Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1631

2022

2 de Fevereiro de 2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1.631/2022, de 02 de fevereiro de 2022

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.  

          Fica o Município de Senador Pompeu/ CE, autorizado a criar Empresa Pública Municipal, sob a forma de sociedade anônima, com denominação a ser dada pelo poder executivo, e tempo de duração indeterminado.

           

            A Empresa Pública terá a função social de realizar o interesse coletivo orientado pelo alcance do bem-estar econômico da sociedade e alocação socialmente eficiente de seus recursos, em especial, com vistas:

             

              a ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa pública;

               

                ao desenvolvimento  ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública;

                 

                  ao desenvolvimento econômico sustentado por meio de inovação tecnológica que gere riqueza, empregom renda e oportunidades locais por meio de ações da companhia, ou em parceira com entes públicos nacionais e internacionais, ou, ainda, em parceria com a iniciativa privada.

                   

                    ao desenvolvimento de ações e parcerias estratégicas que atraiam investimentos que geram riqueza e oportunidades locais. 

                     

                      desenvolver e alavancar os potenciais locais, sobretudo aqueles atrelados a geração de oportunidades de emprego e renda;

                       

                        gerar maior eficiência a prestação de serviços os quais são de ocmpetência executória por parte do município;

                         

                          enfrentar e superar dificuldades técnicas, geográficas, climáticas e financeiras as quais geram empecilhos ao desenvolvimento local e ou regional.

                           

                            implementar estruturas e mecanismos de governança nos moldes requeridos na Lei Federal nº 13.303/16.

                             

                              A Empresa Pública de Senador Pompeu/ CE possui personalidade jurídica de direito privado e reger-se-à por seu estatuto, e subsidiariamente, por essa Lei, pela Lei Federal 13.303/2016, pela Lei das Sociedades Anônimas e demais normas de direito aplicáveis. 

                               

                                A Empresa Pública de Senador Pompeu/ CE disporá de patrimônio próprio e gozará de autonomia administrativa e financeira, observadas as limitações constantes nesta lei.

                                 

                                  A Empresa Pública terá sede e foro na Cidade de Senador Pompeu/ CE, podendo estabelecer escritório em outros municípiosdo Brasil e no Exterior.

                                   

                                    Art. 2º.  

                                    A companhia terá como objeto social:

                                     

                                      estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar o sistema de iluminação pública e serviços correlatos;

                                       

                                        estudar, planejar, projetar, construir, operar e explorar atividades de eficiência energética;

                                         

                                          estudar, planejar, projear, construir, comercializarm operar e explorar atividades de geração de energia, em qualquer de suas fontes, bem como, implementar tecnologias da informação e softwares para gerenciamento do sistema de água, esgoto e iluminação pública, incluindo, ainda consultoria em eficiência energética, com vistas ao consumo endógeno da administração municipal, programa social ou de fomento;

                                           

                                            estudar, planejar, projetar, construir, operar, gerir, construir e explorar os serviços de redes de abastecimento de água e tratamento e destinação de esgotos em geral, compreendendo o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações de abastecimento de água, saneamento básico, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas;

                                             

                                              estudar, planejar, projetar e executar obras de infraestrutura urbana;

                                               

                                                titularizar, administrar e explorar economicamente ativos municipais;

                                                 

                                                  participar de outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas finalidades;

                                                   

                                                    auxiliar o Município na realização de investimentos em infraestrutura e nos serviços públicos municipais em geral

                                                     

                                                      estudar, planejar, projetar, operar e explorar atividades de gestão e planejamento urbano, geoprocessamento de dados e cadastro multifinalitário;

                                                       

                                                        estudar, planejar, projetar, executar e desenvolver projetos arquitetônicos e de engenharia, de interesse social ou não;

                                                         

                                                          auxiliar o Município na realização de investimentos em infraestrutura, inclusive pavimentação asfáltica, e nos serviços públicos municipais em geral;

                                                           

                                                            desenvolver experiências de uso intensivo de tecnologias de comunicação, integração e informação visando a utilização de soluções e sistemas inteligentes para implantação de projetos de Cidade inteligente ou Smart City.

                                                             

                                                              No desenvolvimento das atividades relacionadas neste artigo, a companhia firmará instrumento de regulação da relação jurídica com ente público ou privado, devidamente justificado e embasado na lei aplicável, observando todos os custos da atividade e o equlíbrio econômico-financeiro da companhia.

