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- Legislação [Lei Nº 1612 de 4 de Agosto de 2021]
Vigência a partir de 24 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 1.621, de 24 de novembro de 2021
LEI Nº 1.612/2021, de 04 de agosto 2021
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL E DÁ OUTRÂS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Município de Senador Pompeu/CE, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a efetuar doação encargos, em favor da Pessoa Jurídica Instituto de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento dos Sertões Cearense LTDA, com sede nesta cidade inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob nº 27.875.151/0001-40, do imóvel de propriedade municipal constituído “terreno” – CNPJ sob n° 27.875.151/0001-40, do imóvel de propriedade municipal constituído “terreno” desmembrado da propriedade denominada “Flor da Síria”, iniciando-se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas N 9.383.213,987 m. e E 459.364,104 m., situado no limite do cruzamento da Avenida sem Denominação com o Município de Jaguaribe no sentido Norte, deste, segue ao Norte com azimute de 133º51”40” e distância de 80,00 m.,00 confrontando neste trecho com a Avenida Sem Denominação, até o vértice p02, de coordenadas N 9.383.158,554 m. e E 459.421,786 M. E e 459.364,066 M.; deste, segue ao Leste com azimute de 225º09’15” e distância de 21,41 m., confrontando neste trecho com a Avenida nem denominação, até o vértice P03, de coordenadas N 9.383.101,145 m. e E 459.364,066 m.; deste, segue ao Sul com azimute de 313º32’13” e distância de 21,04 m., confrontando neste trecho com o Estado do Ceará (Parque de Exposição Agostinho A. Bezerra), até o vértice P05, de coordenadas N 9.383.155,590 m. e E 459.305,392 m., deste, segue ao Oeste com azimute de 45º09’15” e distância de 82,81 m., confrontando neste trecho com o Município de Senador Pompe, até o vértice P01, de coordenadas N 9.383.213,987 m.e E 459.364,104 m., ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas N 9.383.213,987 m. e E 459.364,104 m., ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação IBGE-PPP (Posicionamento por Ponto Preciso) de marco BASP, de coordenadas E 459.339,848 e N 9.383.090,213, E encontram-se representdas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39º WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Fica o Município de Senador Pompeu/CE, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a efetuar doação com encargos, em favor da Pessoa Jurídica Instituto de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento dos Sertões Cearense LTDA, com sede nesta cidade e inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNJP sob o nº 27.875.151/0001-40, do imóvel de propriedade municipal constituído “terreno” desmembrado da propriedade denominada “FLor da Síria”, iniciando-se no ponto P1 definido pelas coordenadas N: 9.383.168,710 me E: 459.298,170m, confrontando ao Norte Com a Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas N: 9.383.219,713 me E: 459.354,514 m, com azimute de 47º50’53’’ e distância de 85,00 agora confrontando ao Sul com Avenida SDO 01; deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas N: 9.383.105,694 me E: 459.355,213 m, com azimute de 227º50’53’’ e distância de 76,00 agora confrontando ao Poente com Espolio de Joaquim Saraiva Martins; deste segue até o ponto P1 definido pelas coordenadas N: 9.383.168,710 m e E: 459,298,170 m, com azimute de 317º50’53’’ e distância de 85,00. O perímetro acima descrito encerra uma área de 0,6460 ha
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.621, de 24 de novembro de 2021.
O bem público descrito no caput deste artigo foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
A doação será formalizada mediante a lavratura de escritura pública, com posterior registro na matrícula no imóvel.
O imóvel será destinada única e exclusivamente à construção de um Centro Educacional Educa – CEE no Município, pela Instituto de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento dos Sertões Cearense LTDA incrita no CNPJ 27.875.151/0001-40, para ampliação das atividades educacionais e geração de emprego e renda pela Pessoa Jurídica donatária, com a fixação neste Município das atividades administrativas e operacionais da empresa, com a geração de 50 (cinquenta) empregos.
Diretos.
Ficam estabelecidos os seguintes encargos à Pessoa Jurídica donatária:
a proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doaçaõ, exceto se houver com prévia e fundamentada autorização do Poder Executivo;
o cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos órgãos legalmente constituídos;
a incumbência da submissão à aprovação aos órgãos técnicos competentes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, dos correspondentes projetos, bem como de executar a totalidade dos investimentos programados no mesmo período.
