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- Legislação [Lei Nº 1596 de 18 de Novembro de 2020]
LEI Nº 1.596/2020, de 18 de novembro de 2020
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU PARA O EXERCICÍO FINANCEIRO DE 2021, NA FORMA QUE INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima Receita do Município de SENADOR POMPEU para o exercício financeiro de 2021, no montante de R$ 66.895.000,00 (SESSENTA E SEIS MILHÕES OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL REAIS) e fica a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas emantidas pelo Poder Público;
O Orçamento da Seguraridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;,
Parágrafo Único – As categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômias (Receitas e Despesas Correntes e de Capita) e programáticas (Programas).
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURARIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 66.895.000,00 (SESSENTA E SEIS MILHÕES OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregrados:
Orçamento Fiscal, em R$ 53.855.400,00 (CINQUENTA E TRÊS MILHÕES, OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL E QUATROCENTOS REAIS).
Orçamento da seguraridade Social, em R$ 13.039.600,00 (TREZE MILHÕES, TRINTA E NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS).
As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Aexo I desta Lei.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 66.895.000,00 (SESSENTA E SEIS MILHÕES OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2021, nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 42.657.800,00 (QUARENTA E DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS REAIS).
Orçamento da Seguraridade Social, em R$ 24.237.200,00 (VINTE E QUATRO MILHÕES, DUZENTOS E TRINTA E SETE MIL E DUZENTOS REAIS).
Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento da Seguraridade social a quantia de R$ 11.197.600,00 (ONZE MILHÕES CENTO E NOVENTA E SETE MIM E SEISCENTOS REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64:
até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art 5º. desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguraridade Social, através das transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgãi para outro, de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias:
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
Reserva de Contigência.
superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, §1º, inciso /i, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
do provável de excesso de arrecadação, nos termos de Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em bases constantes.
As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o limite previsto no art. 8.º, inciso até I, até o montante de seu valor fixado nesta Lei.
Não será contabilizada para efeitos do limite autorizado no art. 8º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a:
incosporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do §1.º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies limites e condições estabelecidos em Resolução do senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
O Chefe do poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto de Atividades e Projetos correspondentes as respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias.
Através do decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias.
Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2020 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme §2º do artigo 167, da Constituição FEderal, obedecerão à codificação constante desta Lei.
A reabertura de créditos adicionais que trata o artigo anterior será efetivada, quando mecessária, até 30 de abril de 2021.
As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei de Plano Plurianual do quadriênio de 2018 a 2021 que deverá sofrer as alterações necessárias para a compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.