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  • Legislação [Lei Nº 1039 de 6 de Dezembro de 2001]




Lei nº 1.039, de 06 de dezembro de 2001

    Autoriza o Município de Senador Pompeu a adotar todas medidas necessárias para instalação do Conselho Tutelar, e ainda acrescenta o Inciso IV, ao Art.20 da Lei Municipal Nº787 de 05 de novembro de 1.990 e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR a POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI

        Art. 1º.   

        Fica o Município de Senador Pompeu autorizado a adotar todas as medidas necessárias para instalação definitiva do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, especialmente àquelas que visem a eleição dos conselheiros, processo eletivo a ser realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, observadas as normas pertinentes contidas na Lei Municipal Nº787 de 05/11/1.990.

          Art. 2º.   

          Fica acrescido ao Art. 20 da Lei Municipal Nº787 de 05 de novembro de 1.990, o Inciso IV, com a seguinte redação:

          “IV — Possuir nível médio de escolaridade completa;”

          “V — Possuir experiência com crianças e adolescentes na área educacional ou em projetos relacionados a criança e adolescentes.

            IV  – 

            Possuir nível médio de escolaridade completa;

             

            V  – 

            Possuir experiência com crianças e adolescentes na área educacional ou em projetos relacionados a criança e adolescentes

             

            Art. 3º.    São atribuições do Conselho Tutelar:

              Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nas Arts. 98 e 105 da Lei 8.069 de 13/07/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, II, VII;

                Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art.129, I a VII da Lei 8.069 de 13/07/90;
                  Promover a execução de suas decisões podendo para tanto:
                    requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                      representar junto à autoridade judicial nos casos de | descumprimento injustificado de suas deliberações;

                        Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

                          Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;

                            Providenciar Judiciária dentre a medida estabelecida pela autoridade adolescente autor as de Previstas no Art.101, Ia VI da Lei 8.069 de 13/07/90, para o ato infracional;

                              Expedir notificações;
                                Requisitar certidões de nascimento e de óbito de quando necessário;

                                  Assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta Orçamentária para planos e Programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

                                    Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art.220, 3º, Inciso II da Constituição Federal:

                                      Representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder:
                                        Art. 4º.   

                                        O Conselho Tutelar funcionará todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados, no horário de 08 horas à 12 horas, utilizando como sede uma das salas da Secretaria da Ação Social.

                                          Deverão permanecer de plantão no mínimo dois conselheiros, devendo ser organizada entre os membros a forma de revezamento.

                                            Art. 5º.   

                                            A eleição ocorrerá 60 dias após a publicação desta Lei, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, elegerá dentre seus membros uma comissão composta de cinco membros para coordenarem o Processo Eleitoral, cuja comissão escolherá seu presidente e seu secretário.

                                              Art. 6º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU EM 06 DE DEZEMBRO DE 2001

                                                 

                                                ANTÔNIO CLIDENOR G. DE MEDEIROS

                                                Prefeito Municipal

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