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  • Legislação [Lei Orgânica Nº 1 de 2 de Abril de 1990]




Lei Orgânica nº 1, de 02 de abril de 1990

    LEI ORGANICA ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU

      DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

        Dos Princípios Fundamentais

          Art. 1º.   

          O Município de Senador Pompeu, integrante da República Federativa do Brasil, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual, reger-se-á por esta Lei Orgânica e Leis que adotar.

            O povo é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos, exercendo-os diretamente ou por seus representantes, investidos na forma estabelecida em Lei.

              São poderes municipais, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

                O titular do poder de sufrágio é o povo, que o exerce em caráter universal, por voto direto e secreto, com igual valor, na localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei,mediante:

                  plebiscito;

                    referendo;

                      eleição para provimento de cargos eletivos.

                        Art. 2º.   

                        Todos os órgãos e instituições dos poderes municipais são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito individual ou coletivo, ou em salvaguarda cívica domeio ambiente.

                          A autoridade a que for dirigida a petição ou representação deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe rápida tramitação e dando-lhe fundamentação legal, ao exarar a decisão.

                            O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por correspondência oficial, no prazo de quinze dias a contar da data do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão se a requerer.

                              Art. 3º.   

                              Constituem objetivos fundamentais do Município de Senador Pompeu:

                                erradicar o analfabetismo comometa prioritária da administração;

                                  garantir o desenvolvimento municipal;

                                    construir uma sociedade livre, justa e solidária, colaborando para reduzir a pobreza e amarginalização e exaurir as desigualdades sociais;

                                      promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

                                        Do Município

                                          Art. 4º.   

                                          O Município de Senador Pompeu, unidade una da federação brasileira, integrante da municipalidade cearense, preserva o Sistema Democrático de Direito e tem como fundamentos:

                                            os valores sociais da pessoa humana;

                                              a garantia do equilíbrio domeio ambiente;

                                                a dignidade municipal;

                                                  os valores culturais.

                                                    O Município tem símbolo, brazão e hino próprios estabelecidos em lei municipal.

                                                      A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade e está localizada em terreno público.

                                                        Art. 5º.   

                                                        Compete ao Município:

                                                          legislar sobre assunto de interesse local;

                                                            suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;

                                                              instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

                                                                organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse municipal, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial;

                                                                  prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

                                                                    manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

                                                                      promover no que lhe couber, adequando ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

                                                                        criar, organizar e suprir distritos, observada a legislação estadual;

                                                                          promove a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

                                                                            dar ampla publicidade às leis, decretos, editais e demais atos administrativos através dosmeios de que dispuser;

                                                                              dar incentivo ao esporte, facilitando melhores condições para a realização de eventos desportivos;

                                                                                adotar medidas com vistas a assegurar o pleno desenvolvimento da mulher, garantindo-lhe o exercício da cidadania em igualdade com o homem;

                                                                                  conceder títulos honoríficos a pessoas que se notabilizaram e/ou que prestaram relevantes serviços ao município, desde que residam neste por mais de dez anos ou que detenham cargos públicos relevantes;

                                                                                    ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

                                                                                      celebrar convênios com entidades públicas;

                                                                                        associar-se a outros municípios, com vistas à realização de obras, execução de atividades ou prestação de serviços de interesse comum;

                                                                                          incentivar a construção da casa própria, em forma de mutirão, observados os princípios habitacionais e em cooperação com os Entes da federação brasileira.

                                                                                            Art. 6º.   

                                                                                            O Município, quando fomentar e/ou instituir a criação de distritos, observará os critérios especificamente relativos:

                                                                                              à população;

                                                                                                centro urbano construído;

                                                                                                  infra-estrutura;

                                                                                                    consulta plebiscitária;

                                                                                                      existência, na sede deste, de escola pública, unidade de saúde e cemitério.

                                                                                                        Será extinto por lei o distrito que não preencher os requisitos indicados neste artigo e explicitados na lei complementar estadual.

                                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                                          É vedado ao Município:

                                                                                                            recusar fé aos documentos públicos;

                                                                                                              estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilegio entre brasileiros;

                                                                                                                subvencionar cultos religiosos ou igrejas ou dificultar-lhes seu funcionamento;

                                                                                                                  cobrar tributos de instituições filantrópicas sem fins lucrativos;

                                                                                                                    fazer concessão de isenções fiscais, bem como prescindir de receitas sem que haja notório interesse público;

                                                                                                                      atribuir nomes de pessoas vivas a avenidas, praças, ruas, logradouros públicos, auditórios, distritos e povoados;

                                                                                                                        legislar sobre matéria constate no artigo 22 e incisos da Carta da República;

                                                                                                                          As divulgações oficiais devem ficar circunscritas a matéria de significação relevante para o conhecimento coletivo, com caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

                                                                                                                            Dos Bens

                                                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                                                              incluem-se entre os bens do Município:

                                                                                                                                os que atualmente lhe pertencem;

                                                                                                                                  os lagos e rios em terreno de seu domínio;

                                                                                                                                    as terras devolutas não compreendidas entre os bens da União e do Estado;

                                                                                                                                      a dívida ativa proveniente de receita não arrecadada;

                                                                                                                                        os que tenham sido ou que venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio;

                                                                                                                                          A alienação de bens imóveis do Município dependerá, em cada caso de prévia autorização legislativa, nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em lei federal, observar-se-á o princípio da licitação, exceto se o adquirente for pessoa de direito público interno.

