Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1637

2022

23 de Fevereiro de 2022

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1.637/2022, de 23 de fevereiro de 2022

 

    DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agente Comunitários de Saúde da Família até 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos recursos recebidos do Governo Federal a título de incentivo financeiro.

         

           Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto no caput do presente artigo, os Agentes Comunitários de Saúde vinculados ao Programa Saúde da Família.

           

            Fazem jus ao adicional somente os servidores que estiverem em exercício pleno de suas atividades.

             

              O Incentivo criado por esta Lei não se incorporará para nenhum efeito legal à remuneração dos servidores.

               

                Art. 2º.  

                Os valores de que trata o caput deste artigo serão repassados para os Agentes Comunitários de Saúde por meio de convênio celebrado entre o Município e a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Senador Pompeu.

                 

                  Art. 3º.  

                  Para cobrir as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional ou Suplementar no valor solicitado.

                   

                    Art. 4º.  

                    O incentivo criado por esta Lei será concedido aos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos diretamente no cumprimento das ações e metas estabelecidas no Anexo I desta Lei, que obedecerão aos indicadores previstos pelo sistema de controle vigente.

                     

                      Será considerado para afins de recebimento do incentivo, os seguintes percentuais:

                       

                        10% (dez por cento) para o cumprimento de cada meta/indicador citado no Anexo I, Quadro de Metas.

                         

                          Os Agentes Comunitários de Saúde que não atingirem o mínimo de 03 (três) das metas/indicadores citados no Anexo I, Quadro de Metas não farão jus ao recebimento do incentivo de que trata a presente Lei.

                           

                            Não farão jus ao pagamento do incentivo, o Agente Comunitário de Saúde que tirar licença superior a 15 dias ou se a produção for entregue após 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao produzido.

                             

                              Somente será realizado o pagamento do incentivo ao Agente Comunitário de Saúde após apresentação do concolidade das ações e seus respectivos precentuais ao Coordenador Responsável.

                               

                                Os Agentes Comunitários de Saúde deverão relatar suas atividades ao seu superior hierárquico da equipe a qual participa, devendo, obrigatoriamente, ser atestada para viabilizar o repasse.

                                 

                                  Art. 5º.  

                                  Fica a Gestão Municipal responsável pela garantia da estrutura descrita no anexo citado no artigo anterior, com a aplicação do restante do incentivo financeiro nas ações previstas para Atenção Básica.

                                   

                                    Art. 6º.  

                                    Será repassada Pelo Poder Executivo Municipal a parcela extra, denominada “Incentivo Adicional”, de forma integral, que será dividida igualmente entre todos os Agentes Comunitários de Saúde que estiverem em exercício pleno de suas atividades. 

                                     

                                      Ficará a Gestão Municipal a cargo de complementar o Incentivo Adicional para que o valor repassado a cada ACS seja equivalente ao Piso Salarial vigente.

                                       

                                        Art. 7º.  

                                        Revisar o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) após a aposentadoria de 1/3 (um terço) dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado que estão ativos na presente data, levando em conta o quantitativo apresentado mo Anexo II.

                                         

                                          Art. 8º.  

                                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do elemento de despesa: 160000000 – transferência SUS Bloco de Manutenção.

                                           

                                            Art. 9º.  

                                            Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação com efeito retroativo a janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.403/2015/GABPRE de 06 de maio de 2015.

                                             

                                              Paço Municipal de Senador Pompeu/ Ceará, 23 de fevereiro de 2022.

                                               

                                                ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                Prefeito do Município de Senador Pompeu/CE