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- Legislação [Lei Nº 1005 de 20 de Junho de 2000]
LEI Nº 1005 DE 20 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2001 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente L E I.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Lei Orçamentária para o exercício de 2001 será elaborada de acordo com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Nº4.320 de 17 de março de 1.964 no que for a ela pertinente.
São fixadas as Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:
Das prioridades e metas da administração Municipal;
Da organização estrutura dos Orçamentos;
Das diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e sua alterações;
Das alterações da legislação tributária;
Das disposições relativas à despesas com pessoal e encargos sociais;
Das disposições finais;
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A proposta orçamentário que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no Art. 5º da Constituição Estadual será composto de:
Texto da Lei;
Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Discriminarão da Legislação da Receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei Nº4.320/64.
A Lei Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal e da seguridade social do Governo Municipal e dos fundos especiais.
Farão parte integrantes do projeto de Lei Orçamentária, dispositivos que:
Estabeleçam a previsão da receita do Tesouro Municipal, e receitas de diversas fontes, assim como as despesas por função;
Determine as destinações das receitas e despesas orçamentárias aos órgãos do Governo Municipal dos fundos e das demais entidades da administração;
Autorizem ao Poder Executivo a efetuar operações de crédito, inclusive as por antecipação de receitas, obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria;
Autorizem ao Poder Executivo abrir créditos suplementares até o limite do total da receita pçevista para o exercício de 2000;
Demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por grupo de despesas.
Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
O resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos,
Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, apresentarão as despesas segundo a classificação programática expressa por categoria de programação em seu menor nível indicado para cada uma:
Serviços de Terceiros e Encargos;
Diversas Despesas de Custeio;
Transferências Intragovernamentais,
Transferencias a Instituições Privadas;
Transferencias a Pessoas,
O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional programática, deverá observar os objetivos principais dos projetos e atividades independente da unidade executora.
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
No projeto de Lei Orçamentária as receitas e despesas serão orçadas a preços reais de conformidade com as diretrizes emanadas do Governo Federal.
Na Lei Orçamentário para o Exercício de 2001 a programação de investimento em quaisquer dos orçamentos de que trata a Lei Orgânica do Município não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento.
DAS DIRETRIZES GERAIS
A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a um por cento da receita estimada.
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS COM PESSOAL
As despesas com pessoal e respectivos encargos sociais obedecerão no exercício de 2001 aos limites emanados pelo governo Federal.
Sem prejuízo do disposto no Art.38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ressalvam-se as despesas oriundas de:
Implantação e/ou implementação do Plano de Carreira que vier a ser implantado na Administração Municipal;
Admissão de pessoa pela realização de concurso Público;
Progressão funcional;
Criação de cargo, emprego ou vantagem pessoa autorizada por Lei especifica;
Deverão constar dotações para pagamento de precatórias, rescisões contratuais trabalhistas, como também, de funcionários demitidos que reclamarem junto a justiça e consequentemente decisão favorável a seu favor, dispensa de serviço público Municipal estável, celetista, avulso, prestação de serviços da administração direta e indireta, inclusive do Poder Legislativo, assegurados na Lei Orçamentária para o Exercício de 2001 pelos recursos oriundos do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios e I.C.M.S. - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, após a promulgação do Orçamento, Projeto de Lei dispondo sobre alterações da Legislação tributária do Município, objetivando Principalmente:
Ajustar a Legislação Tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal;
Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vem sendo processadas no contexto da economia Nacional;
Continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário Municipal;
DAS PRIORIDADES E METAS
Constituem-se prioridades da administração Municipal:
A Educação, Esporte e Cultura;
A Saúde;
Ação Social;
Assistência a Criança, Adolescente e Idoso;
Os incentivos a Produção, Pecuária e Recursos Hídricos;
Infra-Estrutura, Obras e Serviços Públicos;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
As compras e contratos de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos da Lei Nº8.666/93 e 8.883/94, quando couber.
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado a sanção do Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 2.000, fica autorizado a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo em cada mês até o limite de 3/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2001.
utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão considerados como antecipação de créditos a conta da Lei Orçamentária Anual.
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e procedimento previsto neste artigo, serão reajustados por decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares e especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.