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- Legislação [Lei Nº 1584 de 1 de Julho de 2020]
LEI Nº 1.584/2020, de 01 de julho de 2020
EMENTA: Institui no Município de Senador Pompeu o projeto sobre a Padronização das Placas Indicativas de Nomes de Ruas e Logradouros Públicos, e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município sannciona a seguinte Lei:
As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo ds ruas e dos logradouros públicos obedecerão aos seguintes critérios:
Endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais cadastrados junto a Secretaria de Infarestrutura e Urbanismo do Município de Senador Pompeu;
numeração:
denominação do bairro;
código de endereçamento postal – CEP;
espaço para publicidade, informações turísticas, de meio ambiente, conservação da cidade e mensagens de utilidade pública.
A placa indicativa de nome de ruas e logradouros públicos serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados, com a altura máxima de 3m (três metros) e mínima de 2,5 m (dois metros e meio).
Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) de distância uma das outras.
Quando da implementação das novas placas, simultaneamente deverão ser retiradas as existentes, para que não prejudiquem a forma de padronização a ser adotada.
O cronograma de implantação será gradativo, de acordo com as determinações do Poder Executivo.
O Poder Executivo poderá realizar parceiras com empresas privadas, desde que referidas empresas não façam divulgação de bebidas acoólicas, tabagismo ou qualquer outras atividade que não condiz com os bons costumes.
A empresa que ficar responsável pela aplicação das medidas previstas nesta lei poderá disponibilizar espaço para locação publicitária às empresas que interessarem na divulgação e propaganda dos seus produtos, por um período de tempo pré-determinado em contrato.
para melhor aplicação das regulamentações contidas no caput deverá ser reservado um percentual de 10% para o município, que utilizará o espaço para informações turísticas, meio ambiente, conservação da cidade e mensagens de utilidade pública.
A Administração pública municipal regulamentará as dimensões, material, bem como, o prazo em que a empresa ficará autorizada à exploração do espaço público.
São obrigações da empresa autorizada à exploração do espaço público:
dar total cumprimento à presente lei;
exibir, sempre que exigido pela fiscalização, os documentos e contratos de aluguel fixados com as empresas privadas em relação ao espaço reservado para a divulgação e propaganda;
determinar prazo em que cada empresa poderá permanecer com a divulgação e propaganda de seus produtos, comprometendo-se a trocá-las em caso de serem danificadas.
As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com:
advertência e multa;
multa, que em caso de reincidência será aplicada em dobro.
As punições acima aplicadas, isolada ou conjutamente, em decorrência da gravidade do ato praticado, garantindo sempre a ampla defesa e o contraditório, através de processo administrativo.
O valor da multa será de 100 VRM’s (valor de referência municipal). Em caso de reincidência o valor será aplicado em dobro.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria e suplementar, se necessária.