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- Legislação [Lei Nº 1039 de 6 de Dezembro de 2001]
Lei nº 1.039, de 06 de dezembro de 2001
Autoriza o Município de Senador Pompeu a adotar todas medidas necessárias para instalação do Conselho Tutelar, e ainda acrescenta o Inciso IV, ao Art.20 da Lei Municipal Nº787 de 05 de novembro de 1.990 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR a POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI
Fica o Município de Senador Pompeu autorizado a adotar todas as medidas necessárias para instalação definitiva do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, especialmente àquelas que visem a eleição dos conselheiros, processo eletivo a ser realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, observadas as normas pertinentes contidas na Lei Municipal Nº787 de 05/11/1.990.
Fica acrescido ao Art. 20 da Lei Municipal Nº787 de 05 de novembro de 1.990, o Inciso IV, com a seguinte redação:
“IV — Possuir nível médio de escolaridade completa;”
“V — Possuir experiência com crianças e adolescentes na área educacional ou em projetos relacionados a criança e adolescentes.
Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nas Arts. 98 e 105 da Lei 8.069 de 13/07/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, II, VII;
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
Providenciar Judiciária dentre a medida estabelecida pela autoridade adolescente autor as de Previstas no Art.101, Ia VI da Lei 8.069 de 13/07/90, para o ato infracional;
Assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta Orçamentária para planos e Programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art.220, 3º, Inciso II da Constituição Federal:
O Conselho Tutelar funcionará todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados, no horário de 08 horas à 12 horas, utilizando como sede uma das salas da Secretaria da Ação Social.
Deverão permanecer de plantão no mínimo dois conselheiros, devendo ser organizada entre os membros a forma de revezamento.
A eleição ocorrerá 60 dias após a publicação desta Lei, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, elegerá dentre seus membros uma comissão composta de cinco membros para coordenarem o Processo Eleitoral, cuja comissão escolherá seu presidente e seu secretário.