                                                                                                                                            Quando houver alienação de bens do Município, para qualquer finalidade, se o adquirente não cumprir as metas propostas em espaço de dois anos, aquele bem volverá ao patrimônio público de Senador Pompeu, desde que ele tenha sido em forma de doação.

                                                                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                                                                              Cabe ao Prefeito a administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.

                                                                                                                                                Do Sistema Tributário

                                                                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                                                                  O sistema tributário municipal é regido pelas emanações das Constituições Federal, Estadual, Código Tributário Nacional, Lei Orgânica Municipal e Leis específicas.

                                                                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                                                                    Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir e que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobradomediante atividade administrativa plenamente vinculada.

                                                                                                                                                      Dos Impostos Municipais

                                                                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                                                                        São impostos que o Município pode instituir:

                                                                                                                                                          propriedade predial e territorial urbana;

                                                                                                                                                            transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

                                                                                                                                                              venda a varejo de combustíveis líquidos, exceto gasosos e óleo diesel;

                                                                                                                                                                serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, b da Constituição da República, definido em lei complementar.

                                                                                                                                                                  O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, consoante o disposto no artigo 182, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                    Da Fiscalização Financeira

                                                                                                                                                                      Art. 13.   

                                                                                                                                                                      A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, na forma legal.

                                                                                                                                                                        O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Conselho de Contas dosMunicípios, consoante o artigo31, parágrafo 1°, da Carta da República.

                                                                                                                                                                          Art. 14.   

                                                                                                                                                                          As contas anuais do Município, Poderes Legislativo e Executivo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara ao Conselho de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer prévio.

                                                                                                                                                                            O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo conselho, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, através de escrutínio aberto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município Nº 01/2017, de 07 de março de 2017).

                                                                                                                                                                              A apreciação das contas se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho pela Câmara ou, estando esta em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:

                                                                                                                                                                                decorrido o prazo para deliberação, sem que essa tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Conselho;

                                                                                                                                                                                  rejeitadas as contas, com ou sem apreciação legislativa, serão elas remetidas aoMinistério Público para os fins da lei.

                                                                                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                                                                                    A Mesa da Câmara e o Poder Executivo são obrigados a enviar à Câmara e ao Conselho de Contas dos Municípios, até o dia 15 do mês subseqüente, prestação de contas relativas à aplicação dos recursos, acompanhada da documentação alusiva àmatéria que ficará à disposição dos vereadores para exame.

                                                                                                                                                                                      A não observância do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                                                                                        Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legitima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho de Contas dos Municípios, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências obrigada a manifestar-se sobre a matéria, consoante o disposto no artigo 7°e parágrafos da Constituição do Ceará.

                                                                                                                                                                                          DOS PODERES MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                            Do Poder Legislativo

                                                                                                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                                                                                                              O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de vereadores, eleitos pelo sistema proporcional e investidos na forma da lei para um mandato de quatro anos, sendo 11 (onze) o número total de cadeiras, proporcional à população do Município, consoante às disposições previstas no Artigo 29, IV, alínea “b” da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município Nº 004/2011, de 03 de outubro de 2011).

                                                                                                                                                                                                A idademínima para candidatar-se a vereador é de 18 anos.

                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                  O Poder Legislativo reunir-se á anualmente, em cada sessão legislativa, em dois períodos ordinários, iniciando-se o primeiro a 31 de janeiro, com término em 30 de junho e o segundo período em 1° de agosto, com termino em 30 de novembro.

                                                                                                                                                                                                    Na primeira sessão legislativa, em sessão preparatória, às 10 horas, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, os vereadores tomam posse e elegem a Mesa Diretora da Câmara, data em que proferem juramento, sendo o ato presidido pelo vereador mais votado dentre os presentes, ou em caso de empate, pelo vereador mais idoso.

                                                                                                                                                                                                      O vereador que não tomar posse, no dia previsto no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro de quinze dias, perante a Mesa da Câmara, salvo motivo justo, aceito pela Casa.

                                                                                                                                                                                                        No dia 12 de dezembro, anteriormente à terceira sessão legislativa ordinária, subseqüente à inicial de cada legislatura, a sessão preparatória, destinada à eleição do presidente e demais membros da Mesa Diretora, terá inicio também às dez horas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município Nº 001/2006, de 13 de novembro de 2006).

                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal, no início de cada legislatura, fará sessão solene para recebimento do compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, com início às 16 horas.

                                                                                                                                                                                                            Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                            A convocação extraordinária do Poder Legislativo farse-á por dois terços de seus membros, pelo Presidente ou pelo Chefe do Poder Executivo; em ambos os casos, quando houvermatéria de interesse público relevante.

                                                                                                                                                                                                              No período extraordinário, restringir-se-á à Câmara Municipal deliberar sobre amatéria para a qual tenha sido formalmente convocada.

                                                                                                                                                                                                                Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa, cabendo-lhe, pelomenos, oito por cento da receitamunicipal.

                                                                                                                                                                                                                  Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão repassados, obrigatoriamente, até o dia 20 de cada mês, com as atualizações decorrentes do excesso na arrecadação, em face da previsão orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                    O Poder Legislativo terá organização contábil própria, devendo prestar contas ao Plenário dos recursos que lhe forem consignados, respondendo os seus membros por quaisquer atos ilícitos em sua aplicação.

                                                                                                                                                                                                                      Aplicam-se aos balancetes e às prestações de contas anuais da Câmara Municipal, todos os procedimentos e dispositivos previstos para matérias correspondentes, relacionadas com o Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                        O Poder Legislativo funcionará em prédio próprio ou público, independentemente da sede do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                          Das Atribuições Da Câmara Municipal

                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                            Compete à Câmara Municipal, além de outras atribuições expressas nesta Lei Orgânica, o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                              legislar sobre matéria do peculiar interesse municipal;

                                                                                                                                                                                                                                deliberar sobre a realização de referendo e plebiscito, destinado a todo Município ou limitado a distrito, bairros ou aglomerado urbano;

                                                                                                                                                                                                                                  legislar sobre os tributos municipais;

                                                                                                                                                                                                                                    votar o sistema orçamentário, compreendendo;

                                                                                                                                                                                                                                      plano plurianual;

                                                                                                                                                                                                                                        lei de diretrizes orçamentárias;

                                                                                                                                                                                                                                          orçamento anual.

                                                                                                                                                                                                                                            representar contra irregularidades administrativas;

                                                                                                                                                                                                                                              exercer controle político da administração;

                                                                                                                                                                                                                                                dar curso à iniciativa popular que seja regularmente formulada e protocolada;

                                                                                                                                                                                                                                                  autorizar aos representantes de entidades de classe e associações o direito de expressar-se em sua tribuna, quando formalmente requerido para reivindicar, denunciar ou discutir, na forma de seu Regulamento Interno;

                                                                                                                                                                                                                                                    compartilhar com outras Câmaras Municipais de propostas de emendas à Constituição Estadual;

                                                                                                                                                                                                                                                      promover reuniões com comunidades locais:

                                                                                                                                                                                                                                                        requisitar, dos órgãos executivos, informações pertinentes aos negócios administrativos;

                                                                                                                                                                                                                                                          dispor sobre sua organização e provimentos dos cargos de seus serviços e fixação dos respectivos vencimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                            convocar autoridades municipais para prestarem esclarecimentos, mediante requerimento de um terço, pelo menos, de seus membros e aprovação da maioria absoluta;

                                                                                                                                                                                                                                                              apreciar o veto a projeto de lei, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos;

                                                                                                                                                                                                                                                                deliberar sobre a adoção de plano diretor, com audiência, sempre que entender necessário, de entidades comunitárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                  emendar a Lei Orgânica, com observância dos requisitos do artigo 29 da Carta da República;

                                                                                                                                                                                                                                                                    guarde as cartas de lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar, previamente, a ausência do Chefe do Poder Executivo, quando o afastamento for superior ao fixado nesta Lei Orgânica;

                                                                                                                                                                                                                                                                        mudar temporariamente a sua sede;

                                                                                                                                                                                                                                                                          fixar para cada exercício financeiro a representação do Presidente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e de seusmembros;

                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovar, previamente, a alienação ou concessão de uso de bens municipais, pormaioria de dois terços de seusmembros;

                                                                                                                                                                                                                                                                              processar e julgar, na forma da lei e do seu Regimento interno, o Prefeito, Vice-Prefeito e SecretáriosMunicipais nos crimes político-administrativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                solicitar a intervenção no município para garantir o livre exercício de suas funções, bem como a legalidade administrativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, receber a renúncia e declarar a perda demandato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    legislar sobre a criação, transformação e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      legislar sobre comércio ambulante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovar contratos e convênios celebrados pelo Poder Executivo, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          As deliberações da Câmara Municipal, salvo dispositivos em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seusmembros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Senador Pompeu, consoante o artigo 29, inciso VI, da Constituição da República.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os vereadores não podem:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desde a expedição do diploma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço doMunicípio, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes na letra anterior, ressalvada a posse em virtudes de concurso público, observado o disposto no artigo 38, inciso I, IV e V da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desde a posse:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com omunicípio, ou nela exercer função remunerada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível adnutum, nas entidades referidas no inciso I, letra “a”;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ausentar-se do município por tempo superior a trinta dias, e do País por qualquer tempo, sem prévia autorização da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Vereador em exercício de emprego, função ou cargo público, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu emprego, função ou cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não o havendo, ficará afastado de seu emprego, função ou cargo, sendo o seu tempo de mandato, contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção pormerecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Vereador, investido no cargo de Secretário de Estado, Ministro de Estado ou Secretário Municipal, não perderá o seu mandato, sendo considerado licenciado do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Vereador poderá licenciar-se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para tratamento de saúde, por 120 dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para desempenho demissão temporária autorizada pela Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para exercer qualquer um dos cargos declinados no parágrafo anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para tratar de interesse particular,por 120 dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Perderá o mandato o Vereador:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença oumissão pela Câmara autorizada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      que residir fora domunicípio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar, declarado pelamaioria absoluta dos Vereadores à Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os subsídios dos Vereadores de Senador Pompeu, abrangendo a representação parlamentar, serão fixados por Resolução da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos vereadores, fica assegurada a faculdade de contribuírem para o órgão de previdência estadual, na mesma base percentual de seus servidores públicos, consoante o artigo 33, §1°, da Carta do Estado do Ceará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Regimento Interno da Câmara disciplinará a aplicabilidade do que constar nesta Seção no que lhe couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS COMISSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na Câmara Municipal de Senador Pompeu, funcionarão comissões permanentes e poderão funcionar comissões temporárias, na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno e/ou no ato legislativo de que resultar sua criação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Às comissões, em razão damatéria de sua competência cabe:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento da Câmara:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar audiências públicas com entidades de classe;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PROCESSO LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo legislativo compreende a elaboração de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    emendas à Lei Orgânica Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      leis ordinárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        decretos legislativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          resoluções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Lei Orgânica poderá ser emendadamediante proposta:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de, pelomenos, um terço dos Vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de qualquer das comissões da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em qualquer dos casos, é necessário maioria de dois terços dos membros da Câmara para aprovação de emendas, com duas votações e interstício, mínimo, de dez dias entre uma e outra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A iniciativa das leis cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, ma forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e no seu Regimento Interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração, ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência da Câmara quanto aos cargos e empregos de seus serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              normas gerais de administração e regime jurídico dos servidores municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                orçamento, tributos e finanças públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será admitida emenda com o aumento de despesas nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei, subscritos por eleitor, respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa prevista nesta Lei Orgânica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de trinta dias, em regime de prioridade, turno único de votação e discussão, para suprir omissão legislativa, podendo o autor ocupar a tribuna da Câmara para encaminhar a votação, na forma regimental. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum projeto de lei irá a plenário para apreciação sem antes receber o número de protocolo e o competente parecer da respectiva comissão permanente da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo poderá solicitar que os projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados dentro de trinta dias pela Câmara Municipal, devendo o pedido ser enviado com amensagem de seu encaminhamento à Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os prazos estabelecidos em artigoS anteriores nesta Seção não correrão nos períodos de recesso da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Concluída a votação de um projeto de lei, será este remetido ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja, por parte do Chefe do Poder Executivo,manifestação sobre o projeto de lei, o silêncio importará em sanção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município Nº 01/2017, de 07 demarço de 2017).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esgotado sem deliberação o prazo do §3°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas todas as demais proposições, até sua votação final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§2° e 4°, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não fizer, em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O veto parcial só poderá incidir sobre o texto integral de artigos, de parágrafo, de incisos ou de alíneas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos do Regimento da Casa e serão promulgados, dentro de quarenta e oito horas, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Regimento da Câmara indicará princípios e regulamentos para o fiel cumprimento do Processo legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio universal, direito e secreto, sendo auxiliado por Secretários Municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á em 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis, promover o bem-estar geral do povo de Senador Pompeu e obedecer os princípios de legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade á frente da administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese da posse não se verificar no dia previsto no §1°, deverá ela ocorrer dentro de trinta dias, salvomotivo justo, aceito pela Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e,na falta ou impedimento deste, ou no caso de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder o Presidente da Câmara Municipal, o Vice- Presidente ou o Juiz de Direito da Comarca, até o retorno do titular ou até a realização de novas eleições conforme legislação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração do Prefeito é composta de subsídios e representação, fixada pela Câmara Municipal, através de Decreto Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No ato de posse e no fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações de bens perante a Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Competem ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal as atribuições previstas nesta Lei Orgânica e, especialmente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao Prefeito:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          representar oMunicípio de Senador Pompeu;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar projeto de lei à Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sancionar e promulgar as leis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apor veto, total ou parcial, a projeto de lei, por razões de conveniência, oportunidade ou inconstitucionalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar os projetos do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer a administração superior do Município e baixar decretos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao Vice-Prefeito:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        substituir o titular e suceder-lhe em caso de vaga, ausência, licenças ou impedimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          representar o Município por delegação do Prefeito e exercer outras atividades por ele autorizadas, auxiliando-o em diferentes misteres político-administrativos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Vice-Prefeito será assegurado vencimento não superior a dois terços do atribuído ao titular, cabendo-lhe, quando no exercício do cargo por mais de quinze dias, o vencimento integral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Vice-Prefeito, ocupante de cargo público, ficará, automaticamente, à disposição da sua municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, perante sua instituição de origem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito será processado e julgado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos