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- Legislação [Lei Nº 746 de 28 de Dezembro de 1988]
Institui o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá e utras previdencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Faço saber que a CÂMARA aprovou e eu sancieno a se guinte Lei:
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Fica instituido o imposto sebre a transmissão de bens imeveis, mediante ate enereses “inter-vives”, que tem come fato, gerader:
a transmissão, a qualquer título, da priprieda de ou de domínio util de bens imóveis por nátureza eu por acessao física, conofrme definido no código Civil;
a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sebre imóveis, exceto as de direites reais de garantia;
a acessão de direitos relativos as transmissoes referidas nas incises anterieres.
A incidência de imposto alcança as seguintes mutações patrimeniais:
compra e venda pura cendicional e atos equivalentes;
arrematação ou adjudição em leilão, hasta publica ou praça;
incorporação ao, patrimenio da pessoa jurídica ressalvados os cases previstos nes incisos Ill e IV do Art.3º;
transferências de patrimenio de pessoas juridicas para, qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
nas partilhas efetuadas em virtude de disselução de sociedade conjugal ou morte quando eo conjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, queta-parte cujo o valor seja maior de que o da parcela que lhe caberia na totalida de desses imoveis;
nas divisões para extinção de condominio de imóvel, quando for recebido por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal,
mandato em causa própria e seus subestalecémen tos, quando e instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
cessão de direitos de arrematamento ou adjudicante, depois de assinado e auto de arrematação eu adjudicação;
cessão de premessa de venda eu cessão de depromessa de venda;
cessão física quando houver arrematamento, digo pagamento de indenização ;
qualquer ato judicial ou extrajudicial “intervivos” não especif icados neste artigo que importe ou se revolva em transmissão, a titulo enereso, de bens imóveis per natureza eu por cessão física, de ou direitos reais soroso, digo sobre imóveis exceto os de garantia;
cessão de direitos relativos aos atos menciona dos no inciso anterior.
Equiparando-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissao de imoveis ou de direitos a ele relativos.
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos quando:
o adquirente for a Unico, os Estados, o Distrito Federal, os Município e respectivas autarquias e fundações;
o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento dé suas finalidades essenciais decorrentes;
efetuada para sua incerporação ao património de pessoa jurídica em realização especial;
decorrentes de fusão, incorporação ou estinção de pessoa jurídica.
O dispeste nos incisos Ill e IV deste artigo não se implica quando a pessoa adquirente tenha como ativida de preponderante a compra e venda dos seus bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Censidere-se caracterizada a tividade prepon derante referida no paragrafo anterior quando mais de 50%(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02(dois) anos seguintes a aquisição, decorrer devendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imoveis.
Verificada a preponderancia a que de referem os parágrafos anteriores terna-se-á devido o impesto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imovel ou des direitos sobre eles.
As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
não distribuirem qualquer parcela de seu patri ménio ou de suas rendas a títulos de lucro ou participação no resultado;
aplicarem ingralmente no pais os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
DAS ISENÇÕES
a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dedo da sua propriedade;
e transmissão dos bens ao conjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;
a transmissão em que a alienante seja Poder Publico;
a indenização de benfeitorias feitas pelo proprietário ou locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
a transmissão de gleba rural de area - conce - dente a vinte vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo priprietario e sua familia, nao possuindo este outro imovel no municipio;
a transmissão decorrente da execução de planes de habilitação de baixa renda, patrocinado ou executado por orgãos públicos ou seus agentes:
efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização especial;
decorrentes de fusão, incorporação ou estinção de pessoa jurídica.
O disposto nos incisos. Ill e IV deste artigo não se implica quando a pessoa adquirente tenha como ativida de preponderante a compra e venda dos seus bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Considere-se caracterizada a tividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50%(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02(dois) anos seguintes a aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imoveis.
