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  • Legislação [Lei Nº 1623 de 29 de Novembro de 2021]




LEI Nº 1.623/2021, de 29 de novembro de 2021

 

    AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO NAS LOCALIDES RURAIS DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CEARÁ PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BANABUIÚ E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte deste Municípi, através de Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente com SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BANABUIÚ E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 10.588/2020 em seu art. 4º, em seus § 9º, I, II e III e § 10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual n 162/2016 que instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que regulamenta.

         

          Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato administrativo.

           

            Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto ás ações de saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização da Sociedade Civil.

             

              Art. 2º.   

              Para os efeitos desta Leim consideram-se comunidades rurais as localidades de pequeno porte situadas na zona rural dos munícipios, preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.

               

                Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo.

                 

                  Art. 3º.   

                  A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR BBA e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessários para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

                   

                    A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis, conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento.

                     

                      Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR BBA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BBA.

                       

                        Art. 4º.   

                        Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vínculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BBA e suas Associações Filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes.

                         

                          Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BBA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado.

                           

                            São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água. hidrometros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de quiḿica e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual.

                             

                              Art. 5º.   

                              Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com peculiaridades do serviço.

                               

                                Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante de peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Municiípio e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município;

                                 

                                  O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação;

                                   

                                    Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública;

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

                                       

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        O Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN não incidirá sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por não se constituírem como prestação de serviço público e por qualificarem como ações de interesse público de relevante alcance social, voltado à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

                                         

                                          Art. 8º.   

                                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

                                           

                                            Art. 9º.   

                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário a revogação da Lei 1.567/2019 de 11 de dezembro de 2019.

                                             

                                              Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceara, 29 de novembro de 2021.

                                               

                                                ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ
                                                Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                                                 

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