Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1635

2022

9 de Fevereiro de 2022

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


LEI Nº 1.635/2022, de 09 de fevereiro de 2022

 

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      A CÂMARA DE VEREADORES MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, APROVA:

       

        Art. 1º.  

        O servidor público municipal na esfera do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Senador Pompeu/CE terá folga no dia de seu aniversário, sem prejuízos financeiros em seus vencimentos.

         

          Art. 2º.  

          O benefício previsto na presente Lei, somente poderá ser usufruído no dia do aniversário do servidor, ficando vedada a sua transferência para outra data.

           

            Art. 3º.  

            Não fará jus ao benefício de que trata esta lei, o servidor que estiver no gozo de suas férias regulamentares, licenças e/ ou atestado médico.

             

              Art. 4º.  

              O servidor para ter direito a folga, comunicará seu chefe imediantamente da data de seu aniversário, que efetuará a liberação do mesmo.

               

                a comunicação que se refere o “caput”, deste artigo, deverá ser feita com intervalo mínimo de uma semana da data do aniversário.

                 

                  Art. 5º.  

                  Para merecer o benefício o servidor não poderá possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir:

                   

                    Advertência escrita nos últimos três anos;

                     

                      Punição com suspensão nos últimos cinco anos;

                       

                        Mais de três faltas sem justificativa no período de um ano;

                         

                          Entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada, por sessenta dias no período de doze meses consecutivos. 

                           

                            Art. 6º.  

                            A abrangência da presente Lei aos profissionais que trabalham em turnos de escalas de plantão assim como das unidades de saúde e de Guarda Municipal fica a critério da chefia imediata que deverá garantir o benefício ao servidor providenciando sua substituição por outro profissional no dia da folga.

                             

                              Art. 7º.  

                              Farão jus ao benefício de que trata esta lei todos os servidores municipais do Poder Legislativo e Executivo de Senador Pompeu/CE.

                               

                                Art. 8º.  

                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                  Paço da Prefeitura Municipal de senador Pompeu/CE, 09 de fevereiro de 2022.

                                   

                                    ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                    Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE