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- Legislação [Lei Nº 1585 de 7 de Julho de 2020]
Vigência a partir de 2 de Outubro de 2023.
Dada por Lei nº 1.702, de 02 de outubro de 2023
LEI N° 1.585/2020, de 07 de julho de 2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA E O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DO MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU/CE, E ESTABELECE NORMAS DE INCENTIVO A CULTURA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no exercício pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DA POLÍTICA CULTURAL
Fica criado no Município de Senador Pompeu/Ceará o Fundo Municipal de Políticas Culturais, denominada Lei de Incentivo Moreira Campos, através da Secretaria da Educação, Culturais, denominada Lei de Incentivo Moreira Campoa, através da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, assesorado pelos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais embasado na presente Lei, que passa a a garantir não apenas a criação, também o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura, especificamente no município de Senador Pompeu, incentivando e apoiando sua produção, circulação, existência, além de ter o dever de integrar-se aos demais Municípios, Estado, a União e a Sociedade Brasileira, com a participação e colaboraçõa de entidades culturais, artistas, produtores culturais, Organização da Sociedade Civil – OSC’s e a Comunidade em Geral.
A Lei de Incentivo Moreira Campos, tem como objetivo, além dos assinalados na presente norma, preservar o patrimônio cultural de Senador Pompeu, tanto o material quanto o patrimônio imaterial, incentivar e difundir a cultura e a arte captando e canalizando recursos para o setor, financiando projetos culturais apresentados por entidades governamentais e não governamentais de caráter cultural, bem como pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos.
Constituir-se-ão recursos financeiros da Lei de Incentivo Moreira Campos:
Dotação orçamentária própria, vinculando-se ao fundo 0,1% dos recursos recebidos a título de repasse mensal do Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
Contribuições, transfêrencias, subvenções, auxílios ou doações em moeda nacional e/ou estrangeiras de pessoas físicas ou jurídicas;
Contribuições de instituições financeiras oficiais;
Restituições dos saldos finais de contas correntes dos projetos e resultados das aplicações das sanções de que de que tratam o § 1° do art.6° desta Lei;
Valores recebidos a títulos de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;
Resultado de convênios, contratos e acordos na área cultural celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
Outras fontes eventuais.
A dotação orçamentária de que trata o inciso I deste artigo será definida pelo Secretário(a) Municipal da EDucação, Cultura e Desporto e pelo Secretário(a) Municipal de Finanças, Administração e Gestão, que anunciarão os valores destinados ao Fundo Municipal da Cultura depois de publicada a Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício do pagamento do benefício e disponibilizada no primeiro trimestre de cada exercício.
Art.3º. Os recursos serão destinados a:
I – Desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades artístico-culturais do Município;
II – Promover, patrocianar ou incentivar anualmente, festivais, concursos, exposições, cursos e eventos oficiais comemorativos;
III – Custear despesas com trabalhos que visem à elevação da arrte, da cultura e dos valores humanos, para fortalecimento individual dos munícipes e fortalecimento da identidade cultural coletiva;
IV – Fornecer meios, quando necessários, possíveis e no interesse da Administração Pública Municipal para a participação de artistas e delegações em certames, festivais, cursos, concursos, e eventos afins, de âmbito estadual, nacional e internacional;
V- Custear despesas com transporte e seguro de objetos de valor, destinados à exposição à no Município;
VII – Patrocinar pesquisas sobre a história do Município e seus habitantes, fomentando- os trabalhos em livros, cordéis, revistas, folhetos e demais meios de registro;
VIII – Produções em vídeo, fotografia, artes visuais, bem como outras formas de manifestação artística e artesanal, destacando épocas distintas da história do Município;
IX – Recuperação e aquisição de materiais que resgatem a memória do Município;
X – Custear os serviços prestados por regentes, diretores, instrutores e outras funções destinadas à formação e manutenção de grupos artísticos e culturais do Município.
XI – Custear auxílios a artistas, agentes culturais, produtores culturais, mestres e mestras da cultura em emergência quando o município estiver decretado estado de calamidade pública e/ou emergência pública.
XII – Custear a aquisição bens e contratação serviços a fim de atender as eventuais necessidades do Departamento da Cultura;
XIII – Custear futuras necessidades de contratação de pessoal por tempo determinado objetivando auxiliar os serviços de fortalecimento da política cultural.
DO INCENTIVO CULTURAL
A Lei de Incentivo Moreira Campos apoiará projeto conforme os seguintes percentuais;
até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos;
A participação própria da proponente pessoa jurídica com fins lucrativos será denominada contrapartida financeira, poderá ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de imóvel, necessários à realização do projeto, devendo ser comprovada pelo proponente, na forma determinada em regulamento.
Após a aprovação do projeto por meio de um edital específico, os recursos da Lei de Incentivo Moreira Campos serão depositados em conta específica, em estabelecimento bancário previamente credenciado pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto e a Secretaria de Finanças, Administração e Gestão.