                                                               

                                                                Art. 3º.  

                                                                Fica delegada à Empresa Pública de Senador Pompeu/ CE, por meio desta lei, a execução do serviço de iluminação pública, a ser implementado pela companhia, conforme oportunidade e conveniência do poder executivo, mediante decreto.

                                                                 

                                                                  Art. 4º.  

                                                                  Fica delegada à Empresa Pública de Senador Pompeu/CE, por meio desta lei, a execução do serviço de saneamento básico nos termos constantes do Marco Regulatório do Saneamento Básico, a ser implementado pela companhia, conforme oportunidade e conveniência do poder executivo, mediante decreto.

                                                                   

                                                                    Art. 5º.  

                                                                    Fica delegada à Empresa Pública de Senador Pompeu/ CE, ṕpor meio desta lei, a execução dos serviços viários municipais, a ser implementado pela companhia, conforme oportunidade e conveniência do poder executivo, mediante decreto.

                                                                     

                                                                      Os serviços viários municipais compreendem o levantamento viário municipal georreferenciamento de infraestruturas superficiais e constantes no subsolo, seu planejamento e gestão, execução, operação e manutenção, pavimentação e recomposição.

                                                                       

                                                                        Art. 6º.  

                                                                        Fica outorgada à Empresa Pública de Senador Pompeu/CE, por meio desta lei, a transferência da titularidade e da execução do serviço público relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego e trânsito, respeitadas a legislação federal e a estadual pertinentes, com atuação na jurisdição do Município de Senador Pompeu/CE, a ser implementado pela companhia, conforme e oportunidade e conveniência do poder executivo, mediante decreto.

                                                                         

                                                                          Art. 7º.  

                                                                          As atividades previstas nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º serão desenvolvidas diretamente pela Empresa pública de Senador Pompeu/CE, ou por intermédio de Subsidiárias Integrais ou Controladas por ela constituída, ou por sociedade de que venham a participar, majoritária ou minoritariamente, ou em parcerias estratégicas com entes públicos ou privados, mediante deliberação do Conselho de Administração da Empresa Pública, observada a norma de direito aplicada a cada caso.

                                                                           

                                                                            Art. 8º.  

                                                                            O patrimônio da Empresa Pública de Senador Pompeu/CE, será constituído por:

                                                                             

                                                                              receitas decorrentes de:

                                                                               

                                                                                I – comercialização de bens relacionados ao seu objeto social;

                                                                                 

                                                                                  II – prestação de serviços relacionados ao seu objeto social;

                                                                                   

                                                                                    III – exploração de direitos, próprio ou de terceiros, decorrentes da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

                                                                                     

                                                                                      IV – venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público; e

                                                                                       

                                                                                        V – rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertecentes ao patrimônio sob sua administração;

                                                                                         

                                                                                          recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

                                                                                           

                                                                                            rendas a seu favor constituídas por terceiros;

                                                                                             

                                                                                              recursos decorrentes de convênios ou contratos com órgãos e entidades governamentais, ou instituições privadas de quaisquer naturezas, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para desenvolvimento e execução de projetos;

                                                                                               

                                                                                                doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

                                                                                                 

                                                                                                  recursos, oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação tecnológica do País;

                                                                                                   

                                                                                                    rendas provenientes de outras fontes.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 9º.  

                                                                                                      O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar cessão onerosa das ações da companhia a outros entes federativos.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 10.  

                                                                                                        Para o exercício de suas atividades, a Empresa Pública de Senador Pompeu/ CE poderá:

                                                                                                         

                                                                                                          firmar contrato, convênio, acordo ou ajuste com órgão ou ente da administraçãi pública direta ou indireta e, ainda, com particulares, na forma de lei;

                                                                                                           

                                                                                                            firmar parcerias estratégicas, com a constituição de subsidiárias, com entes da administração pública direta ou indireta e, ainda, com particulares, na forma da lei;

                                                                                                             

                                                                                                              firmar contrato de programa, na forma da lei;

                                                                                                               

                                                                                                                receber recursos da União, Estados e Municípios;

                                                                                                                 

                                                                                                                  contrair empréstimos e contratar financiamentos;

                                                                                                                   

                                                                                                                    realizar qualquer negócio jurídico admitido em lei;

                                                                                                                     

                                                                                                                      contrair empréstimos e contratar financiamento;

                                                                                                                       

                                                                                                                        participar do capital de outras empresas, cujas atividades sejam relacionadas com os da companhia;

                                                                                                                         

                                                                                                                          realizar outras ações admitidas no direito.

