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  • Legislação [Lei Nº 855 de 9 de Dezembro de 1994]



Vigência a partir de 24 de Março de 2014.
Dada por Lei nº 1.370, de 24 de março de 2014


LEI Nº 855, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.

    Atualiza o Conselho Municipal de Saude, face a legislação especificação e da outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei;

        Art. 1º.   

        O Conselho Municipal de Saude de Sena dor Pompeu, orgão colegiado da area de saude, de carater permanente, de natureza consultiva, normativa e fiscalizadora das políticas do setor, vinculado ao Conselho Estadual de Saude, criado pela Lei Nº 799 de 02 de outubro de 1991, visando atualização face legislação especifica vigente, obedecera os ditames desta Lei.

          Art. 2º.    Compete ao Conselho Municipal de Saude:

            Acompanhar a política, os programas e as ações de saude no município;

              Implementar o Sistema Único de Saude (SUS) no município de acordo com as diretrizes vigentes na Lei Orgânica! de Saude;

                Intensificar açoes que promovam maior inte gração entre a educação e a saude, em estreita consonância com as Secretarias Municipais de Educação e Saude;

                  Garantir a universalização do antendimento integralidade das ações de saude na circunscrição municipal colabo rando na racionalização do serviço assistencial, com sugestoes de rotinas administrativas descentralizadoras, incentivando a partici pação efetiva da população usuária, no acompanhamento e na gestao! das ações e políticas estabelecidas, atraves da implantação do Con selho Diretor de Unidade - CDU, em todas as unidades de saude do * município;

                    Acompanhar a execução do Plano de Saude do Município;
                      Verificar nas Unidades de Saude:
                        Condições de funcionamento;
                          Estado físico das instalações;
                            Nível tecnico dos profissionais;

                              Estado de conservação, manutenção e funciona lidade dos equipamentos;

                                Produtividade;
                                  Nível tecnico de atendimento.

                                    Colaborar, se solicitado, com a Secretaria de Saude do MUnicípio, oeferecendo meios disponiveis para melhorias das políticas de pessoal;

                                      Cooperar com as autoridades competentes, da for mação das políticas e da execução das ações de saneamento básico, de preservação do meio ambiente e controle efetivos da população ambiental;

                                        Assegurar a população o acesso as informações e aos metodos cientificos no tocante a saude e a educação;

                                          Desenvolver o Sistema Municipal de Saude dos trabalhadores, nos termos das condições previstas na Lei Orgânica Municipal.

                                            Art. 3º.   

                                            O Conselho MUnicipal de Saude tera composi ção paritaria e sera constituido de 50% (CINQUENTA POR CENTO) de usuarios e 50% (CINQUENTA POR CENTO) de instituições governamentais, prestadoras de serviços de saude e profissionais de saude, da forma a seguir:

                                              Art. 3º.   

                                              O Conselho MUnicipal de Saude tera composi ção paritaria e sera constituido de 50% (CINQUENTA POR CENTO) de usuarios e 50% (CINQUENTA POR CENTO) de instituições governamentais, prestadoras de serviços de saude e profissionais de saude, da forma a seguir:

                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.031, de 20 de julho de 2001.

                                                Usuários: Sindicato Patronal Rural de Senador Pompeu; Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu; Comunidade' de São Joaquim; Comunidade de Jenipapeiro; Comunidade do Bonfim; Comunidade do Codia; Comunidade do Engenheiro Jose Lopes; Comunidade do Belo Monte; Comunidade de Lagoa NOva; Camara Municipal de Senador Pompeu; Comunidade de Tapajos; Comunidade de Jatoba: Comunidade do Pavaozinho; Comunidade do Alto do Cruzeiro e Comunidade do Caracara.

                                                  Usuários: 01 (Um) representante da Comunidade de Bonfim (Km 20); 01 (Um) representante da Comunidade do Distrito de Codiá; 01(Um) repr te da Comunidade do Distrito de Engenheiro José Lopes; 01 (Um) representante da Comi de Jatobá; 01 (Um) representante da Comunidade de Jenipapeiro; 01 (Um) representante da Comunidade do Distrito de São Joaquim; 01 (Um) representante da Federação das Associações do Município de Senador Pompeu - FAMSEP; 02 (Dois) representantes das Associações Comunitárias da sede do Município; 01 (Um) representante das igrejas locais.

                                                   

                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.031, de 20 de julho de 2001.

                                                    Usuários: 01 (um) representante da Comunidade de Bonfim (Km 20); 01 (um) representante da Comunidade do Distrito Codiá; 01 (um) representante da Comunidade do Distrito de Engenheiro José Lopes; 01 (um) representante da Comunidade de Jatobá; 01 (uni) representante da Comunidade de Jenipapeiro; 01 (um) representante da Comunidade do Distrito de . São Joaquim; 01 (um) representante da Federação das Associações do Município de Senador Pompeu — FAMSEP; 02 (dois) representantes das Associações Comunitárias da sede do Município; 01 (Um) representante das igrejas locais; 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu.

                                                     

                                                     

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.223, de 26 de novembro de 2009.

