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- Legislação [Lei Nº 1627 de 2 de Dezembro de 2021]
LEI Nº 1.627/2021, de 02 de dezembro de 2021
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO do MUNCÍPIO DE SENADOR POMPEU/ CEM ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, “b”, da Lei Orgâncica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu (PGMSP), instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais.
São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.
A PGMSP, no desempenho de duas funções, terá como fundamentos de atuação a defesados postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.
A PGMSP, vinculada diretamente ao Prefeito, tem por chefe o Procurador-Geral do Município.
O Procurador-Geral do Município, de reputação ilibada e notável saber jurídico, será nomeado pelo Prefeito, dentre advogados com, no mínimo, 03 (três) anos de inscrição na OAB, ou dentre os Procuradores de Carreira, devidamente aprovados em concurso público para Procurador do Município de Senador Pompeu, independentemente do tempo de inscrição na OAB.
O Procurador-Geral do Município será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Subprocurador-Geral, de reputação ilibida e notável saber jurídico, nomeado pelo Prefeito, independentemente do tempo de inscrição na OAB.
O Subprocurador-Geral do Município será substituído, em suas ausências e impedimentos, por Procuradores Assistentes, de reputação ilibida e notável saber jurídico, nomeados pelo Prefeito dentre os Procuradores de Carreira devidamente aprovados em concurso público para Procurado do Município de Senador Pompeu, independentemente do tempo de inscriçãoi na OAB.
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
São funções da PGMSP:
a consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Municipal;
as representações judicial e extrajudicial da Administração Municpal; e
a apuração e a inscrição da Dívida Ativa do Município.
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
DAS ATRIBUIÇÕES
Incumbe à PGMSP:
exercer a consultoria jurídica do Município;
representar o Município em juízo ou fora dele;
atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;
atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;
assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;
zelar pelo cumprimento, na Administração Municipal, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGMSP;
adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;
apurar e inscrever a Dívida Ativa do Município, exercendo o controle de legalidade dos créditos tributários lançados e constituídos pelo setor de arrecadação municipal;
efetuar a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Município, inclusive através de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e outros meios cabíveis;
examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Municipal;
examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Município;
elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei de Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;
promover a unificação da jurisprudência administrativa;
uniformizar as orientações jurídidcas no âmbito do Município;
exarar atos e estabelecer normas para organização da PGMSP;
zelar pela obediência aos princípios da legalidade, de impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Ceará, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Municipal;
prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Municipal;
elabora, quando cabível, as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Municipal;
elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;
propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litsconsorte de qualquer das partes nessas ações;
orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;
propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;
receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Municipal e promover as medidas necessárias para a apuração dos fatos, requeridoss pelas Autoridades Competentes, quando for o caso;
ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas autelares; e
proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira.
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
São atribuições do Procurador-Geral do Município:
dirigir a PGMSP, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;
apresentar as informações a serem prestadas pelo prefeito, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;
desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;
assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
assistir o Prefeito mo controle interno da legalidade dos atos da Administração;
sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;
representar institucionalmente o Prefeito junto às Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal;
unificar a jurisprudẽncia administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos tribunais;
editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais;
proferir decisão nos inquéritos e nos processos administrativos disciplinares promovidos contra Procuradores Municipais, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão;
homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Municipal;
editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes a suas atribuições;
propor ao Prefeito as alterações a esta Lei Complementar;
propor ao Prefeito as alterações a esta Lei Complementar;
promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídicos e a representação judicial e extrajudicial da Administração Municipal;
coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da PGMSP;
propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Municipal;
dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais;
uniformizar a orientaçãi jurídica da PGMSP, homologando os pareceres;
designar os procuradores e servidores que comporão a comissão do Processo Administrativo Disciplinar; e
exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com o cargo.
Ao Subprocurador-Geral incumbe as funções de direção e chefia, podendo realizar funções típicas de procuradores efetivos de carreira, conforme o art. 5º.
Aos Procuradores Assistentes incumbem as funções de direção e chefia, podendo realizar funções típicas de procuradores efetivos de carreira, conforme o art. 5º.
LIVRO II
DO ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE INGRESSO
O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-à na referência inicial e dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizando pela PGMSP, com a participação da Ordem dos Advogadas do Brasil (OAB).
São requisitos para o ingresso no cargo:
ser brasileiro;
estar regularmente inscrito como Advogado na OAB;
estar quite com o serviço militar;
estar no gozo dos direitos políticos;
gozar de boa saúde, física e mental; e
possuir ilibadas condutas social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatívais com o exercício da função;
O edital de abertura para ingresso no cargo de Procurador Municipal indicará, obrigatoriamente, os programas sobre os quais versarão as provas, os critérios para avaliação dos títulos e o prazo para as inscrições, que não porderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
O concurso deverá ser divulgado com a publicação do edital de abertura, na íntegra, em meio de comunicaçãi oficial e de grande circulação.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
A posse dos Procuradores Muninicipais será dada, pelo Procurador-Geral do Município, em sessão solene, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a CRFB e as leis.
No ato de posse, o Procurador Municipal prestará o seguinte compromisso: ‘’Prometo servir ao Município de Senador Pompeu na tutela do interesse público municipal’’.
O Procurador Municipal será lotado na PGMSP.
Não podendo comparecer à sessão solene, por motivo justificado, o nomeado poderá tomar posse em 30 (trinta) dias, na PGMSP.
O Procurador Municipal é efetivo desde a posse e passa a gozar da garantia da estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, desde que não seja reprovado no estágio probatório.