do seu Regimento, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará à decretação da perda domandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São crimes de responsabilidades os atos do Prefeito que atentarem contra a administração pública, o funcionamento do Poder Legislativo e especialmente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou de terceiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de prestar contas anuais da administração, bem como o balancete mensal, consoante esta Lei Orgânica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nomear, admitir ou remunerar servidores, contra expressa disposição da lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      que não cumprir as leis, decisões judiciais e deliberações legislativas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        que deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo previsto nesta Lei Orgânica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São infrações político-administrativas do Prefeito as explicitadas nos incisos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Perderá omandato o Prefeito:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso público, consoante o disposto no artigo 38, incisos I, IV e V, da Carta da República;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que ausentar-se do município por mais de dez dias sem a competente autorização da Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que atentar contra a autonomia do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que residir fora do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicam-se ao Vice-Prefeito, no que lhe couber, as normas constantes desta Seção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na escolha de Secretários Municipais das áreas de saúde e educação, dar-se-á preferência a pessoas portadoras de diplomas de nível superior, só podendo ocorrer nomeação de técnico em outras atividades, quando não houver alguém com habilitação profissional nas áreas específicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições conferidas em lei:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração nas áreas de suas atuações e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos, através de portarias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    determinar a realização de tarefas, obedecidas as emanações dos atos normativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os auxiliares diretos do Prefeito serão nomeados em comissão, farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto nele permanecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Município de Senador Pompeu obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e aos seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os cargos, funções ou empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a investidura em cargo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável por igual período e por única vez;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que a despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não ultrapasse a cinqüenta por cento da arrecadação Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a lei fixará o limite máximo de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo o valor da remuneração percebida pelo Prefeito Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        que nenhum servidor municipal poderá receber contraprestação pecuniária inferior ao salário base, estabelecido em lei, observados, sempre, os princípios que norteiam o saláriomínimo vigorante no País;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          que os vencimentos de servidores do Poder Legislativo não sejam superiores aos pagos pelo Poder Executivo para cargos iguais ou assemelhados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, permitida apenas, e quando houver compatibilidade de horários:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a de dois cargos de professor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a de dois cargos privativos demédico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo indeterminado, para atender necessidade temporária e urgente, de excepcional interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurado a maiores de dezesseis anos, a participação nos concursos públicos para ingresso nos serviços da administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A lei estabelecerá as circunstancias e exceções em que se aplicam sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor público que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          firmar convênio ou contrato com os Poderes do Município ou seus órgãos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoa jurídica municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              patrocinar causa que seja interessada a qualquer das entidades da administração pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, prevista em lei federal, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os convênios, contratos e empréstimos efetuados pelo Município carecem de prévia aprovação da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer cidadão, partido político, entidade de classe ou o Poder Legislativo poderá obter informações a respeito da execução de contrato ou convênio firmados por órgãos ou entidades da administração pública, podendo denunciar ao Conselho de Contas do Município ou ao Ministério Público quaisquer irregularidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os órgãos e/ou entidades contratantes ou convenientes deverão remeter à Câmara Municipal cópia do interior teor dos contratos ou convênios, dentro do prazo de dez dias, da assinatura, sob pena de plena nulidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS SERVIDORES PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município de Senador Pompeu instituirá regime único e plano de carreira para os seus servidores, possibilitando vantagens para a administração e para os funcionários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A lei assegurará aos servidores da administração pública isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes do Município, ressalvadas as vantagens pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicam-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXX da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cargos comissionados do município terão remuneração dividida em vencimento e representação, devendo a representação ser superiores ao vencimento, pelo menos, cinco vezes o valor deste, podendo o servidor municipal optar pelo vencimento que lhe convier.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São direitos do servidor público, dentre outros, declinados no parágrafo 2º do artigo anterior, os seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    liberdade de filiação político-partidária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reajuste de vencimento sempre que houver alteração no poder aquisitivo damoeda, extensivos aos aposentados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        progressão horizontal e vertical, nas mesmas condições dos servidores do Estado do Ceará;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          perceber, por parte de descendentes portador de deficiência física ou mental, sua remuneração, quando do seu falecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            perceber remuneração não inferior ao salário mínimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de perceber na inatividade, como proventos básicos, o valor pecuniário correspondente ao padrão de vencimento imediatamente superior ao da sua classe funcional, e, se ocupar o último escalão, fará jus à gratificação adicional de trinta por cento sobre a sua remuneração, estendendo-se o benefício aos que já se encontram na inatividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É reconhecido como abandono de emprego a ausência injustificada do servidor, por mais de trinta dias, ao trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica expressamente proibido ao servidor público de Senador Pompeu enviar outra pessoa para substituí-lo no trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao servidor municipal, da administração direta ou indireta, quando eleito para o cargo máximo de colegiado de representação da classe, fica assegurado o direito de afastamento do cargo, sem prejuízos da remuneração e demais vantagens a fim de cumprir as atribuições de seu mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São extensivos aos servidores do Município os benefícios e normas dos artigos 172, §§ 1º, 2º e 3º, 175 e incisos, da Carta do Estado do Ceará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor será aposentado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por invalidez permanente, sendo os seus proventos integrais, quando decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcional nos demais casos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              voluntariamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aos trinta e cinco anos de efetivo exercício, se homem, aos trinta se mulher, com proventos integrais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aos trinta anos de efetivo exercício de função de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aos trinta anos de efetivo exercício, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município de Senador Pompeu programará as suas atividades financeirasmediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            plano plurianual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              diretrizes orçamentárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                orçamentos anuais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O plano plurianual, editado por lei, conterá as diretrizes, objetivos e metas, da política administrativa municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, observando as seguintes regras:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de cinco anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço do território do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a mensagem do Executivo deverá ser encaminhada ao Legislativo até o dia trinta de abril do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recebida a mensagem, a Câmara Municipal, com auxilio do Executivo e/ou técnicos especializados, através de suas comissões, levará a discussão, inclusive, com a participação de entidades de classe a fim de oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transcorrido o prazo regimental, o projeto, com as modificações apresentadas e aprovadas pelas comissões, será incluído em pauta para votação, devendo ser concluída a discussão e votação em prazo não superior a trinta dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A lei de diretrizes orçamentária definirá as metas e prioridades deduzidas do plano plurianual a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, assegurando a ordem cronológica prevista no plano plurianual e disporá sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá as regras políticas da administração, observando as normas seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o projeto de lei deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia dois demaio do ano que precederá a vigência do orçamento anual subseqüente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a votação deverá estar concluída dentro de sessenta dias, exigindo-se maioria absoluta para sua aprovação, regendo-se tudo pelas normas do processo legislativo e regimento da Câmara