A prorrogação dos prazos estabelecidos será possível, até o limite de até 50% (cinquenta por cento), mediante a comprovação pela Pessoa Jurídica donatária dos pertinentes motivos e análise pelo Poder Executivo.
Na hipótese de alteração societária, os sucessores ficam obrigados, solidariamente com a Pessoa Jurídica donatária e sócio (s) originário (s), ao cumprimento de todas as obrigações estipuladas.
A donatária em forma de contrapartida, a partir do início das atividades, se compromete à:
dentro do prazo de 02 (dois) ano, procederá na construção do Centro Educacional Educa – CEE, área administrativa e todos os empreendimentos contidos no projeto, no imóvel objeto da presente doação, se comprometendo, ainda, a gerar pelo menos 50 (cinquenta) empregos diretos no Município;
Disponibilizar 30 bolsas de estudos, sendo que anualmente concederá da seguinte forma:
20 (vinte) vagas ao ano, no período de 20 (vinte) anos, para pessoa de baixa renda , devidamente cadastrada na Assistência Social do município, com 80% de Bolsa para graduação, pós-graduação e cursos profissionalizantes;
10 (dez) vagas ao ano, no período de 20 (vinte) anos, para funcionário do município de Senador Pompeu, com 60% de Bolsa para graduação, pós graduação e cursos profissionalizantes.
Disponibilizar 80 (oitenta) horas de capacitação para docentes da seguinte forma: 08 (oito) horas anuais, no período de 10 (dez) anos de capacitação dos docentes da rede municipal de Ensino, realizando oficinas para atualização dos professores perante as novas concepções da aprendizagem.
A Instituição comprometer-se em promover ações de cidadania, da seguinte forma:
deixar aberto para acesso à população a biblioteca com acervo bibliográfico dos cursos ofertados;
investir em Esporte, Cultura, Educação.
Disponibilizar o auditório e as salas de aula da instituição, quando o município requisitar;
se compromete a permanecer com suas atividades no Município pelo período mínimo de 20 (vinte) anos, a partir da edição desta Lei;
terá o prazo de 02 (um) ano, a partir da edição desta Lei, para cumprir a finalidade destinada na doação.
A inércia consiste na omissão da donatária em proceder na finalidade destinada, enquanto que o desvio de finalidade, na destinção diferente da prevista na doação, e, por fim, o descumprimento da obrigação, a não ser observância das condições estabelecidas na doação.
Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei no prazo de 20 (vinte) anos.
As disposições do presente artigo não atingem eventual alteração societária, ficando os sócios sucessores solidariamente obrigados solidariamente com a Pessoa Jurídica donatária e sócio (s) originário (s), ao cumprimento de todas as obrigações estipuladas na presente lei.
A doação será revogada, com a reversão do imóvel ao Município de Senador Pompeu sem qualquer ônus para o doador, se a Pessoa Jurídica donatária:
der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei;
não atender as metas estabelecidas no projeto técnico;
não cumprir, nos prazos estabelecidos, os encargos de que trata esta Lei.
Eventual revogação da doação será precedida do devido processo legal, sendo assegurados à Pessoa Jurídica donatária o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei junto ao Tabelionato e Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas única e exclusivamente pela Pessoa Jurídica donatária, bem como os tributos eventualmente incidentes sobre a presente doação.
Compete ao Município de Senador Pompeu, por intermédio do órgão competente do Poder Executivo, a fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto nesta Lei e dos atos e projetos desenvolvidos pela Pessoa Jurídica donatária, ficando esta obrigada a permitir a entrada de fiscais para verificação do cumprimento das cláusulas contidos na presente lei.
A reversão do imóvel ao patrimônio do município, em caso de inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas, se dará por meio de decreto devidamente fundamentado, pelo Chefe do Poder Executivo.
Caso o Donatário não consiga continuar a empreender, vir a falir, ou venha a acontecer qualquer fato que culmine no encerramento das atividades da pessoa jurídica donatária, o Município de Senador Pompeu se resguarda no direito de realizar leilão do imóvel, devendo ser ressarcido nos valores constantes no art. 1º, §1º, acrescidos de correção monetária, devendo ser utilizado IPCA-E-Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ou índice oficial que venha a lhe suceder.