931,80 ( seis mil seiscentos e vinte e um reais e vinte centavos).

                     

                      Art. 6º.  

                      O Subprocurador-Geral do Município perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 4.621,20 ( quatro mil seiscentos e vinte e um reais e vinte centavos).

                       

                        Art. 7º.  

                        No caso de licença por motivo de saúde, o Secretário, o Controlador-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral, receberão , integralmente, o seu subsídio.

                         

                          Art. 8º.  

                          Aos subsídios de que trata esta lei serão assegurados a revisão geral e anual, na mesma data de revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânoca do Muncípio.

                           

                            A revisão de que trata este artigo, não se aplica ao primeiro ano de respectiva Legislatura.

                             

                              Art. 9º.  

                              As despesas decorrentes desta Lei serãi atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentário Anual.

                               

                                Art. 10.  

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.455/2017, de 07 de julho de 2017, retroagindo e surtindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022.

                                 

                                  Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu/CE, 31 de janeiro de 2022.

                                   

                                    ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                    Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE