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  • Legislação [Lei Nº 1197 de 13 de Janeiro de 2009]



Vigência a partir de 28 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018


Lei nº 1.197, de 13 de janeiro de 2009

    Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito, da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, vinculado a Secretaria de Obras e Urbanismo, o Departamento Municipal de Trânsito.

          Art. 2º.   

          Compete ao Departamento Municipal de Trânsito:

            Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

              planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

                implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

                  coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas.

                    estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

                      executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

                        aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

                          fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

                            fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.° 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

                              implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

                                arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

                                  credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

                                    integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;

                                      implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

                                        promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

                                          planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

                                            registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

                                              conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

                                                articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

                                                  fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal n° 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;

                                                    vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

                                                      coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

                                                        executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

                                                          realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

                                                            Art. 3º.   

                                                            A estrutura do Departamento Municipal de Trânsito será regulamentada por meio de regimento interno, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão.

                                                              Art. 4º.   

                                                              A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

                                                                Art. 5º.   

                                                                Fica criado no Município de Senador Pompeu uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.

                                                                  Art. 6º.   

                                                                  A JARI será composta pelos seguintes membros:

                                                                    Art. 6º.   

                                                                    A Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI do Município de Senador Pompeu/CE, será constituída pelos seguintes membros:

                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.

                                                                      1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;

                                                                        01 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;

                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.

                                                                          1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito.

                                                                            01 (um) representante indicado por entidade representativa da sociedade ligada à área de transito;

                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.

                                                                              1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;

                                                                                01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito, que tenha, no mínimo, nível médio de ensino;

                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.

                                                                                  A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município;

                                                                                    A nomeação dos 03 (três) titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.

                                                                                      O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução.

                                                                                        O mandato dos membros da Junta de Recursos de Infração — JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.

                                                                                          Não poderá participar do julgamento de recurso, os agentes e a autoridade de trânsito que tenham lavrado o Auto de Infração de Trânsito.

                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.

                                                                                            Fica criado o seguinte cargo público, com o respectivo vencimento: Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI, de provimento em comissão, símbolo CCE-5, com remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de gratificação, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 6º.

                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.

                                                                                              Os servidores públicos municipais que ocuparem cargo de confiança previsto nos incisos 1, IH, e III deste artigo, serão remunerados através de Função Gratificada — FG-III ou por Atividade Técnica Relevante de Nível Tático.

                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.
                                                                                                Art. 7º.   

                                                                                                A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                    Ficam criados os seguintes cargos públicos, com os respectivos vencimentos:

                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                      Ficam criados os seguintes cargos públicos, com os respectivos vencimentos:

                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.

                                                                                                        Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, de provimento em comissão, símbolo CC2, remuneração de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de Vencimento e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de representação;

                                                                                                          Diretor de Departamento de Transito, de provimento em comissão, símbolo CCE-5, com remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de vencimento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de gratificação.

                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.

                                                                                                            Agente Municipal de Trânsito, com cinco vagas, de provimento efetivo, submetido à carga horária de 40h semanais, com Vencimento de R$ 700,00 (setecentos reais), com atribuições especificadas em regulamento.

                                                                                                              Agente Municipal de Trânsito, com oito vagas, de provimento efetivo, submetido à carga horária de 40h semanais, com Vencimento de R$ 900,00 (novecentos reais), com atribuições especificadas em regulamento

                                                                                                               

                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.256, de 23 de março de 2011.

                                                                                                                Coordenador de Educação e Estatística, de provimento em comissão, símbolo CCT-2, com remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) a título de vencimento e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de gratificação.

                                                                                                                 

                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.

                                                                                                                  Coordenador de Engenharia, Sinalização e Fiscalização, de provimento em comissão, símbolo CCT-2, com remuneração de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) a título de vencimento e R$ 1.000,00 (um mi! reais) a título de gratificação.

                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.

                                                                                                                    Agente Municipal de Trânsito, com 08 (oito) vagas, de provimento efetivo, submetido à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com atribuições específicas em regulamento.

                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.

                                                                                                                      O Diretor do Departamento de Trânsito será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.

                                                                                                                        O Diretor do Departamento de Trânsito será considerado a Autoridade de Trânsito Municipal para todos os efeitos legais.

                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.

                                                                                                                          Os servidores públicos municipais que ocuparem cargo de confiança previsto nos incisos I, II, e III deste artigo, serão remunerados através de Função Gratificada — FG-III ou por Atividade Técnica Relevante de Nível Tático.

                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.472, de 28 de fevereiro de 2018.
                                                                                                                            Art. 10.   

                                                                                                                            As despesas rrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                              Art. 11.   

                                                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu-CE, 13 de janeiro de 2009. 113 anos de Emancipação Política do Município.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.