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- Legislação [Lei Nº 1606 de 17 de Março de 2021]
LEI N° 1.606/2021, de 17 de março de 2021
O PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com art. 42, I, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICÍPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Da composição
O conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir descriminadas:
2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas:
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civíl;
Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré- requisito à participação no processo eletivo previsto no §1°.
São impedidos de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°.
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
estudantes que não sejam emancipados: e
pais de alunos que:
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal: ou
estudantes que não sejam emancipados; e
pais de alunos que:
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho 2014;
desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
não figuram como beneficiários de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
O suplente substituirá o titular do Conselho FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
desligamento por motivos particulares;
rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
situação de impedimento previsto no § 4°, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.
O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
O primeiro mandato dos membros do COnselho terá validade até a data de 31 de dezembro de 2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
A partir do dia 01 de janeiro 2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Compete ao Conselho do FUNDEB:
acompanhar e controlar a repartição, transfência e aplicação dos recursos do Fundo;
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatístico e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Examinar os registros contabéis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;e
aos conselheiros incumbe, também acompanhar a aplicação dos recursos do federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareces conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeça;
O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Das Disposições Finais
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Estão impedidos de ocupar a Presindência e a Vice-Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Na hipótese em que o membro que ocupa a função do Presidente do Conselho FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instação do Conselho do FUNDEB. deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
O conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
não será remunerada;
é considerada atividade de revelante interesse social;
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administritiva própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiasi adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgão de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prezo não superior a trinta dias.
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referente a:
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos de fundos;
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são comtempladas com recursos do FUNDEB;
Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
a adequação do serviço de transporte escolar:
a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
atas de reuniões;
relatórios e pareceres;
outros documentos produzidos pelo conselho.
Durante o prazo previsto no § 3° do art. 2°, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transfêrencia de documentos e informações de interesse do Conselho.
Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu/CE, 17 de março de 2021.
ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ
Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito do Município de Senador Pompeu/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, em estrita observância ao que determina o Princípio da Publicaçaõ, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988; art. 37, caput, da Constituição do Estado do Ceará; na Lei n° 12.527 de 19 de novembro de 2011; assim como o art. 5°, X, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu/CE, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, TORNA PÚBLICA A LEI N° 1.606/2021, de 17 de março de 2021, por fixação na sede da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu/CE e demais locais de amplo acesso público e pelo sítio http://www.senadorpompeu.ce.gov.br, para o conhecimento e controle dos interessados diretos, pelo governo em geral e para que surtam seus efeitos jurídicos legais.
Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, de 17 de março de 2021.
ANTÔNIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ
Prefeito do Município de Senador Pompeu/CE