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- Legislação [Lei Nº 1668 de 6 de Dezembro de 2022]
LEI Nº 1668/2022, de 06 de dezembro de 2022.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA.
O PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/ CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita do Município de SENADOR POMPEU para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 99.250.000,00 (NOVENTA E NOVE MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administraçãi direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURARIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 99.250.000,00 (NOVENTA E NOVE MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregrados:
Orçamento Fiscal, em R$ 83.228.300,00 (OITENTA E TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E OITO MIL E TREZENTOS REAIS.)
Orçamento da Seguraridade Social, em R$ 16.021.700,00 (DEZESSEIS MILHÕES, VINTE E UM MIL E SETECENTOS REAIS.)
As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
01. RECEITAS | |
1.1 Receitas Correntes | R$ 93.280.000,00 |
1.2 Receitas de Capital | R$ 5.970.000,00 |
TOTAL GERAL : 99.250.000,00 |
A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II desta mesma Lei.
FONTES VALOR
1.1 RECEITAS CORRENTES
Impostos, taxas e contribuições de melhoria 4.218.500,00 Contribuições 1.350.000,00 Receita de Serviços 14.000,00
Transferências Correntes 96.236.700,00
Deduções das Transf. Correntes Outras Receitas Correntes
1.2 RECEITAS DE CAPITAL 10.591.200,00 1.185.000,00
Transferência de capital 5.970.000,00 TOTAL 99.250.000,00
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 99.250.000,00 (NOVENTA E NOVE MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2023, nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 64.117.490,00 (SESSENA E QUATRO MILHÕRS, CENTO E DEZESSETE MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS).
Orçamento da Seguraridade Social, em R$ 35.132.510,00 (TRINTA E CINCO MILHÕES, CENTO E TRINTA E DOIS MIL E QUINHENTOS E DEZ REAIS).
Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento da Seguraridade Social a quantia de R$ 19.110.810,00 (DEZENOVE MILHÕES, CENO E DEZ MIL E OITOCENTOS E DEZ REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
A Despesa Total, fixada por Função Poderes e Órgãos, está definida no Anexos III e IV desta Lei.
FUNÇÃO ORÇAMENTO FISCAL SEG. SOCIAL TOTAL
ORÇAMENTO DA
LEGISLATIVA 3.890.000,00 0,00 3.890.000,00
ADMINISTRAÇÃO 8.658.500,00 0,00 8.658.500,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 5.917.400,00 5.917.400,00 PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00
2.000.000,00 2.000.000,00 SAÚDE 0,00 27.215.110,00 27.215.110,00
EDUCAÇÃO 31.501.890,00 0,00 31.501.890,00
CULTURA 625.000,00 0,00 625.000,00
URBANISMO 5.552.100,00 0,00 5.552.100,00
SANEAMETO 4.152.000,00 0,00 4.152.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 485.000,00 0,00 485.000,00 AGRICULTURA 2.050.000,00 0,00 2.050.000,00
COMERCIO E SERVIÇOS 175.000,00 0,00 175.000,00 TOTAL 64.117.490,00
35.132.510,00 99.250.000,00 Despesas por Função
ORÇAMENTO DA
ÓRGÃOS | ORÇAMENTO FISCAL | SEG. SOCIAL | TOTAL |
CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU | 3.890.000,00 | 0,00 | 3.890.000,00 |
SEC. DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO | 7.895.500,00 | 2.000.000,00 | 9.895.500,00 |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | 330.000,00 | 0,00 | 330.000,00 |
CONTROLADORIA GERAL E OUVIDORIA DO MUNICÍPIO | 213.000,00 | 0,00 | 213.000,00 |
SEC. DE AGRICULTURA, REC. HIDRICOS E MEIO AMBIENTE | 2.585.000,00 | 0,00 | 2.585.000,00 |
SEC. DE INFRAESTRUTURA | 15.597.100,00 | 0,00 | 15.597.100,00 |
SEC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO | 33.371.890,00 | 0,00 | 33.371.890,00 |
SEC. DE SAÚDE | 27.215.110,00 | 0,00 | 27.215.110,00 |
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO | 60.000,00 | 0,00 | 60.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 175.000,00 | 0,00 | 175.000,00 |
TOTAL | 64.117.490,00 | 35.132.510,00 | 99.250.000,00 |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64:
até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5º desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguraridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias:
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; e
Reserva de Contigência.
superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43 § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43 § 1º, incisso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em bases constantes.
As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o limite previsto no art. 8º, inciso I, até o montante de seu valor fixado nesta Lei.
Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art 8º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a:
incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade/ LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias.
Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias.
Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2022 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme §2º do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.
A reabertura de créditos adicionais que trata a artigo anterior será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2023.
As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2022 a 2025 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.