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  • Legislação [Lei Nº 1673 de 13 de Dezembro de 2022]




LEI n.º 1.673/2022, 13 de dezembro de 2022.

 

    DISPÕE SORBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO — MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42 TH? dale Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Serviço de inspeção Municipai de Produtos de Origem Animal do Município de Senador Pompeu e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município, destinados ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso Ii, combinado com o art. 24, incisos V, VIIi e XIi, da Constituição Federai e, em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei Federal nº 7.889, de 23 de dezembro de 1989 e adota outras providências.

         

          À inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos aminas desinados ao abaie, Dem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município de Senador Pompeu/CE.

           

            A Coordenação do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de Senador Pompeu/CE deverá ser obrigatoriamente, de responsabilidade de Médico Veterinário.

             

              Art. 2º.   

              E de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específic especialmente às publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

               

                Entende-se por legislações especificas os atos publicados ou dispombilizados pelo poder legislativo on executivo, do âmbito federal ou estadual baiano, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Ler.

                 

                  Art. 3º.   

                  Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:

                   

                    os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

                     

                       o pescado e seus derivados;

                       

                        o leite e seus derivados;

                         

                          os ovos e seus derivados.

                           

                            os produtos das abelhas e seus respectivos derivados;

                             

                              os produtos de origem vegetal em natura e ou minimamente processados.

                               

                                Art. 4º.   

                                No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária do Município e do Estado, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados os consumidores.

                                   

                                    Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidos.

                                     

                                      Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuídade dos produtos de origem animal.

                                       

                                        O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade. a integridade e a qualidade do produto final, publicando normas técnicas e instruções em que a avaliação da qualidade sanitaria estará fundamentada em parametros técnicos de Boas Praticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível às especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:

                                           

                                            incentivar a melhoria da quaiidade desses produtos;

                                             

                                              proteger a saúde do consumidor;

                                               

                                                promover o desenvolvimento do setor agropecuário;

                                                 

                                                  Art. 7º.   

                                                   O Serviço de Inspenção Sanitária e Industrial de Produtores de Origem Animal estará vinculado á Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Município de Senador Pompeu/CE, sendo a execução do Serviço de competência desta Secretaria. Poderá estabelecer parcerias a cooperação técnica com Municípios, Estados e a União, poderá participar de Consórcio Público de Municípios para facilitar a gestão e o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.

                                                   

                                                    Art. 8º.   

                                                    O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá:

                                                     

                                                      elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde Pública;

                                                       

                                                        o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;

                                                         

                                                          A divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;

                                                           

                                                            o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:

                                                             

                                                              divulgação da legislação específica;

                                                               

                                                                divulgação, no âmbito dos orgãos envolvidos das ações relativas á inspeção e fiscalização de alimentos

                                                                 

                                                                  fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;

                                                                   

                                                                    desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.

                                                                     

                                                                      Art. 9º.   

                                                                      A inspeção e a fiscalização serão realizadas:

                                                                       

                                                                        nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

                                                                         

                                                                          nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;

                                                                           

                                                                            nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;

                                                                             

                                                                              nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;

                                                                               

                                                                                nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

                                                                                 

                                                                                  nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização;

                                                                                   

                                                                                    nos estabelecimentos que recebem, manípulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.

                                                                                     

                                                                                      Art. 10.   

                                                                                      É da competência do Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de Senador Pompeu/CE ou cedido ao Município, realizar as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art. 9º, que façam comércio:

                                                                                       

                                                                                        municipal;

                                                                                         

                                                                                          intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão aqo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produto de Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária- SUASA;

                                                                                           

                                                                                            Art. 11.   

                                                                                            Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria de saúde do Município ou Estado procederão às ações de vigilância sanitária. 

                                                                                             

                                                                                              O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista. 

                                                                                               

                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção competente. 

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 13.   

                                                                                                  O SIM poderá também celebrar convênios com entes federatvos municipais, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Município de Senador Pompeu/CE.

                                                                                                   

                                                                                                    As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênicos-sanitários, à proteção e defesa do consumidor à saúde, ao abasteciment e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário. 

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                      O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, dentro do prazo minímo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. 

                                                                                                       

                                                                                                        A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

                                                                                                         

                                                                                                          a classificação dos estabelecimentos;

                                                                                                           

                                                                                                            as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

                                                                                                             

                                                                                                              as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos, 

                                                                                                               

                                                                                                                as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal. 

                                                                                                                 

                                                                                                                  os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

                                                                                                                   

                                                                                                                    a inspiração antes e pós morte dos animais destinados ai abate;

                                                                                                                     

                                                                                                                      as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria:

                                                                                                                       

                                                                                                                        a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

                                                                                                                         

                                                                                                                          a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal;

                                                                                                                           

                                                                                                                            o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;

                                                                                                                             

                                                                                                                              a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;

                                                                                                                               

                                                                                                                                as análises laboratoriais;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção; 

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        § 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas, em conjunto ou sucessivamente, desde que cumpridas todas as condicionantes das etapas anteriores, de acordo com a natureza, característica e fase de empreendimento ou atividade. 

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, sempre dependerá de autorização prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente. 

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 15.   

                                                                                                                                            Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              advertência, quando o infrator por primário e não se verificar circunstância agravante;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  apreensão da matéria prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver inidicios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adquadas ao fim a se destinam ou forem adulteradas;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela auoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Na aplicação das multas levar-se-à em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento. 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento de exigências que motivaram a sanção.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Ocorrendo a apreensão mencionada no incisoIII do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                                                                      As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artifo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. 

                                                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                                                          São autoridades competentes para lavrar auto de infração, os servidores do SIM ou funcionário do Consórcio Público, ou de membro de instituição compatível que for designada para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            O auto de infração conterá os seguintes elementos.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              o nome e a qualificação do autuado;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                o local, data e hora da sua lavratura;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  a descrição do fato;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    o dispositivo legal ou regulamentar infrigindo;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      o prazo de defesa;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                                                                                                              Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Município que, decorrentes de adulterações que resultaram em sua apreensão e apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome, desde que minimamente viáveis.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, órgão da Secretaria de Agricultura, Recursos Hidrícos e meio Ambiente do Município de Senador Pompeu/Ce dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias do Município que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                      Fica estabelecido no Anexo I desta Lei, a Tabela que dispõe das Taxas de Serviços de \inspeção Sanitária Municipal.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajusar, anualmente, caso aja necessidade, os valores das multas e taxas estabelecidas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                          A realização de obra, empreendimento ou atividades sem regular licencimamento, sujeitará os infratores as seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal – Edifício Francisco França Cambraia – Senador Pompeu/CE, 13 de dezembro de 2022.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                                                                                                                                                                                Prefeitos Municipal de Senador Pompeu/ CE

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.