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lei orçamentária anual compreenderá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o projeto-de-lei será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo racionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes, bem como de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o projeto de lei orçamentário será submetido ao legislativo até primeiro de novembro do ano imediatamente anterior à sua aplicação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeições do projeto, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementações com prévia autorização legislativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos e aos créditos adicionais, aplicam-se, no que lhe couber, as normas do artigo 204 e §§, da Constituição do Estado do Ceará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As vedações, contidas no artigo 205 da Carta do Ceará, aplicam-se, naquilo que recaia para o Município, na execução da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando da elaboração do plano plurianual, deverá constar a destinação de recursos orçamentários para implantação de habilitações destinadas à população de baixa renda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS OBRIGAÇÕES CULTURAIS, ECONÔMICAS E SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contempla o ensino as seguintes diretrizes e postulados básicos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, inclusive, para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atendimento a crianças e adolescentes especiais, em estabelecimento de ensino próprio ou, em falta deste, em classes comuns, bem como em classes especiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            implantação, gradativamente, do ensino profissionalizante para uma melhor promoção e aperfeiçoamento da população;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atendimento, em creches e pré-escolar, às crianças de zero a seis anos de idade em cooperação com os Entes da Federação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atendimento educacional especializados aos portadores de deficiências;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obrigatoriamente de ministrar nas escolas públicas ao município, além dos ensinamentos tradicionais, temas que se relacionem aos direitos humanos, sexologia, tóxicos, higiene e segurança do trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    implantação, nas escolas rurais, de práticas agrícolas associadas ao trabalho comunitário, bem como plantio de hortifrutigranjeiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transporte da zona rural para a escola mais próxima, para alunos matriculados a partir da 5ª série do 1º grau;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        .ensino religioso facultativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município aplicará, anualmente, pelo menos vinte e cinco por cento de sua arrecadação no setor educacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos membros do magistério municipal serão assegurados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, com critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em função do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                piso salarial profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participação na gestão do ensino e na elaboração do estatuto do magistério;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aplicação do disposto no artigo 215, inciso IV, da Constituição do Estado do Ceará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O preenchimento dos cargos de direção das escolas do Município será efetuado mediante eleição, definida em regulamento, devendo observar-se que para a direção de escolas de 1º grau, requer-se a exigência do diploma do 3º pedagógico, e licenciatura plena, para a direção de escolas do 2º grau.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anualmente o Município fará, através do órgão competente, o reconhecimento dos educandos do ensino infantil e de 1º grau.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município obedecerá, na edificação de prédios escolares, os critérios de densidade populacional, dando preferência às localidades mais densamente povoadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na ampliação da rede de ensino, o Município implantará nos distritos mais carentes escolas de 2º grau.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica facultativo o uso de farda escolar na rede de ensino municipal para pessoas comprovadamente carentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CULTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município assegurará a todos o pleno exercício do direito à cultura e acesso às fontes culturais, devendo para a consecução desse fim, criar um fundo especial para a cultura e desenvolvimento do esporte a ser administrado pela Secretária de Educação e Cultura do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Público implantará a bibliotecamunicipal na sede domunicípio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município criará o Museu Histórico devendo, para este fim, destinar no orçamento, verbas para sua conservação e funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município de Senador Pompeu, no prazo de 180 dias, da promulgação da Lei Orgânica, criará o Arquivo Público nosmoldes do sistema do arquivo estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não poderão ser destruídos documentos públicos, sem antes serem submetidos ao setor de triagem, instituído pelo Estado do Ceará e sem que seja colocado à disposição do Arquivo Público Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É dever do Poder Público fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais em suas diferentes maneiras de manifestação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será assegurada prioridade, em termos de recursos, ao desporto educacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Público reconhece a prática de educação física como disciplina obrigatória no ensino público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É dever do Município oferecer estímulo ao cultivo das ciências, artes e letras, bem como, sobre a temática da mulher, no sentido de explicitar à sociedade a identidade feminina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos projetos de urbanização e construção de escolas, deve o Município criar emanter instalações esportivas e núcleos culturais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No prazo de 180 dias da promulgação da Lei Orgânica, o Município deverá promover o tombamento de seus bens e patrimônio cultural e histórico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A saúde é um bem jurídico e um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O dever do Poder Público é de garantir a saúde e consiste na formulação de execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e, no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação objetivando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              que a assistência médico-odontológica seja levada aos Distritos, pelo menos, uma vez por semana;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que seja desenvolvido um sistema de orientação sobre a prevenção e combate a cárie infanto-juvenil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que o leite comercializado seja de boa qualidade e que os animais produtores portem atestados negativos de doenças fornecidos por órgãos oficiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que a carne comercializada passe pelo competente exame de qualidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      que o Município dote os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        que o Município contribua para um bom funcionamento do sistema único descentralizado de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          que seja criado um sistema de controle rígido para fiscalizar a pureza da água destinada ao consumo público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            que seja implantado o programa de assistência integral à saúde da mulher - PAISM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos cargos de direção da Secretária de Saúde do Município, dar-se-á preferência aos portadores de nível técnico ou de nível superior, ligados à área de saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Poder Público Municipal, do Estado, da Seguridade Social, além de outras fontes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde do Município constituem o Fundo Municipal de Saúde conforme lei municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O montante das despesas com saúde não será inferior a treze por cento das despesas globais do orçamento anual do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O meio ambiente equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, importando-se ao Município e à comunidade o dever de preservá-los e defendê-los.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assiste ao cidadão legitimidade para postular aos órgãos públicos do Município a apuração de responsabilidades em caso de danos aomeio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada à população a prática de meios que deturpem o meio ambiente, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              uso de defensivos agrícolas e substâncias tóxicas sem orientação dos órgãos competentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instalação de fábricas ou indústrias que não tomem devidas precauções para evitar a degradação domeio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a instalação e funcionamento de indústria no Município de Senador Pompeu, observar-se-ão os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovação do projeto pelo Poder Público e expedição do competente alvará de construção e funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proposta de recuperação do meio ambiente, aceita pelo Poder Público, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Público promoverá campanhas no sentido de preservar e conservar as águas dos Rios Banabuiú e Patu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município de Senador Pompeu criará um órgão de defesa do meio ambiente, vinculado às Secretárias de Agricultura e Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município criará e delimitará áreas verdes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Toda família terá direito à proteção dos Poderes do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É dever do Poder Público assegurar os direitos fundamentais da criança, do adolescente e do idoso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município deverá garantir a execução de ações que propiciem assistência ao menor e ao idoso, preferencialmente, na própria comunidade, objetivando suprir deficiências decorrentes de seus estados econômicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O atendimento à criança de 0 a 6 anos deverá abranger os aspectos nutricionistas, de saúde, pedagógicos e sociais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As crianças, os adolescentes e os idosos, respeitados em sua dignidade e consciência, gozarão da proteção especial do Poder Público e da sociedade de Senador Pompeu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município deverá assumir o amparo e a proteção às crianças, aos adolescentes e aos idosos, em situação de risco, zelando para que os programas atendam às necessidades básicas de sobrevivência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Público Municipal assegurará ao maior de sessenta e cinco anos, programas específicos de assistência domiciliar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A assistência declinada no caput deste artigo será especificamente relativa à saúde, alimentação, ao lazer e a outras formas de assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município destinará verba especial, no orçamento, para criação e manutenção da casa do idoso. Proporcionando uma infra-estrutura