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  • Legislação [Lei Nº 1582 de 23 de Junho de 2020]




LEI Nº 1.582/2020, de 23 de junho de 2020

 

    Institui, no âmbito da Adiministração Pública Municipal, o Regsitro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular do Município de Senador Pompeu (RMCTP-SP0) e dá outras providências.

     

      DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal, o Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-SP), a ser feito em livro próprio a cargo da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto de Senador Pompeu.

         

          Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestre da Cultura Tradicional Popular do Município de Senador Pompeu e, para tanto Tesouro Vivo, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular do Município de Senador Pompeu, a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de uma comunidade estabelecida no Município de Senador Pompeu.

           

            DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

             

              Art. 2º.   

              Considerar-se-ão aptos a inscrevem-se, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Tesouro Vivo do Município de Senador Pompeu, atender ainda aos seguintes requisitos:

               

                na data do pedido de inscrição, serem brasileiros, residentes no Município de Senador Pompeu há mais de 20 (vinte) anos;

                 

                  na data do pedido de inscrição, terem comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos;

                   

                    estarem capacitados a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.

                     

                      O requisito do inciso III deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de incapacidade física, causada por doença grave, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.

                       

                        Art. 3º.   

                        Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de indicação de Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-SP), na forma desta Lei:

                         

                          relevância da vida e obra voltadas para a cultura tradicional de Senador Pompeu e do Estado do Ceará;

                           

                            reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas;

                             

                              permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;

                               

                                larga experiência e vivência dos costumes e tradições culturais;

                                 

                                  DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    O registro no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-SP) resultará, para a pessoa natural registrada, os seguintes direitos:

                                     

                                      diploma que concede o Título de Mestre da Cultura Tradicional Popular do Município de Senador Pompeu;

                                       

                                        Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram vínculos de qualquer natureza para com o município.

                                         

                                          Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres da Cultura Tradicional Popular extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.

                                           

                                            DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO MESTRE DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

                                             

                                             

                                              Art. 5º.   

                                              É dever do registrado no Livro de Mestres da Cultura Tradicional Popular do Municipio de Senador Pompeu transferir seus conhecimentos e técnicos aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pela SECULT-SP, cujas despesas serão custeadas pelo município.

                                               

                                                Art. 6º.   

                                                Caberá à Secretaria da Educação, Cultura elaborará Relatório de Avaliação das atividades realizadas pelos Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma prevista nesta Lei.

                                                 

                                                  A cada 023 (dois) anos o Departamento da Cultura elaborará Relatório de Avaliação das atividades realizadas pelos Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma do art. 5º desta Lei, a ser encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Senador Pompeu – COMPAC-SP.

                                                   

                                                    A Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, através do Departamento da Cultura do Município de Senador Pompeu dará ciências aos Mestres da Cultura Tradicional Popular, dos termos do Relatório de que trata o parágrafo anterior, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências ou impugnação, relativas ao cumprimento do dever a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, assegurado ao Mestres o direito a ampla defesa e ao contraditório.

                                                     

                                                      Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que trata o art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave comprovada mediante exame médico-pericial.

                                                       

                                                       

                                                        DO REGISTRO NO LIVRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular:

                                                           

                                                            a Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, através do Departamento da Cultura do Município de Senador Pompeu, bem como as demais Secretarias Municipais;

                                                             

                                                              o Conselho do Patrimônio Cultural de Senador Pompeu – COMPAC-SP;

                                                               

                                                                a Câmara Municipal de Senador Pompeu;

                                                                 

                                                                  as entidades sem fins lucrativos, sediadas no município de Senador Pompeu, que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico municipal;

                                                                   

                                                                    qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado e qualquer pessoa física que seja capaz na forma lei.

                                                                     

                                                                      Art. 8º.   

                                                                      O requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre da Cultura Tradicional Popular implica o conhecimento e o acatamento do candidato a todas as normas previstas nesta Lei.

                                                                       

                                                                        Art. 9º.   

                                                                        Compete ao Conselho do Patrimônio Cultural de Senador Pompeu – COMPAC-SP,  a aferição, avaliação e julgamento dos processos administrativos relativos ao registro no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.

                                                                         

                                                                          Art. 10.   

                                                                          O (A) Secretário (a) da Educação, Cultura e Desporto ou Diretor (a) do Departamento da Cultura de Senador Pompeu, na qualidade de Presidente do Conselho do Patrimônio Cultural de Senador Pompeu- COMPAC-SP, levará à publicação no Diário Oficial do Município a lista homologada dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.

                                                                           

                                                                            DOS RECURSOS E DA COMISSÃO ESPECIAL

                                                                             

                                                                              Art. 11.   

                                                                              Da decisão do Conselho do Patrimônio Cultural de Senador Pompeu – COMPAC-SP caberá recurso, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação de que trata o art. 10 desta Lei, a ser encaminhado à Comissão Especial.

                                                                               

                                                                                Art. 12.   

                                                                                O (A) Secretário da Educação, Cultura e Desporto ou Diretor (a) do Departamento da Cultura de Senador Pompeu designará Comissão Especial, formada por 05 (cinco) membros de notório saber e reputação ilibida na ṕarea cultural específica, competente para analisar e emitir parecer acerca dops recursos.

                                                                                 

                                                                                  Art. 13.   

                                                                                  O resultado da análise de que trata o artigo anterior será apresentado em audiência pública ao Conselho do Patrimônio Cultural de Senador Pompeu – COMPAC-SP, para decisão final.

                                                                                   

                                                                                    Art. 14.   

                                                                                    Em todo o processo administrativo, de que trata esta Lei, serão respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e os demais elencados no art. 37, da Carta Política de 1988.

                                                                                     

                                                                                      DA ANOTAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

                                                                                       

                                                                                        Art. 15.   

                                                                                        Após a publicação de que trata o art. 10 desta Lei, e não havendo interposição de recurso, será feita a anotação da lista no Livro de registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.

                                                                                         

                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                           

                                                                                            Art. 16.   

                                                                                            No primeiro ano de vigência desta Lei, poderão ser até 12 (doze) os agraciados com o Título de Mestres da Cultura Tradicional Popular do Ceará, com um quantitativo máximo de até 15 (quinze) novos registros anuais.

                                                                                             

                                                                                              Art. 17.   

                                                                                              O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará ao O (A) Secretário (a) da Educação, Cultura e Desporto competência para expedir atos normativos complementares.

                                                                                               

                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                 

                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 23 de junho de 2020

                                                                                                   

                                                                                                    ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                                                                    Prefeito Municipal de Senador Pompeu/ CE

                                                                                                     

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.