                                                                                                                           

                                                                                                                            As atividades previstas neste artigo e no artigo 2º serão desenvolvidas diretamente pela Empresa Pública, ou por intermédio de Subsidiárias Integrais ou Controladas por ela constituída, que desde já se autorizam a consituição, em forma de sociedade de economia mista, ou por sociedade de que venham a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração da Empresa Pública.

                                                                                                                             

                                                                                                                              As atividades desenvolvidas pelas Subsidiárias Integrais e Controladas da Empresa Pública às quais se refere, serão realizadas diretamente ou por intermédio de Subsidiárias Integrais ou Controladas por ela constituída, ou por sociedade de que venham a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 11.  

                                                                                                                                Constituem recursos da Empresa Pública de Senador Pompeu/ CE:

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  os de capital;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    os recursos da União, do Estado e do Município consignados em orçamento ou resultantes de Fundos ou Programas Especiais;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      as receitas decorrentes de prestações de serviços;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        as receitas provenientes de taxas de gerenciamento dos serviços;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          renda de bens patrimoniais;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            as doações e legados;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              os resultados de incentivos fiscais;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                produto de operações de crédito;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  o produto de aplicações financeiras;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    o produto de arrecadação de penalidades pecuniárias aplicadas aos participantes do sistema de transporte coletivo e tráfego, observado o art. 6º desta lei;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      receitas de documentos de estacionamentos registrados na via pública e das penalidades aplicadas aos infratores da legislação municipal sobre o uso das vias públicas que lhes sejam destinadas especificamente, observado o art. 6º desta lei;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        os recursos provenientes de outras fontes admitidas por lei;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          REGIME SOCIETÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 12.  

                                                                                                                                                            A Empresa Pública será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria-Executiva, contanto, minimamente, com a seguinte estrutura estatutária:

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Conselho de Administração;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Conselho Fiscal;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Comitê de Elegibilidade;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Diretoria Executiva constituída por Presidência, responsável pela Diretoria Administrativo Financeira e pela Diretoria de Operações.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 13.  

                                                                                                                                                                      A emoresa pública terá sua regência e aplicabilidade a Lei Federal nº 13.303/2016 no que tange aos regramentos e disciplinamentos pertinentes.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Do Conselho de Administração

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 14.  

                                                                                                                                                                          O Conselho de Administração, eleito pela assembleia geral de acionistas, com prazo de gestão de 3 (três) anos, permitidas reconduções consecutivas, será constituído por 3 (três) membros, sendo:

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            um Conselheiro de livre indicação do Gabinete do Prefeito Municipal;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              um Conselheiro, com formação acadêmica compatível com o objeto social da sociedade, indicado pelo Secretário de Infraestrutura;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                um Conselheiro, eleito em voto em separado, pelos empregados públicos da companhia;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  O presidemte de Conselho de Administração será eleito entre os conselheiros.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    O Conselho de Administração reunir-se-à, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        No ato de constituição da companhia, ou enquanto não houver empregados da comoanhia, o membro a que se refere o inciso III, deste artigo, será também indicado pelo Gabinete do Prefeito.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 15.  

                                                                                                                                                                                          Alcançado o faturamento de que trata o Art. 13, a companhia aumentará o número de conselheiros de administração para 7 (sete) membros, se adequando ao disposto na Lei Federal 13.303/2016, sendo:

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            cinco Conselheiros eleitos pela maioria dos votos;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              um Conselheiro, representante dos empregados públicos, eleito em voto em separado;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                um Conselheiro, representante dos acionistas minoritários, eleito em voto em separado pelos acionistas minoritários;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 16.  