mínima necessária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA POLÍTICA URBANA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, têm por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento da Cidade e dos aglomerados, garantindo o bem-estar do povo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Poder Público assistirá regularidade nos loteamentos e construções para não dificultarem a abertura de ruas ou avenidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município arcará coma as despesas para abertura de ruas, avenidas e logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município de Senador Pompeu, após cento e oitenta dias da promulgação desta lei Orgânica, implantará sinalização de trânsito na sede da cidade e construirá quebra-molas nas ruas e avenidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Público Municipal obrigado a zelar e a iluminar os cemitérios existentes em sua circunscrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público implantará um aterro para o lixo em local apropriado distante dos centros urbanos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA POLÍTICA AGRÍCOLA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município disporá, por lei, sobre o planejamento da política agrícola, ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A política de assistência técnica e de extensão rural promoverá a capacitação do produtor rural, visando à melhoria de suas condições de vida e das de suas famílias, observando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a difusão de tecnologia agrícola e de administração rural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o apoio ao produtor rural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          orientação e, se possível, distribuição de inseticidas e sementes selecionadas para o plantio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manutenção das estradas vicinais, em perfeito estado de tráfego, para escoamento da produção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público apoiará as organizações dos produtores e trabalhadores, especialmente a dos pequenos produtores rurais, promovendo programas de eletrificação, construção de estradas, escolas, barragens e passagens conforme a lei do plano plurianual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A assistência social será prestada, independentemente de conotação política e dentro dos pressupostos desta Lei Orgânica, notabilizando-se através dos órgãos domunicípio, tendo por base:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assistência à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao excepcional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a participação da população, por meio de organismos, na formulação das políticas de assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emprego de terras públicas, no loteamento popular e construção de casas, em regime de mutirão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          livre acesso aos edifícios públicos, por deficientes, com construção de rampas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o socorro a doentes indigentes commedicamentos e hospitalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a promoção de campanhas para conscientização e esclarecimento sobre a problemática dos excepcionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando houver falecimento de pessoas, comprovadamente carentes, o Poder Público Municipal arcará com as despesas de sepultamento bastando, para isso, apresentação do atestado de óbito junto ao setor competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São gratuitos para os conhecimentos pobres, consoante o disposto no artigo 8º, § 3º, da Constituição do Estado do Ceará, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É criado o Conselho de Defesa da Pessoa Humana, constituído paritariamente por homens e mulheres, tendo por fim específico apurar qualquer violação aos direitos humanos e encaminhar ao Ministério Público para fins da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O conselho terá autonomia financeira e administrativa, sendo sua composição e atribuições definidas em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo, no orçamento para o ano de 1991, consignará verbas suficientes para a construção da sede do Poder Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município isentará dos impostos municipais, as viúvas, aposentados e inválidos, desde que sejam comprovadamente pobres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica proibido, em Senador Pompeu, a comercialização da coleta e transfusão de sangue.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos regentes auxiliares, serão oferecidas condições para seu aprimoramento profissional, inclusive diplomação em escola normal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proprietários rurais no Município de Senador Pompeu são obrigados a deixar uma margem de três metros, quando por ocasião de construção de cercas nas margens de estradas municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica criada a Guarda Municipal, para a preservação do patrimônio público de Senador Pompeu, com as prerrogativas, direito e deveres a ela inerentes, sendo subordinada ao Gabinete do Prefeito, tendo por missão precípua a proteção dos bens, serviços e instalações doMunicípio conforme dispuser em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O regulamento, a remuneração, a admissão, o fardamento, treinamento e demais normas para sua efetivação e funcionamento constarão em lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É destinada a segunda quinzena do mês de março para a Campanha de Arborização e Plantio de Árvores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Público Municipal obrigado a construir um galpão para a comercialização de produtos agrícolas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O município controlará a linha de transporte de caráter municipal inclusive tarifas e serviços oferecidos à população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao ser instalada a municipalização da saúde, o Município procederá levantamento das instituições de saúde em funcionamento e fará reciclagem dos serviços oferecidos e carências, bem como capacitará seu pessoal da área aos serviços prestados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 101.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita por ato do Poder Executivo em forma de Decreto segundo critérios gerais estabelecidos em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É criada a Comissão de Licitação e Controle de Contas, vinculada ao Poder Executivo, composta de cinco membros indicados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores do Município, para um mandato de dois anos, permitida a recondução, consoante lei municipal e diretrizes da Lei Estadual nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 103.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica assegurado aos desportistas de Senador Pompeu o direito ao uso de estádio de futebol, desde que o clube esteja devidamente legalizado perante a Liga Desportiva do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica incorporado ao Patrimônio Público Municipal o imóvel adquirido pelo Município de Senador Pompeu, nos termos da Lei nº 644, de 17 de agosto de 1978.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para executoriedade deste artigo, revoguem-se as disposições constantes no artigo 2º da retromencionada lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica incorporado ao Patrimônio Público Municipal o terreno sito à rua D.Manoel nº 101, nesta cidade de Senador Pompeu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para executoriedade deste artigo, ficam revogadas as disposições constantes da Lei nº 657, de 05 demaio 1980.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 106.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município de Senador Pompeu assegurará uma política sanitária através de órgãos competentes, obedecendo rigorosamente às normas e critérios do Código de Postura do Município que será atualizado periodicamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É mantido o ConselhoMunicipal de Saúde, como órgão deliberativo máximo do Sistema Único de Saúde do Município, o qual será composto por representantes das instituições públicas de saúde e órgãos governamentais afins, entidades filantrópicas e representantes da sociedade civil organizada, sendo os últimos, com direito, nomínimo, àmetade dos componentes do Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Secretario de Saúde do Município presidirá o conselho e terá atribuições especificadas em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Conselho Municipal de Saúde, dentre outras atribuições da lei, o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      analisar e opinar sobre o projeto de lei orçamentária, destinado ao setor de saúde, bem como acompanhar e aprovar a sua execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        definir as diretrizes da política municipal de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          analisar e aprovar o plano municipal de saúde, proposto na lei do plano plurianual, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            analisar e aprovar a instalação de novos serviços de saúde pública ou estabelecimento de novos contratos ou convênios com os serviços privados ou filantrópicos, com prioridade para as entidades filantrópicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Senador Pompeu-CE, 02 de abril de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANICETA ALVES GOMES DE HOLANDA – Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Francisco Ermivam Pinheiro Vidal – Vice-Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Maria Elba Bezerra – 1ª Secretária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              José Antonio Filho – 2º Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              JoãoMartins Cavalcante – Presidente de Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Agostinho Alencar Gomes – Presidente de Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Edilson Ferreira do Nascimento – Relator de Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Marisa Barreto C. Pimentel – Relatora de Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Jacqueline Cavalcante deOliveira – Vereadora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aldenor Alves de Almeida – Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Francisca Lopes dos Santos – Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Geraldo Lourenço de Lima – Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              José Dogival Clementino – Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Jeová Pinheiro de Sousa – Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Valdenor Vitoriano deOliveira - Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Maria de Fátima F. Ferreira – Vereadora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Juarez Pinheiro Costa – Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O poder público municipal, após noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, tomará providências para a executoriedade do que consta no § 1º, do artigo 4º desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município destinará recursos para a construção da Casa do Estudante, inserindo taismetas no plano plurianual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 3º.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores públicos do Município de Senador Pompeu, a administração direta ou indireta em exercício, na data da promulgada da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 49, inciso II, desta lei, são considerados estáveis no serviço público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O tempo de serviços, efetivamente prestado, será contado como prova de título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município de Senador Pompeu construirá sanitários públicos para atendimento à população urbana

