Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 1197 de 13 de Janeiro de 2009]
Vigência a partir de 28 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018
Lei nº 1.197, de 13 de janeiro de 2009
Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito, da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, vinculado a Secretaria de Obras e Urbanismo, o Departamento Municipal de Trânsito.
Compete ao Departamento Municipal de Trânsito:
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas.
estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.° 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal n° 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
A estrutura do Departamento Municipal de Trânsito será regulamentada por meio de regimento interno, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão.
A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
Fica criado no Município de Senador Pompeu uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
A JARI será composta pelos seguintes membros:
A Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI do Município de Senador Pompeu/CE, será constituída pelos seguintes membros:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
01 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito.
01 (um) representante indicado por entidade representativa da sociedade ligada à área de transito;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;
01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito, que tenha, no mínimo, nível médio de ensino;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município;
A nomeação dos 03 (três) titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução.
O mandato dos membros da Junta de Recursos de Infração — JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.Não poderá participar do julgamento de recurso, os agentes e a autoridade de trânsito que tenham lavrado o Auto de Infração de Trânsito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.Fica criado o seguinte cargo público, com o respectivo vencimento: Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI, de provimento em comissão, símbolo CCE-5, com remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de gratificação, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 6º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.Os servidores públicos municipais que ocuparem cargo de confiança previsto nos incisos 1, IH, e III deste artigo, serão remunerados através de Função Gratificada — FG-III ou por Atividade Técnica Relevante de Nível Tático.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Ficam criados os seguintes cargos públicos, com os respectivos vencimentos:
Ficam criados os seguintes cargos públicos, com os respectivos vencimentos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, de provimento em comissão, símbolo CC2, remuneração de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de Vencimento e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de representação;
Diretor de Departamento de Transito, de provimento em comissão, símbolo CCE-5, com remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de gratificação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.Agente Municipal de Trânsito, com cinco vagas, de provimento efetivo, submetido à carga horária de 40h semanais, com Vencimento de R$ 700,00 (setecentos reais), com atribuições especificadas em regulamento.
Agente Municipal de Trânsito, com oito vagas, de provimento efetivo, submetido à carga horária de 40h semanais, com Vencimento de R$ 900,00 (novecentos reais), com atribuições especificadas em regulamento
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.256, de 23 de março de 2011.
Coordenador de Educação e Estatística, de provimento em comissão, símbolo CCT-2, com remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) a título de vencimento e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de gratificação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.
Coordenador de Engenharia, Sinalização e Fiscalização, de provimento em comissão, símbolo CCT-2, com remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) a título de vencimento e R$ 1.000,00 (um mi! reais) a título de gratificação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.Agente Municipal de Trânsito, com 08 (oito) vagas, de provimento efetivo, submetido à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com atribuições específicas em regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.O Diretor do Departamento de Trânsito será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.
O Diretor do Departamento de Trânsito será considerado a Autoridade de Trânsito Municipal para todos os efeitos legais.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.Os servidores públicos municipais que ocuparem cargo de confiança previsto nos incisos I, II, e III deste artigo, serão remunerados através de Função Gratificada — FG-III ou por Atividade Técnica Relevante de Nível Tático.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.As despesas rrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.