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- Legislação [Lei Nº 999 de 23 de Março de 2000]
Lei nº 999, de 23 de março de 2000
Dispõe sobre o meio ambiente no Município de Senador Pompeu, conforme Art.23, VI e 225 da Constituição Federal, bem como Art.77 da Lei Orgânica Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e m promulgo a presente Lei.
Enquanto não se criar órgão específico para cuidar Mm da política ambiental, tal atribuição ficará a cargo da Secretaria de Agricultura do Municipio de Senador Pompeu (CE), e quando da criação, o mesmo será vinculado às Secretarias de Agricultura e Educação do Municipio, como previsto na Lei Orgânica.
Quando se tratar de arborizar o Município, dar-se-a preferência a plantas regionais e frutiferas, adaptadas ao clima nordestino, como também as plantas acácias, ouvida a sociedade.
Toda e qualquer árvore, com mais de 05 anos ou com mais de 03 metros de altura, só poderá ser derrubada após instalação de processo administrativo, junto à Secretária de Agricultura, onde serão convocados por editais, aqueles que por acaso se posicionem contra o corte da mesma. Valendo tal preceito, tanto para zona urbana quanto para zona rural.
É dever precipuo do Poder Público Municipal arborizar todo o Municipio, preservar as árvores, mantendo-as belas e sadias. Não podendo haver derrubada de árvores, sem que no espaço de 30 dias, seja aquela que vier a ser cortada, por razão de força maior, substituida por outra árvore, dentro de um estudo ambiental (impacto ambiental) pelo órgão competente que será estruturado pela Prefeitura Municipal com a participação da sociedade.
Será dada prioridade absoluta à educação quanto a preservar e manter o mais intacto possivel o meio ambiente, devendo ser desenvolvidas campanhas educacionais de conscientização, usando de todos os meios mais eficazes.
Todo proprietário tem o dever de manter, por respeito a fauna e a flora, área minima de mata virgem zelando pela preservação da fauna nela presente.
Anualmente, a cada dia da árvore, serão plantadas árvores pelos estudantes, em convênio com a Prefeitura Municipal, com ' participação da Secretaria de Educação e Cultura Municipal.
Toda conduta tipificada, por lei federal ou estadual o como crime ambiental, será denunciada pela Prefeitura Municipal ao Ministério Público, ao Delegado ou ao Juiz da Comarca, para que sejam tomadas as devidas medidas legais, inclusive por qualquer municipe.
Fica estabelecido como meta municipal, no prazo de 08 anos, área verde urbana, no minimo universal previsto: para cada habitante do Municipio, 12 metros quadrados de verde.
O crescimento do Municipio se dará sempre em perfeita sintonia com o meio ambiente. Nada se construindo, que possa afetá-lo (o meio ambiente), antes de análise do impacto ambiental.
Toda e qualquer exploração econômica na zona urbana ou rural que agrida o meio ambiente, sofrera intervenção, além das a penalidades previstas em leis federais e estaduais.
Todo e qualquer cidadão tem o dever de denunciar a - agressão ao meio ambiente, dirigindo-se ao Poder Público Municipal, ao Ministério Público, ao Delegado de Polícia, ao Juiz de Direito ou a qualquer entidade que trate do meio ambiente ou dos direitos humanos, governamental ou não.
DA FAUNA
Atropelar animais dolosamente em qualquer estrada, pelo simples prazer de ferir ou matar, será aplicada multa de meio salário minimo, além da noticia crime em conformidade com a lei federal que disciplina o meio ambiente, ficando estabelecido o devido inquérito competente, para apurar a responsabilidade.
Proibido caça esportiva, predatória, bem como a captura de animais silvestres para comércio, tendo os que violarem tal artigo, apreendidos instrumentos, além de multas em 20% do salário minimo por cada animal apreendido, seja vivo, seja morto, salvo por estado de necessidade comprovada, além da notícia crime em conformidade com a lei federal que disciplina o meio ambiente.
Proibida a pesca nas águas do Municipio, exceto com anzol, em época de desova, por ser predatória, atrapalhando a reprodução, favorecendo a extinção das espécies.
FLORA
Cada criança nascida tem o direito a receber do Poder Público muda de árvore para ser plantada por sua familia, que tem o dever de buscá-la junto à Prefeitura Municipal.
Fica proibido o desmatamento desenfreado e em grandes proporções que comprovadamente afetem o meio ambiente, aferidos e devidamente declarado pelo Orgão Municipal competente.
No caso de extração de madeira para fins comerciais, dar-se-a somente mediante autorização do órgão municipal competente, obrigando-se o promovente a reflorestar a respectiva área.
Os casos de brocas, queimadas e destocas, compete ao Orgão encarregado de regulamentar as condições em que as mesmas devem processar-se.
Exclui-se de qualquer proibição prevista neste artigo, O trato da terra a titulo de agrizultura familiar e de subsistência, comprovada mediante órgão competente
O patrão responderá solidariamente por agressão ao meio ambiente provocada por seu morador ou funcionário, Respondendo, inclusive, pelas despesas de reparo ao meio ambiente prejudicado.
Toda área de serra e serrote, fica tida como de interesse público, devendo ser preservada, evitando-se caça e desmatamento, por representarem os últimos refúgios, sobretudo da fauna. Sujeito as multas e a responder, alem das penalidades previstas nesta norma, por crime, nos termos da norma federal, o infrator. Qualquer exploração econômica em tais areas, somente com autorização do Poder Público Municipal.
DA ÁGUA E ESGOTO
Máxima cautela terá o Poder Público Municipal com a qualidade da água. e quantidade, no território do Municipio, podendo haver - intervenção, caso agressão à quantidade ou à qualidade venha a pôr em risco interesse da população de Senador Pompeu (CE).
Devem ser tomadas a médio prazo medidas que busquem evitar o despejo de esgotos no Rio Banabuiú, visando a futura criação de estação de tratamento de esgoto.
DO LIXO E DO AGROTÓXICO
Todo e qualquer tipo de agrotóxico só poderá ser aplicado após autorização do Poder Público Municipal que deverá informar e educar o homem do campo, quanto ao manuseio, consequências e riscos de tais produtos químicos.
Todo e qualquer lixão existente até o presente no Municipio, ou que venha a existir, deverá ser produto de estudo de impacto ambiental, objetivando, sobretudo, evitar-se a contaminação de lençóis de água; devendo os mesmos ficarem em lugares afastados por questão de saúde e ate de estética.
Deve o Poder Público Municipal, através da secretaria responsável pela politica do meio ambiente, dar início a estudo sobre a reciclagem do lixo, bem como qugnto à construção de um aterro sanitário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
A exploração de qualquer recurso natural como madeira, minério, na área do Municipio de Senador Pompeu (CE), terá início apenas após laudo de impacto ambiental favorável à exploração.
A Secretaria de Educação e Cultura, incluira, futuramente, na disciplina de Geografia, ministrada nas escolas municipais, matéria atinente ao meio ambiente suficiente para conscientizar os estudantes da importância da preservação do meio em que vivem.
O Poder Público Municipal elaborará periodicamente cartilhas educativas para serem distribuidas junto à população, sobre a preservação ambiental.
Animais domésticos presos nas ruas ou estradas municipais deverão ser bem tratados. Após 30 dias passarão a pertencer ao Municipio, que poderá doa-los ou leiloá-los, sendo a renda destinada para despesas referentes à preservação do meio ambiente.
O bem-estar humano coletivo prevalecerá sempre sobre interesse individual, considerando abusivo qualquer barulho que incomode a vizinhança a qualquer hora do dia e da noite; prevalecendo a função social da propriedade, inclusive em se tratando de poluição visual.
Toda e qualquer agressão ao meio ambiente que não tenha pena pecuniária estipulada, mesmo havendo indenização, pelo - agressor, para correção do prejuizo causado, sujeita-se à multa que pode é) atingir até 20% do valor gasto na indenização.
Tal norma complementar e suplementar e em consonância com o previsto na Constituição Federal, em Norma Federal, Estadual e Lei Orgânica, sem olvidar as medidas de caráter criminal que serão tomadas pelo Poder Público Municipal, seja por iniciativa própria, seja por iniciativa de qualquer cidadão fazendo uso do direito de petição.