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 5º.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público Municipal colocará na proposta orçamentária para o exercício de 1991 verba destinada à construção do Centro de Artesanato de Senador Pompeu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 6º.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica criado o Conselho Municipal de Educação, como órgão deliberativo, o qual será composto por representantes das instituições públicas e representantes da sociedade civil organizada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Secretário de Educação do Município presidirá o Conselho que terá atribuições explicitadas em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município de Senador Pompeu criará o Conselho da Mulher, órgão de assessoramento instituído por lei com o objetivo de promover e zelar pelos direitos da mulher.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Senador Pompeu, 02 de abril de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANICETA ALVES GOMES DE HOLANDA – Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Francisco Ermivam Pinheiro Vidal – Vice-Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Maria Elba Bezerra – 1ª Secretária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      José Antonio Filho – 2º Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JoãoMartins Cavalcante – Presidente da Comissão de Sondagens e Propostas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Agostinho Alencar Gomes – Presidente da Comissão de Sistematização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Edilson Ferreira do Nascimento – Relator da Comissão de Sondagens e Propostas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Marisa Barreto C. Pimentel – Relatora da Comissão de Sistematização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Jacqueline Cavalcante deOliveira – Vereadora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aldenor Alves de Almeida – Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Francisca Lopes dos Santos – Vereadora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Geraldo Lourenço de Lima – Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      José Dogival Clementino – Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Jeová Pinheiro de Sousa – Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valdenor Vitoriano deOliveira - Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Maria de Fátima F. Ferreira – Vereadora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Juarez Pinheiro Costa – Vereador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

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