O proponente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do projeto, apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recibidos e despendidos.
O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal da Cultura e de Incentivo Fiscal ficará sujeito ao pagamento do valor do respectivo, corrigindo pela variação aplicáel aos tributos municipais, ac rescido de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 08 (oito) anos consecutivos, sem prejuízo das penalidades cíveis e criminais cabíveis. Salvo se sanar as irregularidades detectadas.
Não logrando êxito a cobrança administrataiva, aplicar-se-á a Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, em benefício do Fundo Municipal de Cultura.
Qualquer entidade da sociedade civil ou qualquer cidadão pertencente ao município de Senador Pompeu no gozo dos seus direitos políticos terão acesso, em todos os níveis, a toda e qualquer documentação referente a projetos culturais beneficiados por esta lei.
As atividades culturais abrangidas pelos benefícios desta Lei são:
Artes Visuais e Plásticas;
Audiovisual;
Teatro;
Dança;
Circo;
Música;
Arte digital;
Literatura, livro e leitura;
Patrimônio, material e imaterial;
Artes integradas;
Filatelia e numismática;
Museus e arquivos;
Pesquisa cultural ou artística;
Artesanato e folclore;
Outras, definidas pelo Conselho Municipal da Cultura
DO CADASTRO MUNICIPAL CULTURAL
Será feito um cadastro de artistas, entidades culturais e de outras expressões culturais do município de Senador Pompeu/CE.
Para se cadastrar, a pessoa física ou jurídica conforme o caso, deverá apresentar a seguinte documentação;
Estatuto e Regimento Interno atualizado dentre as suas finalidades, quando tratar-se de pessoa jurídica.
Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, para pessoa jurídica, e no Cadastro Geral de Pessoa Física no Ministério da Fazenda – CPF/MF e Registro Geral em SSP ou entidade profissional para pessoa física.
Endereço da entidade ou pessoa interessada.
Cópia do CPF; RG; Comprovante de Endereço para o cadastro de pessoa física.
Preenchimento do Formulário de Cadastro Cultural, a ser elaborado pela administração pública.
Para efeito de aplicação desta Lei, é indispensável que o indivíduo ou entidade interessada desempenhem atividades destinadas à produção ou divulgação de manifestação cultural, no caso do indivíduo, tanto se considera o artista, como produtor cultural ou funções inerentes a tais atividades.
Fica criado o Conselho Municipal da Cultura, órgão ligado à Secretaria da Educação, Cultura, e Desporto do Município, responsável, pela efetivação das políticas públicas à Cultura, presidido pr quem quer que ocupe a Secretaria da Educação, Cultura e Desporto ou Diretor da Cultura do Município.
Fica criado o Conselho Municipal da Cultura, órgão ligado à Secretaria da Educação, Cultura, e Desporto do Município, responsável pela efetivação das políticas públicas à Cultura, presidido por quem quer que ocupe a Secretaria da Educação, Cultura e Desporto ou Diretor da “Cultura do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.702, de 02 de outubro de 2023.
Cabe ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, presidido pelo(a) Secretário (a) da Educação, Cultura, e Desporto ou Diretor (a) da Cultura do Município, o gerenciamento do Fundo Municipal de Cultura – FMC, decidindo sobre a aplicação, deferimento dos projetos culturais e exercendo a sua fiscalização, sempre dependendode liberação do CMPC.
O plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Senador Pompeu terá a seguinte a composição:
O CMPC terá a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.702, de 02 de outubro de 2023.
03 (três) membros indicados pelo Governo Municipal, de livre escolha e nomeação do Prefeito, sendo pelo menos 01 (um) da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto do Município;
O Secretário de Educação, Cultura e Desporto ou outro representante da Cultura, dada a configuração do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.702, de 02 de outubro de 2023.
01 (um) membro indicado por entidades representativas do setor cultural, escolhidos por meio de Assembleia Geral entre as entidades constantes no Cadastro Municipal das Entidades Culturais;
03 (três) membros titulares indicados pelo Governo Municipal, de livre escolha e nomeação do Prefeito, representando o poder público, através das seguintes entidades e órgãos municipais: Gabinete da Prefeitura; Procuradoria Geral do Município; Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.702, de 02 de outubro de 2023.
02 (dois) membros indicados em Assembleia Geral pela totalidade dos grupos de artistas, contando que cadastrados no Mapa Cultural Municipal;
01(um) membro titular representando a sociedade civil, através de Organizações não Governamentais — ONG's, com atuação na área cultural no município de Senador Pompeu;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.702, de 02 de outubro de 2023.
02 (dois) vereadores da Câmara Municipal de Senador Pompeu, indicados pelo Poder Legislativo, conforme decisão de plenário. Garantindo a paridade e fortalecendo a democracia.
03 (três) membros titulares indicados em Assembleia Geral pela totalidade dos grupos de artistas, contanto que cadastrados no Mapa Cultural Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.702, de 02 de outubro de 2023.