Verificada a proponderância a que de referem os parágrafos anteriores torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imovel ou dos direitos sobre eles,
não distribuirem qualquer pazcela de seu patrimônio ou de suas rendas a títulos de lucro ou participação no resultado;
aplicarem ingralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formal idades capazes de assegurar perfeita exatidao.
DAS ISENÇÕES
a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dodo da sua propriedade;
e transmissão dos bens ao conjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento ;
a indenização de benfeitorias feitas pelo proprietário ou locatário, consideradas aquelas de acorde com a lei civil;
a transmissão de gleba rural de área - conce - dente a vinte vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo priprietário e sua familia, não possuindo este outro imóvel no município;
a transmissão decorrente da execução de planos de habilitação de baixa renda, patrocinado ou executado por orgaos públicos ou seus agentes:
a transmissão cujo valor seja inferior a 10( dez) unidades fiecais vigentes no Município;
DO CONSTITUINTE E DO RESPOSÁVEL
O imposto é devide pelo adquirente ou cessionário de bem imovel ou do direito a ele relativo.
DA BASE DE CÁLCULO
A base de calcule do imposto é o valer pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuido ao imovel ou ao direito transmitido, periodicamente atual izado pelo Município, se este for maior.
Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será e valer estabelecido petala avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
Nos temos ou reposições a base de cálculo sera o valor da fração real, digo ideal.
Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será e valor de negócio jurídico ou 70% de valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
Nas rendas expressamente constituidas se bre imovel, a base de cálculo sera o valor de negócie ou 30% do valor venal do bem imovel, se maior:
na concessão real de uso, a base de câalculo será o valor do negocie jurídico ou 40% do calor do bem imovel, semaior.
No case de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% bem imovel, semaior.
No caso de acessão física, a base de calculo será o valor da indenização ou valor venal da fração eu acrescimo transmitido, se amior, digo maior.
Quando a fixação do valor venal do bem imo vel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estebelecida pelo orgao federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
A impugnação do. valor fixado como base de cálculo do imposto será enderaçado a repartição. que Efetuar cálculo acompanhadas de laudo técnico e avaliação de imóvel eu direito torna, dige transmitido.
DAS ALÍQUOTAS
DO PAGAMENTO
na transferência de imovel a pessoa jurídica eu desta, para seus sócios acionistas ou respectivos sucessores dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiveram lufar aqueles atos;
na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilao, dentro de 30(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recursos pendentes;
Nos termos ou reposições e nos demais atos adjudicias, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que recenhecer o direito, ainda que exista recursos pendentes.
Nas promessas ou compromissoa de compra e venda é facultado situar-se o pagamento de imposto a qualquer tempo desde que dentre do prazo fixado para o pagamento do preço do imovel.
Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por. base o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exone rado do pagamento do imposto sobre e acréscimo do valor, verificando no Momento da escritura definitiva.
Verificada a introdução do valor, se restituirã a diferença do imposto correspondete .
quando houver cessão de promessa ou cempremis so, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, levada a escritura;
O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:
anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva;
rescisão do contrato e desfacimento da arrematação com fundamento no Art. 1136 do codigo civil.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O sujeito passivo e ebrigado a apresentar na repartição competênte da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estebelecido em regulamento.
Os tabelices e escrivaos ngo poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Os tabeliões e escrivaos transcreverao a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos ou termos judiciais que lavraram.
Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja à transmissão continua ou passa constituir fato gerador do imposto não obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a cortar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro titulos represantativos da transferência do bem ou direito.
DAS PENALIDADES
O adquirente do imóvel ou direito que nao apresentar o seu titulo a repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator a nulta correspondehte a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Igual penalidades será aplicadas aos serventuários que descumpr irem o pevisto no Art. 5.
A omissão e a inexatidao fraudulenta de declaração relativas a elementos que possam influir no calculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto senegado.
Igual multa serpa aplicada a qual quer pessaea que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auziçli, digo auxiliar na inexatidao ou omissão praticada.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA