LEI Nº 1.629/2022, de 31 de janeiro de 2022
DISPÕE SOBRE O RETORNO DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO AO VALOR FIXADO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.319, DE 05 DE OUTUBRO DE 2012, E A RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE SECRETÁRIO, CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E SUBPROCURADOR-GERAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, contida na Lei Orgânica do Município sanciona a seguinte Lei:
O Prefeito Municipal perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
No caso de licença por motivo de saúde, o Prefeito receberá, integralmente, o seu subsídio.
O Vice-Prefeito perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 9.333,33 (nove mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
A remuneração atribuída ao Vice-Prefeito corresponde a 2/3 (dois terços) da remuneração do Prefeito, cabendo-lhe quando no exercício deste cargo por mais de 15 (quinzE) dias o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo, e também perceberá, integralmente, o subsídio, no cado de licença, por motivo de saúde.
O Secretário Municipal perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 6.585,21 (seis mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos.)
O Controlador-Geral do Município perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 6.585,21 (seis mil quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos).
O Procurador-Geral do Município perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 6.931,80 ( seis mil seiscentos e vinte e um reais e vinte centavos).
O Subprocurador-Geral do Município perceberá em parcela única, o subsídio mensal no valor de R$ 4.621,20 ( quatro mil seiscentos e vinte e um reais e vinte centavos).
No caso de licença por motivo de saúde, o Secretário, o Controlador-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral, receberão , integralmente, o seu subsídio.
Aos subsídios de que trata esta lei serão assegurados a revisão geral e anual, na mesma data de revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânoca do Muncípio.
A revisão de que trata este artigo, não se aplica ao primeiro ano de respectiva Legislatura.
As despesas decorrentes desta Lei serãi atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentário Anual.