Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1197 de 13 de Janeiro de 2009]
Vigência entre 23 de Março de 2011 e 27 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei nº 1.256, de 23 de março de 2011
Lei nº 1.197, de 13 de janeiro de 2009
Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito, da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, vinculado a Secretaria de Obras e Urbanismo, o Departamento Municipal de Trânsito.
Compete ao Departamento Municipal de Trânsito:
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas.
estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.° 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal n° 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
A estrutura do Departamento Municipal de Trânsito será regulamentada por meio de regimento interno, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão.
A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
Fica criado no Município de Senador Pompeu uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
A JARI será composta pelos seguintes membros:
1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito.
1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;
A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município;
O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução.
A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Ficam criados os seguintes cargos públicos, com os respectivos vencimentos:
Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, de provimento em comissão, símbolo CC2, remuneração de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de Vencimento e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de representação;
Agente Municipal de Trânsito, com cinco vagas, de provimento efetivo, submetido à carga horária de 40h semanais, com Vencimento de R$ 700,00 (setecentos reais), com atribuições especificadas em regulamento.
Agente Municipal de Trânsito, com oito vagas, de provimento efetivo, submetido à carga horária de 40h semanais, com Vencimento de R$ 900,00 (novecentos reais), com atribuições especificadas em regulamento
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.256, de 23 de março de 2011.
O Diretor do Departamento de Trânsito será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.
As despesas rrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.