• Início
  • Legislação [Lei Nº 722 de 18 de Dezembro de 1986]




Lei nº 722, de 18 de dezembro de 1986

    Dispõe sobre a estruturação da Carreira Magistério e cobra o Plano de Classificação de Cargos e dá outras providencias:

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        À carreira do Magistério de 1º Grau do Serviço Público Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei.

          Entendaese por Magistério Público Municipal e quadro de servidores que atuam diretamente na Rede Municipal de Ensino, administradores, docentes e especialistas.

            Art. 2º.   

            Os cargos de magisterio serão clasificados provimento em comissão, provimento efetivo e contrato enquadrando-se basicamente nos seguintes grupos:

              DIREÇÃO
                SUPERVISÃO

                  AUXILIAR DE SUPERVISÃO Ou PROFESSOR COORDENADOR

                    DOCENCIA

                      Às classes e a escala de reta rencias de vencimentos e salários obedecerão o demonstrativo do Anexo 1, parte integrante desta Lei.

                        Art. 3º.   

                        À classificação de cargos se fará de acordo com a natureza das tarefas à sérem desempenhadas e a habilitação do servidor,

                          Art. 4º.   

                          Entenda-se por direção os cargos de administração da Escola, cujo provimento deverá ser regido pelo critério de conftança ou segundo o que for estabelecido em regulamento no Estatuto dos Funcionários Públicos e Servidores Municipais, excetuando-se, as escolas que funcionem na casa do professor.

                            Art. 5º.   

                            Entenda-se por Supervisão e conjunto de tarefas de orientação pedagogico ao docente na execução das atividades educativas, a partir de planejamento e o acompanhamento do desempenho da escola, inclusive do levantamento dos resultados escolares.

                              Art. 6º.   

                              Entenda-se por docencia e conjunto de atividades de atuação direta em sala de aula.

                                Considera-se como professor o docente com habilitação de Magistério e, como Regente Auxiliar, o do cente sem habilitação de Magistério.

                                  Art. 7º.   

                                  Entenda-se por magistério os cargos com a tividades escolares direcionadas à educação, em quadquer nível de ensino, sejam eles de atuação direta ou indireta na sala de aula,

                                    Art. 8º.   

                                    O provimento dos cargos de magistério se dará:

                                    POR NOMEAÇÃO

                                    POR CONTRATO

                                      O ato de momeação se dará mediante aprovação em concurso público, regulamentado em portaria pela Prefeitura.

                                        Só poderão inscrever-se em concurso publico os candidatos portadores de diploma de normalista ou pedagogia.

                                          A convocação a titulo precário se dará:

                                          Para normalista, enquanto aguardem aprovação em concurso: Para os não normalistas, obedecendo o regime de contrato adotado pela Prefeitura.

                                            Art. 9º.   

                                            Os contratos serão regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho - (CLT).

                                              Art. 10.   

                                              O servidor nomeado ou contratado estara Legalmente vinculado ao Serviço Público Municipal.

                                                Art. 11.   

                                                Ao candidato nomeado se darã posse e ao contratado se dará exercício.

                                                  Art. 12.   

                                                  Os cargos de magistério serão providos de acordo com o numero de vagas criados por Lei Municipal e coincidentes com as necessidades da rede municipal de ensino.

                                                    À vaga só serã ocupada por servidor nomeado: continuara existindo se oprovimento for feito por contra to a título precário: neste caso, poderá ser pleitada por candidato melhor habilitado ou concursado.

                                                      Art. 13.   

                                                      O pessoal do masgisterio enquadrado pela presente Lei, poderá efetivar os seguintes regimes de trabalho:

                                                        20(vinte) horas semanais, trabalhando em turno único, na mesma classe;

                                                          40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos , em classes diferentes.

                                                            O regime de 40 (quarente) horas dar-se-á se não houver regente disponivel ou segundo regulamen tação especifica da Prefeituras,

                                                              Art. 14.   

                                                              O servidor do magistério municipal poderá ser removido de uma para outra escola municipais:

                                                                a pedido, quando convier ao servidor.
                                                                  por ato do Prefeito e convenniencia do ensino.

                                                                    As remoções a pedido deverão ser solicitadas com antecedencia de dois meses e serão efetuadas em períodos de férias regulamentares, no fim do ano letivo, para que a mudança do professor não prejudique ao ensino.

                                                                      Art. 15.   

                                                                      Considera-se por transferência uma fores de ocupação de cargo:

                                                                        de um outro, cargo com elevação funcional transferência horizontal;

                                                                          de um a outro cargo com elevação funcional transferência vertical ou progressão.

