LEI Nº 1.641/2022, de 28 de março de 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL GRADATIVAMENTE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, DE FORMA GRADATIVA, nas Escolas da Rede Municipal, inclusive, para atender a Meta 08 do Plano Municipal de Educação – PME, instituído pela Lei 1.407 de 24 de junho de 2015.
Para efeito desta Lei, entende-se como EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar, durante o preíodo mínimo de 7 horas, e no máximo de 10 horas diurnas , diárias.
O período de início e término do dia letivo da EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL seguirá normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
O acompanhamento da EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL será realizado pela Secretaria Municipal da educação, Cultura e Desporto, que orientará, supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos, estimulando seu desenvolvimento, abrangendo direitos humanos/ formação da cidadania, o ensino e a aprendizagem, o esporte, a arte e a cultura, entre outros.
Será parte do atendimento, além das atividades pedagógicas, a higiene corporal, o repouso, a alimentação adequada aos alunos e o transporte escolar.
As Atividades Curriculares do turno regular e do contra turno devem constar no Projeto Pedagógico da Escola.
A Secretaria Municipal da educação, Cultura e Desporto elaborará as diretrizes para estabelecer orientações, critérop e procedimentos para a implantação e o desenvolvimento da EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL nas Escolsd Públicas Municipais.
Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei serão utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e ses créditos adicionais, ficando o Poder Executivo a abrir os créditos adicionais necessários.