• Início
  • Legislação [Lei Nº 1005 de 20 de Junho de 2000]




LEI Nº 1005 DE 20 DE JUNHO DE 2000

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2001 e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente L E I.

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          A Lei Orçamentária para o exercício de 2001 será elaborada de acordo com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Nº4.320 de 17 de março de 1.964 no que for a ela pertinente.

            Art. 2º.   

            São fixadas as Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

              Das prioridades e metas da administração Municipal;

                Da organização estrutura dos Orçamentos;

                  Das diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e sua alterações;

                    Das alterações da legislação tributária;

                      Das disposições relativas à despesas com pessoal e encargos sociais;

                        Das disposições finais;

                          DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                            Art. 3º.   

                            Em consonância com o anexo único desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2001, que terão por referência a destinação dos recursos orçamentários.

                              DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                Art. 4º.   

                                A proposta orçamentário que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no Art. 5º da Constituição Estadual será composto de:

                                  Texto da Lei;

                                    Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

                                      Discriminarão da Legislação da Receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

                                        Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei Nº4.320/64.

                                          Art. 5º.   

                                          A Lei Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal e da seguridade social do Governo Municipal e dos fundos especiais.

                                            Art. 6º.   

                                            Farão parte integrantes do projeto de Lei Orçamentária, dispositivos que:

                                              Estabeleçam a previsão da receita do Tesouro Municipal, e receitas de diversas fontes, assim como as despesas por função;

                                                Determine as destinações das receitas e despesas orçamentárias aos órgãos do Governo Municipal dos fundos e das demais entidades da administração;

                                                  Autorizem ao Poder Executivo a efetuar operações de crédito, inclusive as por antecipação de receitas, obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria;

                                                    Autorizem ao Poder Executivo abrir créditos suplementares até o limite do total da receita pçevista para o exercício de 2000;

                                                      Demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por grupo de despesas.

                                                        Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;

                                                          O resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos,

                                                            Art. 7º.   

                                                            Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, apresentarão as despesas segundo a classificação programática expressa por categoria de programação em seu menor nível indicado para cada uma:

                                                              Pessoal Civil;
                                                                Obrigação Patronal;
                                                                  Material de Consumo;

                                                                    Serviços de Terceiros e Encargos;

                                                                      Diversas Despesas de Custeio;

                                                                        Transferências Intragovernamentais,

                                                                          Transferencias a Instituições Privadas;

                                                                            Transferencias a Pessoas,

                                                                              Encargos da Dívida Interna;
                                                                                Contribuição para o PASEP;
                                                                                  Investimentos;

                                                                                    O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional programática, deverá observar os objetivos principais dos projetos e atividades independente da unidade executora.

                                                                                      DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                        No projeto de Lei Orçamentária as receitas e despesas serão orçadas a preços reais de conformidade com as diretrizes emanadas do Governo Federal.

                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                          Não poderão ser fixadas as despesas sem que definidas as fontes de recursos.

                                                                                            Art. 10.   

                                                                                            Na Lei Orçamentário para o Exercício de 2001 a programação de investimento em quaisquer dos orçamentos de que trata a Lei Orgânica do Município não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento.

                                                                                              Art. 11.   

                                                                                              Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridade sobre as despesas com ação e expansão.

                                                                                                DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                  A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a um por cento da receita estimada.

                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                    As despesas com juros, encargos, amortização da dívida, comportarão apenas as operações contratadas, prioritariamente as autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de Lei à Câmara Municipal.

                                                                                                      DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                        Art. 14.   

                                                                                                        O orçamento da Securidade Social compreenderá as dotações com o fim de contemplar as ações de assistência social e previdência.

                                                                                                          DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                            Art. 15.   

                                                                                                            As despesas com pessoal e respectivos encargos sociais obedecerão no exercício de 2001 aos limites emanados pelo governo Federal.

                                                                                                              Sem prejuízo do disposto no Art.38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ressalvam-se as despesas oriundas de:

                                                                                                                Implantação e/ou implementação do Plano de Carreira que vier a ser implantado na Administração Municipal;

                                                                                                                  Admissão de pessoa pela realização de concurso Público;

                                                                                                                    Progressão funcional;

                                                                                                                      Criação de cargo, emprego ou vantagem pessoa autorizada por Lei especifica;

                                                                                                                        Deverão constar dotações para pagamento de precatórias, rescisões contratuais trabalhistas, como também, de funcionários demitidos que reclamarem junto a justiça e consequentemente decisão favorável a seu favor, dispensa de serviço público Municipal estável, celetista, avulso, prestação de serviços da administração direta e indireta, inclusive do Poder Legislativo, assegurados na Lei Orçamentária para o Exercício de 2001 pelos recursos oriundos do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios e I.C.M.S. - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.

                                                                                                                           
                                                                                                                            Art. 16.   

                                                                                                                            O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, após a promulgação do Orçamento, Projeto de Lei dispondo sobre alterações da Legislação tributária do Município, objetivando Principalmente:

                                                                                                                              Ajustar a Legislação Tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal;

                                                                                                                                Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vem sendo processadas no contexto da economia Nacional;

                                                                                                                                  Continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário Municipal;

                                                                                                                                    DAS PRIORIDADES E METAS

                                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                                      Constituem-se prioridades da administração Municipal:

                                                                                                                                        A Educação, Esporte e Cultura;

                                                                                                                                          A Saúde;

                                                                                                                                            Ação Social;

                                                                                                                                              Assistência a Criança, Adolescente e Idoso;

                                                                                                                                                Os incentivos a Produção, Pecuária e Recursos Hídricos;

                                                                                                                                                  Infra-Estrutura, Obras e Serviços Públicos;

                                                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                                                    A definição das prioridades emanadas no Art. Anterior, bem como seus projetos serão alocados nos recursos orçamentários previstos para o exercício de 2001, de conformidade com as metas programáticas constantes do anexo único desta Lei.

                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                                                        São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

                                                                                                                                                          Art. 20.   

                                                                                                                                                          As compras e contratos de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos da Lei Nº8.666/93 e 8.883/94, quando couber.

                                                                                                                                                            Art. 21.   

                                                                                                                                                            Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado a sanção do Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 2.000, fica autorizado a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo em cada mês até o limite de 3/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2001.

                                                                                                                                                              utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão considerados como antecipação de créditos a conta da Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e procedimento previsto neste artigo, serão reajustados por decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares e especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.

                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                    Art. 23.   

                                                                                                                                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNCIPAL DE SENADOR POMPEU EM 20 DE JUNHO DE 2.000

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      MANOEL JUCIANO ALMEIDA

                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.