TÍTULO II
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS, DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS EDAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
São deveres funcionais dos Procuradores Municipais, além de outros previstos na CRFB e na lei:
manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;
zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
zelar pelo respeito aos demais Procuradores Municipais;
atender quando necessário e tratar com urbanidade as partes, as testemunhas, os servidores e os auxiliares;
desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;
observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as irregularidadesde que tenha conhecimento em razão do cargo;
prestar assistência jurídica na forma da lei;
atender, com presteza, as solicitações dos seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligências que devam se realizar na área em que exerçam suas atribuições;
acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos do Procurador-Geral, salvo quando manifestantes ilegais;
prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos municipais;
exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
comparecer aos cursos de aprimoramento proporcionados pela Instituição; e
exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com o cargo.
Fica vedado aos Procuradores Municipais;
exercer cumulativamente outro cargo público, salvo um de magistério;
participar da admistração de sociedade empresária ou simples, exceto como cotista ou acionista;
participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;
manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função gratificada, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau;
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
recusar fé e documentos públicos;
opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenhode atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associaçao profissional ou sindical ou a partido político;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidadeda função pública;
receber ou exigir, ainda que fora das funções, mas em razão dela, comissão, presente ou qualquer outra vantagem indevida;
aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
proceder de forma desidiosa;
utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares;
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaçõesde emergência e transitórias;
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função.
A advocacia privada, pelos Procuradores Municipais, não poderá ser exercidanas causas em que, por lei ou em razão do interesse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município de Senador Pompeu, exceto a atuação em causa própria.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DA RENUMERAÇÃO
O valor da referência inicial do vencimento do Prourador Municipal é o constante do Anexo I desta Lei, que pode ser revisto por legislação, ordinária, garantindo a revisão anual quelhe preserve o poder aquisitivo, sem prejuízo dos benefícios previstos para os demais servidores do Município de Senador Pompeu.
SEÇÃO II
DAS DEMAIS VANTAGENS
Os Procuradores Municipais farão jus aos direitos e às vantagens previstas para o conjunto do funcionalismo municipal de Senador Pompeu que já não estejam previstas nestalei complementar, vedado o acúmulo de vantagens idênticas.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Os Procuradores Municipais farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais.
As férias não poderão ser fracionadas em parcelas inferiores a 10 (dez) dias.
Independentemente de solicitação, as férias serão renumeradas com o acréscimo de1/3 (um terço) da renumeração integral do Procurador Municipal, referente ao mês do pagamento, nos termos da Constituição da República.
É facultado ao Procurador converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Os Procuradores Municipais exercem função essencial à justiça e ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando das prerrogativas inerentesà advocacia e das seguintes:
estabilidade, após 3 (três) anos de exercício, somente podendo perder o cargo em virtudede sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
irredutibilidade de renumeração, observado o disposto na CRFB; e
autonomia em suas posições técnicos-jurídicas.
Aos Procuradores Municipais, além das prerrogativas das carreiras de Estado da Advocacia Pública, é assegurado:
ingressar e transitar livremente nos órgãos público municipais;
examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
receber o auxílio ou a colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes, sempre que solicitar; e
integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, quando solicitando.
O controle de frequência através de ponto, físico ou eletrônico, é incompatível com as atividades do advogado público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.
Nenhum Procurador Municipal poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento motivado, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-Geral é assegurado o direito de avocar processos administrativos e judiciais sob sua competência.
O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da PGMSP prescindirá de instrumento de procuração.
CAPÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS
Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município, por sua administração direta ou indireta, pertencem originariamente aos Procuradores do Município lotados na Procuradoria-Geral do Município – PGM.
Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que for parte o Município, por sua administração direta ou indireta, nos termos do art. 85, Lei 13.105, de 2015;
o total do produto dos créditos, tributários e não-tributários, devidamente corrigidos e aplicados os encargos legais, inscritos na dívida ativa do Município, no percentual de 10%;
o total do produto indicado no inciso II, inclusive em sede de acordo ou parcelamento na seara administrativa, desde que inscrito na dívida ativa, no percentual de 10%.
o total do produto indicado no inciso II, protestados extrajudicialmente, inscritos ou não na dívida ativa do Município, no percentual de 10%.
O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais, destinados à conta bancária específica para tal finalidade.
A conta bancária específica mencionada no parágrafo anterior será vinculada ao Fundo da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu, criado pare este fim, sendo a sua criação imediatamente autorizada.
O valor arrecadado deverá ser apurado mensalmente, e pago aos Procuradores do Município até o 10º dia útil do mês subsequente, operacionalizada a distribuição por meio deregulamento de competência do Procurador-Geral do Município.
Enquanto não criada a conta e o fundo especifícados nos parágrafos anteriores, o rateio dos honorários é, igualmente, autorizado.
Os honorários advocatícios de sucumbência não constituem públicas, sendo valores próprios dos Procuradores do Município indicados no art.25 Lei, limitados ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, previstos no art. 37, XI, da Constituição.
É vedada a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência:
aos pensionistas;
aqueles em licensa para tratar de interesses particulares;
aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
aqueles em licença para atividade política;
aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; e
aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública municipal.
Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Fica estabelecido na Administração Direta do Município, para o devido enquadramento, o número de cargos constantes no Anexo I desta Lei, que pode ser revisto porlegislação ordinária.
Dentro os cargos de provimento efetivo para Procurador-Assistente Municipal, o Anexo I definirá o número de cargos com função a ser desempenhada na Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Assistência Social, especificamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Aplicam-se Procuradores Municipais o regime jurídico desta Lei Complementar, ressalvada, em caso de omissão, a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
O disposto no caput deste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta Lei Complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.
À PGMSP incube adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, especialmente por meio de regulamentos editados pelo Procurador-Geral do Município.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias.