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- Legislação [Lei Nº 1610 de 12 de Julho de 2021]
LEI Nº 1.610/2021, de 12 de julho de 2021
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E OS REPRESENTANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, DESDE QUE AUTORIZADOS POR AQUELE E RECONHECIDO PELO ORDENADOR DE DESPESAS. A CELEBRAREM ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE SEJA PARTE OU TIVER INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, “B”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ficam o Chefe do Poder Executivo Municipal bem como os representantes da Procuradoria-Geral do Município, desde que autorizado por aquele e reconhecido pelo ordenador de despesas, autorizadas a celebrarem acordos judiciais em processos em que o Município de Senador Pompeu/CE, seja parte outenha interesse jurídico na demanda, nos casos em que o objeto do processo verse sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial.
A autocomposição através da transação deverá ser realizada somente sobre verbas de caráter incontroverso, devendo as mesmas serem ficadas na sentença homologatória e desde que não tragam prejuiízo ao erário municipal.
O acordo somente será avançado com a parte interessada e/ou advogado que a representante no processo judicial.
Os valores eventualmente acordados deverão respeitar o planejamneto financeiro e as leis orçamentárias do município, executados após a homologação judicial.