• Início
  • Legislação [Lei Nº 784 de 24 de Setembro de 1990]




Lei nº 784, de 24 de setembro de 1990

    Dispoe sobre às diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e da outras providencias.
      Faço saber que a Camara Municipal aprovou, e eu sancio no e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.   

        A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangera os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução obedecera as diretrizes aqui estabelecidas.

          As empresas e as sociedades de economia mista poderão receber recursos do Tesouro Municipal atraves de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de deficit. excetuando o pagamento de serviços prestados.

            Art. 2º.   

            A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 1991, obedecera as seguintes diretrizes gerais. Sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela legislgção federal.

              O montante das despesas não podera ser superior ao total das receitas;

                As unidades orçamentárias profetarao suas despesas correntes ate o limite fixado para o exercício em curso, a preços de Julho de 1990, considerando, ainda, os aumentos ou diminuiçoes de serviços;

                  A estimativa da receita geral sera feita a pre ços de julho de 1990, considerando-se a tendencia do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os: quais serao objeto de projeto de lei a ser encaminhado a Camara Municipal, ate quatro meses ' antes do encerramento do exercício;

                    Os Projetos em fase de execução terão priorida de sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa;

                      o págamento do serviço da dívida, de pessoal e encargos, tera prioridades sobre as açoes de expansão;

                        O município aplicara 25% ( Vinte e cinco por  cento) de sua receita resultante de impostos, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento “do ensimo fundamen tal e pre-escolar;

                          Constara da proposta orçamentaria de operações de credito autorizados pelo legislativo, com destinação específica e vinte ladas ao projeto;

                            Art. 3º.   

                            O Poder Executivo, tendo em vista a capaci dade financeira do Município e o Plano plurianual de investimentos, procedera seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei, e as orçara a preços de julho de 1990.

                              Poderga ser incluidos pogramas não e alocados desde que priorizados depoés da vigência desta Lei, ou financia dos por recursos de outras esferas de governo.

                                Art. 4º.   

                                Os valores orçamentarios serao atualizados monetaria mente pela variaçao do BTN pleno, ou outro indexador adotado por quem competente, entre o mes de julho de 1990 e janeiro de 1991, obedecendo à formula a seguir demonstrada e despre zando as frações de centavos apos o calculo.

                                BTN janeiro/1991 - BTN junho/1990 x valor orçamentario = valor corrigido

                                  Inicialidade a execução orçamentpaia pelos valores corrigidos de suas dotações, os daldos destas, aputados no Final de cada mes, serao reajustados com bese na variaçao do BTN, ou outro indexador que o substitua.

                                    Art. 5º.   

                                    O Poder Executivo podera firmar COnvenios! com vigência maxima de um ano, com outras esferas de governo, para desen- volvimento de programas prioritários de educação, cultura, saude e assis- tencia social, desde que sejam sem Ônus para o Município.

                                      Art. 6º.   

                                      As despesas com o pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 65% (SESSENTA E CONCO POR CENTO), da reveita correnpandenka am corrente de acordo com o disposto no artigo 38 do Ato de Disposições Transitorias, da Constituiçao Federal.

                                        Entende-se com receitas correntes, para efeito do disposto no caput deste artigo, somatrio das receitas correntes proprias da Administração Direta e Indireta, provieniente de autarquias e fundaçoes publicas, excluídas as receitas oriundas de convênios;

                                          O limite estabelecido para as despesas com pes- soal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes rubricas:

                                          - salários ou vencimentos;

                                          - obrigações patrimoniais;

                                          - proventos de aposentadoria e pensão;

                                          - remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

                                          - remuneração de vereadores.

                                            concessão de qualquer vantagem ou aumento de” remuneração alem dos pndices inflacionarios, a criaçao de cargos ou altera ção da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, e qualquer  título, pelo orgao da administração direta, autarquia e fundações so .poderao ser feitas previa dotação orçamentária, suficiente para atender as pro jeçoes de despesas ate o final do exercócio, obedecido o limite fimado no “caput”.

                                              Art. 7º.   

                                              Fica autorizado a concessão de ajuda finan ceira as entidades relacionadas, sem fins lucrativos e reconhecidos de utilidade publica, nos valores anuais aqui expressos:

                                                Associação Comunitária de Engº Jose Lopes     Cr$ 400.000,00
                                                  Associação Comunitaria Alto do Cruzeiro      Cr$ 400.000,00
                                                    Associação de Amparo a Criança de S. Pompeu      Cr$ 400.000,00
                                                      Associação de AMparo as Crianças Carentes do Alto do Bode. –    Cr$ 400.000,00
                                                        Associação Rural Comunitaria de Passagem do Meio. - Cr$ 400.000,00
                                                          Associaçao Comunitaria de Jatobá -     Cr$ 400.000,00
                                                            Associação Comunitária do Distrito de Codia-     Cr$ 400.000,00
                                                              Associação Comunitaria de São Joaquim do Salgado     Cr$ 400.000,00
                                                                Associação de Apoio do Bairro do Pavaozinho      Cr$ 400.000,00
                                                                  Grupo Boa SOrte
                                                                    Grupo de Ação Comunitaria Economico, Social Bonfinence - GACESB     Cr$ 400.000,00
                                                                      Sociedade de Cultura e Arte de Sen. Pompeu      Cr$ 400.000,00
                                                                        Campanha Nacional de Escolas da COmunidade(CNEC)       Cr$ 400.000,00
                                                                          LIONS Club de Senador POmpeu      Cr$ 400.000,00

                                                                            Os pagamentos serao efetuados apos a aprovação pelo poder Executivo, dos Planos de Aplicações apresentados pelas entida des beneficiadas, sem excessão para nenhuma, seja a que título for;

                                                                              Os prazos para prestaçaoide contas serao estabelecidos pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de aplicação, não po dendo, entretanto em qualquer caso, ultrapassar de 30( trinta) dias do encerramento do exercício.

                                                                                Fica vedada a concessão de ajuda financeira ” às entidades que não prestabem contas dos recursos anteiormente recebidos assim com as que tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                  O orçamento anual obedecera a estrutura  organizacional existente, compreendendo seus fundos, orgaos e entidade  da administração direita e indireta, inclusive fundações instituidas e mant idaa pelo Município.

                                                                                    Para as entidadds da administração indireta, autasquias, empresas públicas e fundaçoes, e Orçamento do Município consignara dotação global, com transferencia operacional, se sem  prejuízo da apresentação, pela entidade, do orçamento específico, nos moldes das normas vigentes.

                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                      As operações de credito por antecipação  receita, contratadas pelo Município, serao obrigatoriamente, totalmente liquidadas ate o final do exercício.

                                                                                        Art. 10.   

                                                                                        O Poder Executivo, observadas as necessidades e circunstancias do momento, associadas a capacidade do erario publico e, havendo recursos disponíveis, poderão suplementar as dotações  orçamentárias de atividades e projetos, ate o limite de 100% (cem por cen to) do total da previsão da receita.

                                                                                          Art. 11.   

                                                                                          O Prefeito enviará, até 30 de outubro, o Projeto de lei orçamentaria a Câmara Municipal, que a apreciara ate o Final de sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

                                                                                            Art. 12.    Esta Lei entrará em vigor ma data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                              Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, em 24 de setembro de 1990.

                                                                                               

                                                                                                JOSÉ ROLIM GOMES

                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                 

                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.