                                                                            Art. 16.   

                                                                            As transferências de que trata o artigo anterior, serão atos administrativos do Prefeito, desde que julgue conveniente ao ensino.

                                                                              Art. 17.   

                                                                              Outro tipo de movimentação de pessoal é a permuta, que consiste na troca de local de serviço por dois servidores ocupantes do mesmo cargo, por interesses mútuo próprio,

                                                                                Art. 18.   

                                                                                Uma vez admite no quadro do magistério público municipal o servidor terá assegurado por Lei, os direitos que própria Constituição Federal assegura ao servidor público, de modo geral:

                                                                                  Férias regulamentares.

                                                                                    Licença remunerada por motivo de doença.

                                                                                      Licença remunerada para gestantes.

                                                                                        Licença por acidente de trabalho

                                                                                          Afastamento remunerado de 08 (oito) dias por motivo de casamento ou luto por pais, irmãos, filhos e cônjuges.

                                                                                            Repouso semanal remunerado

                                                                                              Aposentadória aos 25 anos de efetivo exercicio para o servidor do Sexo feminino e 30 anos para de sexo masculino.

                                                                                                Art. 19.    Além desses direitos o servidor de magistério receberá:

                                                                                                  Vencimento ou salário compativel com os dispositivos dá Gonstituição Federal e Leis Trabalhistas.

                                                                                                    gratificação adicionaf por tempo de serviço de acordo com regulamentação, e legislação Municipal,

                                                                                                      gratificação por exercício em local de dificil acesso, regulamenta por Lei Municipal.

                                                                                                        gratificação por regencia de classe, na forma abaixo discriminada:

                                                                                                        30% (TRINTA POR CENTO) para os de classe Pré - Escolar e 1º Grau Menor;

                                                                                                        50% (CINQUENTA POR CENTO) para os de séries terminais.

                                                                                                          Grarificação de 50% (cinquenta por cento) para os direitos de unidade escolares com carga de 40 horas semanais de trabalho.

                                                                                                            Grarificação de 40% (quarenta poe cento) para os supervisores, auxiliares dos professores cordernador com carga horaria de horas semanais de trabalho. 

                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                              São deveres do servidor do magisterio municipal:

                                                                                                                Idoneide moral;
                                                                                                                  Assiduidade
                                                                                                                    Pontualidade
                                                                                                                      Disciplina
                                                                                                                        Eficiencia

                                                                                                                          A verificação do cumprimento desses requisitos ne efetuada pelo serviço próprio do Departamento de Educação do Município.

                                                                                                                            O não cumprimento desses requisitos a comprovação de adendo do professor, poderá acarretar:

                                                                                                                             

                                                                                                                              Advertencia verbal
                                                                                                                                Repreenção por escrito
                                                                                                                                  Suspenção
                                                                                                                                    Destrribuição de função
                                                                                                                                      Demissão ou rescisão de contrato
                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                        O ocupante de cargo do magistério municipal deverá participar de estágios e cursos de trinamento pros movidos pela administrção municipal ou outro orgão em convênio com a Prefeitura.

                                                                                                                                          A frequencia a esses cursos de verá ser considerada como uma estratégia de crescimento profissional do professor e requisito necessário à apuração dem mérito para promoção.

                                                                                                                                            Art. 22.   

                                                                                                                                            Os atuais ocupantes do magistério municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivo constante da presente Lei.

                                                                                                                                              Art. 23.   

                                                                                                                                              Ao regente auxiliar e professor com cursos ou treinamento de especialização na área profissional, sera conferido um reajuste salarial regulamentado por Lei Municipal.

                                                                                                                                                Art. 24.   

                                                                                                                                                O reagente auxiliar que cursar ou concluir o, curso normal será reenquadrado seguendo o nivel correspondente, devendo, nesse ultimo caso, apresentar a secção de pessoal do departamento municipalde educação , o seu diploma devidamente registrado na secretaria de educação do estado. 

                                                                                                                                                  Art. 25.   

                                                                                                                                                  Os dispositivos desta Lei serão regulamentados especificamente, deste modo que se faça necessário , bem como, disposições omissas e casos específicos, em legislação complementar, através de Lei Municipal.

                                                                                                                                                    Art. 26.   

                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação própria constante de vigente Orçamento do Município.

                                                                                                                                                      Art. 27.   

                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                        SALA DO GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1 986.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          FRANCISCO FRANÇA CAMBRAIA

                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.