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- Legislação [Lei Nº 1628 de 30 de Dezembro de 2021]
LEI Nº 1.628/2021, de 30 de dezembro de 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO-FUNDEB PARA O CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE 70% DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, COM FUNDAMENTO NO INCISO XI, DO ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionaus e legais, e de acordo com o art. 42, I, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos profissionais da educação básixa em efetivo exercício, em caráter excepcional, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição Federal, que determina o pagamento mínimo de 70% desses recursos para os profissionais da educação básica em efetivo exercício, referente ao ano 2021, proveniente do saldo remanescente de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básixa e da Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB não poderá ser inferior ao valor necessário a complementação de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB, relativos ao exercício 2021.
Para efeitos desta Lei:
profissionais da educação básica são aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e, especialmente, no art.26, § 1º, inciso II, da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2021, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com a nova redação dada pela Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021, dispondo srem profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
efetivo exercício compreende a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso I deste parágrafo, associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária (efetivos e comissionados) com governamental que o remunera, não descarecterizada por eventuais afastamentos o ente temporários previstos em lei com ônus para o Município que não impliquem rompimento da relação jurídica existente;
o Abono-FUNDEB a ser concedido na forma desta Lei será devido aos profissionais da educação, em efetivo exercício, excluídos os inativos, os pensionistas e ativos que não estejam atuando na educação básica, observados a remuneração, a carga horária e o período de trabalho no exercício de 2021;
o valor a ser rateado é resultante de eventual saldo financeiro apurado no presente exercício no controle dos recursos necessários para o atingimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica municipal em efetivo exercício;
o valor a ser rateado será apurado considerando-se o cumprimento das obrigações ordinárias do exercício, tais como o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e os encargos previdenciários incidentes, independente do efetivo pagamento destas.
Portaria da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto definirá a forma de pagamento, critérios e percentual incidente do valor do Abono-FUNDEB sobre o venvimento-base do servidor.
No caso do pagamento efetuado do Abono-FUNDEB for insuficicente para o fim previsto no § 1º do art. 1º desta Lei, poderá ser paga parcela complementar.
O valor do Abono-FUNDEB a ser percebido não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros tipos de vantagens, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários, podendo deixar de ser concedido, no caso de entendimento quanto à sua ilegalidade.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares não inferiores ao limite previsto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição Federal, relativos ao exercício de 2021.