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- Legislação [Lei Nº 722 de 18 de Dezembro de 1986]
Lei nº 722, de 18 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a estruturação da Carreira Magistério e cobra o Plano de Classificação de Cargos e dá outras providencias:
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
À carreira do Magistério de 1º Grau do Serviço Público Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei.
Entendaese por Magistério Público Municipal e quadro de servidores que atuam diretamente na Rede Municipal de Ensino, administradores, docentes e especialistas.
Os cargos de magisterio serão clasificados provimento em comissão, provimento efetivo e contrato enquadrando-se basicamente nos seguintes grupos:
AUXILIAR DE SUPERVISÃO Ou PROFESSOR COORDENADOR
Às classes e a escala de reta rencias de vencimentos e salários obedecerão o demonstrativo do Anexo 1, parte integrante desta Lei.
À classificação de cargos se fará de acordo com a natureza das tarefas à sérem desempenhadas e a habilitação do servidor,
Entenda-se por direção os cargos de administração da Escola, cujo provimento deverá ser regido pelo critério de conftança ou segundo o que for estabelecido em regulamento no Estatuto dos Funcionários Públicos e Servidores Municipais, excetuando-se, as escolas que funcionem na casa do professor.
Entenda-se por Supervisão e conjunto de tarefas de orientação pedagogico ao docente na execução das atividades educativas, a partir de planejamento e o acompanhamento do desempenho da escola, inclusive do levantamento dos resultados escolares.
Entenda-se por docencia e conjunto de atividades de atuação direta em sala de aula.
Considera-se como professor o docente com habilitação de Magistério e, como Regente Auxiliar, o do cente sem habilitação de Magistério.
Entenda-se por magistério os cargos com a tividades escolares direcionadas à educação, em quadquer nível de ensino, sejam eles de atuação direta ou indireta na sala de aula,
O provimento dos cargos de magistério se dará:
POR NOMEAÇÃO
POR CONTRATO
O ato de momeação se dará mediante aprovação em concurso público, regulamentado em portaria pela Prefeitura.
Só poderão inscrever-se em concurso publico os candidatos portadores de diploma de normalista ou pedagogia.
A convocação a titulo precário se dará:
Para normalista, enquanto aguardem aprovação em concurso: Para os não normalistas, obedecendo o regime de contrato adotado pela Prefeitura.
O servidor nomeado ou contratado estara Legalmente vinculado ao Serviço Público Municipal.
Os cargos de magistério serão providos de acordo com o numero de vagas criados por Lei Municipal e coincidentes com as necessidades da rede municipal de ensino.
À vaga só serã ocupada por servidor nomeado: continuara existindo se oprovimento for feito por contra to a título precário: neste caso, poderá ser pleitada por candidato melhor habilitado ou concursado.
O pessoal do masgisterio enquadrado pela presente Lei, poderá efetivar os seguintes regimes de trabalho:
20(vinte) horas semanais, trabalhando em turno único, na mesma classe;
40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos , em classes diferentes.
O regime de 40 (quarente) horas dar-se-á se não houver regente disponivel ou segundo regulamen tação especifica da Prefeituras,
O servidor do magistério municipal poderá ser removido de uma para outra escola municipais:
As remoções a pedido deverão ser solicitadas com antecedencia de dois meses e serão efetuadas em períodos de férias regulamentares, no fim do ano letivo, para que a mudança do professor não prejudique ao ensino.
Considera-se por transferência uma fores de ocupação de cargo:
de um outro, cargo com elevação funcional transferência horizontal;
de um a outro cargo com elevação funcional transferência vertical ou progressão.
As transferências de que trata o artigo anterior, serão atos administrativos do Prefeito, desde que julgue conveniente ao ensino.
Outro tipo de movimentação de pessoal é a permuta, que consiste na troca de local de serviço por dois servidores ocupantes do mesmo cargo, por interesses mútuo próprio,
Uma vez admite no quadro do magistério público municipal o servidor terá assegurado por Lei, os direitos que própria Constituição Federal assegura ao servidor público, de modo geral:
Licença remunerada por motivo de doença.
Licença remunerada para gestantes.
Afastamento remunerado de 08 (oito) dias por motivo de casamento ou luto por pais, irmãos, filhos e cônjuges.
Aposentadória aos 25 anos de efetivo exercicio para o servidor do Sexo feminino e 30 anos para de sexo masculino.
Vencimento ou salário compativel com os dispositivos dá Gonstituição Federal e Leis Trabalhistas.
gratificação adicionaf por tempo de serviço de acordo com regulamentação, e legislação Municipal,
gratificação por exercício em local de dificil acesso, regulamenta por Lei Municipal.
gratificação por regencia de classe, na forma abaixo discriminada:
30% (TRINTA POR CENTO) para os de classe Pré - Escolar e 1º Grau Menor;
50% (CINQUENTA POR CENTO) para os de séries terminais.
Grarificação de 50% (cinquenta por cento) para os direitos de unidade escolares com carga de 40 horas semanais de trabalho.
Grarificação de 40% (quarenta poe cento) para os supervisores, auxiliares dos professores cordernador com carga horaria de horas semanais de trabalho.
São deveres do servidor do magisterio municipal:
A verificação do cumprimento desses requisitos ne efetuada pelo serviço próprio do Departamento de Educação do Município.
O não cumprimento desses requisitos a comprovação de adendo do professor, poderá acarretar:
O ocupante de cargo do magistério municipal deverá participar de estágios e cursos de trinamento pros movidos pela administrção municipal ou outro orgão em convênio com a Prefeitura.
A frequencia a esses cursos de verá ser considerada como uma estratégia de crescimento profissional do professor e requisito necessário à apuração dem mérito para promoção.
Os atuais ocupantes do magistério municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivo constante da presente Lei.
Ao regente auxiliar e professor com cursos ou treinamento de especialização na área profissional, sera conferido um reajuste salarial regulamentado por Lei Municipal.
O reagente auxiliar que cursar ou concluir o, curso normal será reenquadrado seguendo o nivel correspondente, devendo, nesse ultimo caso, apresentar a secção de pessoal do departamento municipalde educação , o seu diploma devidamente registrado na secretaria de educação do estado.
Os dispositivos desta Lei serão regulamentados especificamente, deste modo que se faça necessário , bem como, disposições omissas e casos específicos, em legislação complementar, através de Lei Municipal.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação própria constante de vigente Orçamento do Município.