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- Legislação [Lei Nº 602 de 30 de Setembro de 1974]
Lei nº 602, de 30 de setembro de 1974
Cria o SMER- Serviço Municipal de Estradas de Rodagem do Municipio de Senador Pompeu aprova o Plano Rodovierio Municipal e a sigla das Rodovias do Municipio e da outras Providenciase
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o SMER- Serviço Municipal de de Estradas de Rodagem, orgão vinculado à Divisão de Viação, Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, incubido de administrar e tratar dos negócios ligados à execução do Plano Rodáviário Municipal.
Fica aprovado o Plano Rodoviario lâmicipal e a Sigla das Rodovias do Municipio, constituidas das letras SP de acordo com as disposições da Lei Federal nº 3,017, de 10 de Setembro de 1973, combinado com a Resolução nº 838, de 1º de Junho de 1973.
O Plano Rodoviario Municipal de que trata o artigo anterior terá validade por 04 (QUATRO) anos em obediência à Lei Federal anteriormente citada, devendo ser revisto sempre que houver revisão nos Planos Rodoviarios Estaduais e Federais; e podendo ser revisto anualmente.
O Plano Rodoviario Municipal, ora aprovado, é repre sentado e descrito complementarmente nos documentos anexos, integrantes da presente lei, e assim especificadas:
ANEXO II - Relação das estradas, trecho por trecho, dis criminado extensão em Kilometros, situação atual, e Obras d'arte existentes e a construir,
Dentro de 90 (NOVENTA) dias a conter da sansão desta Lei, o Chefe do Poder Executivo, atraves de Decreto, publicara a regula mentação do SEER, sua estrutura e seu programa de trabalhos
Fica, ainda o Senhor Prefeito municipal autorizado a abrir ao atual Orçamento vigente do Municipio, um Credito Adicional- Especial no valor igual. ao constituido da anulação dos saldos de dotações existentes em função 4 - Viação, Transportes e Cominicaçãos- Sub-Função/ 42m Rodoviarios, para atender às despesas com a implantação do SMER e assim especificado:
6.00 — DIVISÃO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
6.01 —- SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
4.0.0.0.- 42 — DESPESAS BE CAPITAL
4.1.0.0.-42 — INVESTIMENTOS
4.1. 2.0.-42 — SERVIÇOS EM REGIME DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL
Fica o Poder Executivo obrigado a incluir no Orçamento dos anos subsequentes a rubrica indicada no artigo antecedente, dotãção própria para uso do SMER, no comprimento de suas finalidades, cujo valor não podera ser inferior à previsão para o exercicio; das Cotas-Partes do Imposto Único s/ Combustíveis o Iubrificantos (P.R.N), sendo sua aplicação efetuada em irrestrita observância às normas estabelecidas e em vigor quanto à materias
Sempre que houver ramal de estradas ligando em determinado local isolado à Rodovias Municipaiss usam-se-à, a Sígla, o numeral da Rodovia e uma tetra, separada do numero por barra, para identificá-lo.