                                                      Usuários: 01 (um) representante da Comunidade de Bonfim (KM 20): 01 (um) representante do Distrito de Codiá: 01 (um) representante da Comunidade do Distrito de Engenheiro José Lopes: 01 (um) representante da Comunidade de Jatobá: 01 (um) representante da Comunidade de Jenipapeiro: 01 (um) representante da Comunidade de Distrito de São Joaquim: 01 (um) representante da Federação das Associações do Município de Senador Pompeu FAMSEP; 02 (dois) representantes da Associações Comunitárias da Sede do Município; 01 (um) representante das Igrejas Locais; 01 (um) represente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu: 01 (um) representante dos Deficientes.

                                                       

                                                       

                                                       

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.291, de 04 de janeiro de 2012.

                                                        Para segmento dos USUÁRIOS são previstas 08 (oito) vagas, distribuídas da seguinte forma: Ol(um) representante da. comunidade do distrito sede Senador Pompeu; 0l(um) representante da comunidade do distrito de Bonfim (KM 20); 01 (um) representante da comunidade do distrito de Codiá; Ol(um) representante da comunidade do distrito de Engenheiro José Lopes; Ol(um) representante da comunidade do distrito de São Joaquim; 01 (um) representante da Federação das Associações do Município de Senador Pompeu; 01 (um) representante das entidades de portadores das necessidades especiais; Ol(um) representante do sindicato dos trabalhadores rurais de Senador Pompeu.

                                                         

                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.370, de 24 de março de 2014.

                                                          Instituições Governamentais: Secretaria de Saude do Município; Secretaria de Educação do MUnicípio; SEcretaria de Ação Social do Município; Comissao Municipal de DEfesa Civil -COMDEC; Cetro de Saude Dr. Alcides Barreira; Posto de Assistência Medica-PAM; Diretoria REgional de Saude- 9º DIRES; Delegacia Regional de Educação E-DERE; Companhia de Água e Esgoto do Ceara- CAGECE; Empresa de Assis tência Tecnica e Extensão Rural -EMATERCE; Instítuto de previdencia do estado do Ceara-1IPEC; Secretaria de Obras do Municipio; Maternidade e Hospital Santa Isabel; Representantes dos Servidores de Nível Médio e Representantes dos Servidores de Nível Superior.

                                                            Instituições Governamentais, prestadoras de serviço de saúde e profissionais de saúde: 01 (Um) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento; 01 (Um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos; 01 (Um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Ação Social; 01 (Um) representante da Maternidade e Hospital Santa Izabel; 01 (Um) representante de prestadores públicos; 01 (Um) representante dos profissionais de nível superior, 02 (Dois) representantes dos profissionais de nível médio; 02 (Dois) representantes dos profissionais de nível elementar

                                                             

                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.031, de 20 de julho de 2001.

                                                              Instituições Governamentais. prestadores de serviços de Saúde e profissionais de Saúde: 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento; 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Turismo. Juventude e Desporto; 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Trabalho e Ação Social; 0] (um) representante da Maternidade e Hospital Santa Isabel; 01 (um) representante de Prestadores de Serviços Públicos: 01 (um) representante de Profissionais de Nível Superior: 01 (um) representante de Profissionais de Nível Médio: 02 (dois) representantes dos Profissionais de Nível Elementar: 01 (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde: 01 (um) representante do Sindicato do Servidores Públicos Municipais de Senador Pompeu

                                                               

                                                               

                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.291, de 04 de janeiro de 2012.

                                                                Instituições Governamentais, prestadores de serviços de Saúde e Profissionais de Saúde: 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento: 0l(um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo; 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Trabalho e Ação Social; 01 (um) representante da Secretaria de Educação; 01 (um) representante da maternidade e Hospital Santa Isabel; 01 (um) representante de Prestadores de Serviços Públicos; 01 (um) representante Profissional de Nível Médio; 02 (dois) representantes dos profissionais de Nível Elementar; 01 (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde; 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Senador Pompeu

                                                                 

                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.317, de 04 de setembro de 2012.

                                                                  Para os segmentos INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS, PRESTADOR DE SERVIÇO e PROFISSIONAIS DA SAÚDE: 01 (um) representante da secretaria de saúde; 01 (um) representante da secretaria de educação; 01 (um) representante da secretaria de desenvolvimento trabalho e ação social; 01 (um) representante do prestador filantrópico Maternidade e Hospital Santa Isabel: 01 (um) representantes dos profissionais de saúde de nível superior; 01 (um) representante dos profissionais de saúde de nível médio; 0l(um) representante do sindicato dos servidores públicos municipais de Senador Pompeu; Ol (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde;

                                                                   

                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.370, de 24 de março de 2014.

                                                                    à representação da Sociedade civil de que trata o Inciso deste Artigo sera indicada por cada deles.

                                                                      Os Conselhos Comunitarios de Saude serão formados por representantes das comissões locais de saude.

                                                                        Art. 4º.   

                                                                        O Conselho Municipal de Saúde de Se- dor Pompeu, no prazo maximo de trinta (30) dias, elaborara o seu Regime Interno, regulando seu funcionamento, organograma, formas' de deliberação e providencias outras de sua economia interna.

                                                                          Art. 5º.   

                                                                          Os integrantes do Conselho Municipal de Saude de Senador Pompeu não fara jus a qualquer tipo de remune ração, sendo considerado relevante serviço publico o trabalho de- senvolvido por seus integrantes.

                                                                            Art. 6º.   

                                                                            Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas disposições contrarias.

                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 09 DE DEZEMBRO DE 1994.

                                                                               

                                                                              MANOEL MERCONE BORGES PEREIRA

                                                                              Prefeito municipal

                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.