O conselho reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou pela maioria simples dos seus membros.
O conselho reunir-se-á em Plenário ordinariamente em Sessão bimestral e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria simples dos seus membros
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.702, de 02 de outubro de 2023.
As reuniões do Conselho, terá caráter deliberativo, cabendo aos Conselheiros a apreciação dos projetos apresentados, podendo ainda:
Analisar, avaliar e decidir sobre a aprovação de projetos culturais apresentados por pessoa físca ou jurídica.
Solicitar avaliações técnicas, quando imprescindível para emissão de pareceres sobre áreas especializadas da produção cultural;
Estabelecer critérios de avaliação dos projetos, de acordo com as regras estabelecidas em seu Regimento Interno, elaborado e aprovados por seus integrantes e pelo(a) Secretário (a) da Educação, Cultura, e Desporto ou Diretor (a) da Cultura do Município.
As reuniões do Conselho serão abertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido direito à voz.
A plenária deliberará obrigatoriamente, com 2/3 (dois terços) dos seus integrantes devidamente constituídos e não havendo o quórum necessário, o presidente fará recesso de 15 (quinze) minutos e transcorridos o lapso temporal, procederá com a chamada de nova convocação de 1/3 dos Conselheiros presentes;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.702, de 02 de outubro de 2023.
Os pareceres técnicos referidos no inciso II do § 10, do artigo anterior, serão emitidos por técnicos com reconhecidos saber na área.
Os componentes do CMPC terão mandato de 02 (dois) anos. Não sendo permitida a sua recondução.
O projeto protocolado será encaminhado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento ao CMPC.
O CMPC decidirá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sobre a aprovação dos projetos que lhe forem encaminhados.
A decisão sobre a análise do projeto será comunicada por escrito ao proponente, SEMPRE FUNDAMENTADA.
Da decisão sobre a que se refere o § anterior, caberá recurso ao CMPC, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo esta decidir no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do mesmo.
Comunicado da decisão favorável ao projeto, o proponente buscará o apoio de contribuinte, desde que haja patrocínio de entidade ou pessoa física. Os projetos que terão total apoio do FMC, receberão em parcelas, conforme o projeto for materializado em etapas.
Compete ainda ao CMPC:
Realizar diligências, quando julgar convenientes, para maior aprofundamento no conhecimento do projeto cultural, antes de sua aprovação.
Qualque projeto, cujo orçamento ultrapasse mais de 10% do total de verbas anuais previstas para o FMC, deverá ser anunciado em rádios, tornando público para que qualquer artista ou entidade cadastrados, possa reconhecer ou impugnar, no prazo de 05(cinco) dias de divulgação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica vedada a aprovação de projetos em que sejam beneficiários os membros da Comissão Gestora do FMC e do CMPC.
Fica vedada a aprovação de projetos em que o Proponente-beneficiário seja membro da Comissão Gestora do FMC e do CMPC.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.702, de 02 de outubro de 2023.
O prazo para conclusão do projeto cultural poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, contando que requerida e bem fundamentada a petição.
Até 30(trinta) dias após o término da execução do projeto cultura, o proponente deverá apresentar a Secretaria da Educação, Cultura e ao Controle Interno do Município, em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos em papel timbrado, com firma reconhecida. Dentre outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas, inclusive extratos relativos à movimentação da conta corrente, sendo o caso. Podendo o CMPC repassar as verbas diretamente aos prestadores de serviço para execução do projeto, conforme a situação justifique tal atitute.
A prestação de contas apresentada pelo proṕonente ficará sujeita a auditoria do órgão municipal competente.
O não atendimento ao prazo previsto neste artigo e a ausência de justificativa acarretarão o cancelamento do projeto, suspensão do incentivo através do FMC, e impedirá o proponente de ter projetoa aprovados pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que ocorreu o seu descumprimento, sem prejuízo da comunicação do fato Ministério Público para medidas cabíveis.
Será obrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolos oficias da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Ceára, em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, além do crédito do seguinte: “ESTE PROJETO É APOIADO PELO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA DE SENADOR POMPEU/CE, ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA”;
Os membros da Comissão de Análise de Projetos e da Comissão Gestora do FMC serão nomeados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Um mesmo proponente não poderá ter aprovados mais de um projeto cultural por ano, para fins de amparo do incentivo de que trata esta Lei.
Qualquer projeto aprovado será respeitado a liberdade de criação do artista, da entidade em dirigi-lo, a liberdade de expressão, nos termos da Constituição Federal e da Lei Organiza do Município, sendo um dos requisitos para sua aprovação, a contraprestação à comunidade, enfatizando o dever social do proponente, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, dessa forma sendo o direito mais que uma concessão, uma conquista.
Como forma de democratizar o acesso aos recursos do Fundo Municipal da Cultura, a Secretaria da Educação, Cultura e Desporto e o Departamento da Cultura do município em comum acordo com o Conselho Municipal da Cultura, poderá adotar a política de editais.