• Início
  • Legislação [Lei Nº 760 de 28 de Agosto de 1989]



Vigência a partir de 10 de Janeiro de 1990.
Dada por Lei nº 766, de 10 de janeiro de 1990


Lei nº 760, de 28 de agosto de 1989.

    Cria a taxa de iluminação pública e da outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Camara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criada a taxa de iluminação publica destinada a atender as despesas com o consumo de energia eletrica deste Município.

          Art. 2º.   

          A taxa a que se refere o art. anterior sera devida pelos contribuintes, entendidos como tais os usuários imobiliários autônomos definidos como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas sobre lojas, boxes, condo mínios e demais unidades, em que o prdio foi dividido.

            À cada unidade imobiliaria corresponderá a uma taxa.

              A taxa incidirá sobre as unidades imobiliarias autônomas de prédios localizados:

                em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

                  em todo perimetro das praças públicas, independente das distribuição das luminárias

                    em todo perímetro urbano, mesmo sem serviço de iluminação pública, pois é usada a Iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso os locais sem Iluminação.

                      Serã responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública e portanto contribuintes, o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.

                        Art. 3º.   

                        A taxa de Iluminação pública pela presente Lei será devida pelos usuários contribuintes das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, comerciais, industriais, serviços e outras atividades.

                          Ficam excluídos do pagamento da taxa instituida nes Lei os contribuintes usuarios das unidades imobilia rias nas quais sejam mantidas atividades classificadas como: Poderes Públicos, Rurais e Serviços Públicos.

                            Ficam também isentos do pagamento da taxa de iluminação pública:

                            - os templos de qualquer culto;

                            - o concessiongio local dos serviços de distribuição de energia eleetrica.

                              Para os contribuintes de baixa renda da classe residencial assim considerados aqueles cujos consumos mensais de energia sejam inferiores ou iguais a 30(trinta) qwilowa ttshora, a taga não poderá exceder a 50%(Cinquenta por cento) valor estipulado para a taxa de consumo imediatamente superior ou desta mesma classe ou para a primeira faixa de consumo das demais classes.

                                Art. 4º.   

                                Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição da Concessionária responsavel pela distribuição de energia elétrica do Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.

                                  Art. 5º.   

                                  O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação publica vigente, na época, nos índices, abaixo ou por faixa de consumo de energia: elétrica.

                                    a) Classe Residencial

                                    a) - Até 30kKWH: 0,00% da tarifa de i Iluminação pública.

                                    II - De 31 a 50 KWH: 0,00% da tarifa de iluminação pública.

                                    III- De 51 a 100 KWH: 2,39% da tarifa de iluminação pública.

                                    IV- De 101] a 200kKWH: 4,78% da tarifa de iluminação pública.

                                    V- de 201 a 500kWH: 10,75% da tarifa de iluminação pública.

                                    VI- Acima de 500kKWH: 17,92% da tarifa de iluminação pública.

                                     

                                    b) Classe Industrial e Comércio, Serviços e Outras atividades

                                    VII - ate kWH: 1,19% da tarifa de iluminação pública.

                                    VIII- De 31 a 50KWH: 1,79% da tarifa de iluminação pública.

                                    IX- De 51 a 100KWH: 4,78% da tarifa de iluminação pública.

                                    X- De 100 a 200kKWH: 10,15% da tarifa de iluminação pública.

                                    XI- De 201 a 500kKWH: 14,938 da tarifa de iluminação pública.

                                    XII- Acima de 500kKWH: 29,86 da tarifa de iluminação pública

                                      Esta taxa será seajustada proporcionalmente cada vez que houver variação ma tarifa de fornecimento de energia elétrica para a classe de iluminação pública.

                                        Art. 6º.   

                                        O produto da taxa de iluminação pública arrecadado consistirá receita a cobrir prioritariamente despesas com o fronecimento de energia eletrica para a iluminação da Municipalidade.

                                          Fica proibido a utilização da receita da taxa de iluminação pública nos consumos de energia elétrica de outras classes, mesmo do Poder Público Municipal.

                                            Na hipotese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia eletrica para este serviço, a diferença sera empregada pela municipalidade, exclusivamente nos dis pêndios decorrentes da instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação pública.

                                              Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a Municipalida de pagará o comp lemento da fatura apresentada pela concessionária, mediante a utilização de regursos próprios.

                                                Art. 7º.   

                                                A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da concessionária de serviços deeletricidade, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.

                                                  Para o disposto neste art., fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Em presa Distribuidora de energia elétrica neste município.

                                                    Os serviços prestados pela concessio nária no tocante a cobrança da taxa de iluminação pública não deverá constituir nenhum ônus para este município.

                                                      A Concessionária de sua parte não se responsabilizará por taxa não arrecadada de qualquer contribuinte.

                                                        Art. 8º.   

                                                        Uma vez firmado o Convênio de que trata o Artigo anterior, fica a concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação da taxa de iluminação pública no pagamento das despesas previstas nesta Lei.

                                                          Apos o pagamento da fatura e iluminação pública mediante aplicação da receita da taxa, se houver saldo a favor do Município, este será creditado em conta especial criada pela Concessionaria e ficará .ã disposição desta para ser empre gada ne pagamento da fatura do mês seguinte ou em despesas previstas no Parágrafo 2, do artigo 6º da presente Lei.

                                                            Caso a receita da arrecadação da taxa não seja suficiente para cobrir as despesas ao Fornecimento de energia elétrica para o sistema de Iluminação pública, a Concessionária emitirá uma fatura complementar centra a Prefeitura Municipal para o pagamento com recursos próprios do Município, conforme o Parágrafo 3 do ARTIGO 6º desta Lei.

                                                              Art. 9º.   

                                                              Concluidos os lançamentos contábeis, a Concessionária em prazo nunca superior a 60(sessenta) dias, encaminhará à Prefeitura deste Município a prestação de contas, com a discriminação dos valores debitados e creditados ao Município, bem como o respectivo saldo eredor ou devedor.

                                                                Art. 10.   

                                                                Em qualquer Época, a Prefeitura deste Município podera solicitar informaçoes a Concessionaria, sobre a prestação de contas a que se refere o artigo anterior.

                                                                  Art. 11.   

                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

                                                                    SALA DOGGABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 28 DE AGOSTO DE 1 989.

                                                                     

                                                                      JOSÉ ROLIM GOMES

                                                                      Prefeito Municipal

                                                                       

                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.