                                                                                                                                                                                                  O conselho de administração das subsidiárias, criadas pela Companhia, eleito pela assembleia geral de acionistas, com prazo de gestão de 3 (três) anos, permitidas reconduções consecutivas, será constituído, no mínimo, por 3(três) conselheiros de administração, conforme deliberação do conselho de administração da companhia, sendo:

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    um Conselheiro, eleito em voto em separado pelos acionistas minoritários das pessoas jurídicas de direito privado particulares;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      os demais conselheiros eleitos pela maioria dos votos dos acionistas.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Uma vez que o faturamento da subsiária, somados os faturamentos de suas subsidiárias, no exercício social anterior, ultrapasse R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a companhia se adequará às exigências impostas pela Lei Federal 13.303/2016.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 17.  

                                                                                                                                                                                                          A destituição de membro do Conselho de Administraçãi, ou de todo o Conselho de Administração, da companhia e de suas subsidiárias, antes do fim do mandato é medida excepcional justificada por procedimento administrativo aberto pela assembleia geral que comprove infração ao Estatuto, à Lei ou aos deveres funcionais do conselheiro.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Da Diretoria Executiva

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 18.  

                                                                                                                                                                                                              A Empresa Pública será dirigida por uma Diretoria-Executiva, constituída de um Presidente responsável pela Diretoria Administrativo-Financeiro e por uma Diretoria de Operações com membros nomeados pelo Conselho de Administração, nos termos do art. 143, da Lei Federal 6.404/76.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                o Presidente e o Diretor são responsáveis pelos atos praticados em deconformidade  com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  O Estatuto Social da Empresa Pública definirá a competência do Presidente e do Diretor, bem como as diretrizes para a avaliação de desempenho.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.  

                                                                                                                                                                                                                    Os membros deverão atender os requisitos constantes no artigo 17 da Lei Federal 13.303/2017.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Do Conselho Fiscal

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                                        A Empresa Pública terá um Conselho Fiscal, instalado nos exercícios requeridos pelo Conselho de Administração, nos termos do art. 161 da Lei Federal 6.404/76, constituído de trê membros, e respectivos suplentes, eleitos por 1 (um) ano, permitida sua reeleição, sendo:

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          dois membros representantes do executivo municipal dos quais um servidor municipal da Secretaria de Administração e outro da Contabilidade Geral;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            um membro indicado pelos empregados públicos da Companhia.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Enquanto não houver empregados públicos, o membro do colegiado a que se refere o inciso II, deste artigo, será também indicado pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Fiscal reunir-se-à, nos exercícios em que estiver instalado, ordinariamente, a cada 6 meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                                                  Alcançado o faturamentode que trata o Art. 13, a companhia adequará o funcionamento e instalação do conselho fiscal às exigências da Lei 13.3030/2016.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Do Comitê de elegibilidade

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                                                      A empresa disporá de Comitê de Elegibilidade que visará auxiliar os acionistas na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores e conselheiros fiscais.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                                        O Comitê de Elegibilidade poderá ser constituído por 3 membros de outros comitês ou por empregados ou conselheiros de administração, sem remuneração adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                          Alcançado o faturamento de que trata o Art. 13, a companhia adequará o funcionamento e instalação do conselho fiscal às exigências da Lei 13.3030/2016.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                              As competências do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Elegibilidade, bem como as hipóteses de destituição e substituição de sues respectivos integrantes, serão estabelecidas no Estatuto Social da Empresa Pública. 

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                A Empresa Pública sujeitar-se-à ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                  A contratação de pessoal efetivo da Empresa Pública far-se-à por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de sua implantação, a Empresa Pública poderá realizar contrataçãi de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição, não excedendo 24 meses.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Empresa Pública, a critério do Conselho de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        A Empresa Pública de SENADOR POMPEU - CE fica autorizada a estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Os processos administrativos disciplinares serão regidos, no que couber, pela Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                            O instrumento regulador da relação jurídica de delegação dos serviços públicos de que trata esta lei, deverá atender ao disposto no art. 116 da Lei Federal 8.666/1993.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços públicos delegados por esta Lei à Empresa Pública de Senador Pompeu/CE serão remunerados:

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                por repasse, caso em que a despesa integrará o orçamento fiscal do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  por contraprestação, caso em que a despesa integrará o orçamento da empresa pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de execução do serviço público se dar por meio de subsidiária, a remuneração realizada entre a Empresa Públiva de Senador Pompeu/ CE e sua subsidiária, ou entre a administração direta e a subsidiaria, se dará exclusivamente por contraprestação, caso em que o município será anuente contratual, no primeiro caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigos na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pomeu/ CE, 02  de fevereiro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE