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  • Legislação [Lei Nº 1671 de 13 de Dezembro de 2022]




LEI n.º 1.671/2022, 13 de dezembro de 2022.

 

    ALTERA O ART. 245, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1464/2017, E 1 DE DEZEMBRO DE 2017 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, AUTORIZANDO O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A ISENÇÃO PARCIAL E CONDICIONADA DO ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) A CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇOS, QUE VENHA A SE INSTALAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, 1, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica alterado o ínciso I, do art. 245, da Lei Complementar Municipal nº 1.464/2017, de 11 de dezembro de 2017 — Código Tributário Municipal, passando a ter a seguinte redação:

         

          2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 7.2, 7.5, 7.9 (tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer), 7.14, 7.19, e 10.1, da lista de serviços constante do Anexo I deste Código.

           

            À isenção parcial do item 7.19 (pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais), da lista de serviços constante do Anexo 1 deste Código, fica condicionada à observância de certas condições, nos seguintes termos:

             

              gerar e manter, a quantidade mínima de 40 (quarenta) empregos formais no Município de Senador Pompeu/CE;

               

                obrigação de ter suas vendas faturadas mediante emissão de documentos fiscais com inscrição local para geração de valor adicionado fiscal, incremento da atividade econômica, renda, recolhimento tributário, no âmbito do Município de Senador Pompeu/CE;

                 

                 

                  II- manter regularidade fiscal e tributária;

                    A isenção parcial do item 10.1 (agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada), da lista de serviços constante do Anexo 1 deste Código, fica condicionada à observância de certas condições, nos seguintes termos:

                     

                      gerar e manter, a quantidade mínima de 10 (dez) empregos formais no Município de Senador Pompeu/CE;

                       

                        obrigação de ter suas vendas faturadas mediante emissão de documentos fiscais com inscrição local para geração de valor adicionado fiscal, incremento da atividade econômica, renda, recolhimento tributário, no âmbito do Município de Senador Pompeu/CE;

                         

                         

                          II - manter regularidade fiscal e tributária;

                           

                            § 2º As condições estabelecidas para a concessão de isenção parcial dos serviços dos itens 7.19 e 10.1 não interfere em condicionantes de isenção parcial já estabelecidas para outros serviços.

                             

                              À isenção parcial dos itens 7.19 e 10.1 somente será concedida a contribuinte preste tais serviços e que venha a se instalar no âmbito do Município de Senador Pompeu, após a edição desta Lei.

                               

                                À isenção parcial dos itens 7.19 e 10.1 não poderá resultar em valor de imposto a pagar menor que o resultante da aplicação da alíquota de 2%.

                                 

                                  Art. 2º.   

                                  Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                   

                                    Paço Municipal de Senador Pompeu/CE — Edifício Francisco França Cambraia, 13 de dezembro de 2022.

                                     

                                      Publique-se;

                                      Registra-se;

                                      Cumpra-se.

                                       

                                        ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ 

                                        Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                                         

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