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- Legislação [Lei Nº 1575 de 18 de Fevereiro de 2020]
Vigência a partir de 17 de Abril de 2024.
Dada por Lei nº 1.725, de 17 de abril de 2024
LEI Nº 1.575/2020, de 18 de fevereiro de 2020.
Autoriza a doação de bem imóvel municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNCÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, nos termos do que lhe confere o art. 42, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu/CE, e no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Município de Senador Pompeu/CE, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a efetuar doação com encargos, em favor da Pessoa Jurídica Maxxi Distribuidora De Medicamentos Hospitalares Eireli, com sede nesta cidade e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoal Física – CNPJ sob o nº 05.199.870/0001-55, do imóvel de propriedade municipal constituido ‘’terreno’’ desmenbrado da propriedade denominada ‘’Flor da Síria’’, iniciando-se no marco M-01 definido pelas coordenadas N: 9.383.259,178 m e E: 459.675,018 m, confrontando com Prefeitura Municipal de Senador Pompeu CE, deste segue até o marco M-02 definido pelas coordenadas N: 9.383.336,000 m e E: 459.611,000 m, com azimute de 320º11’40’’ e distância de 100,00 agora confrontando com Margem da BR 226; deste segue até o marco M-03 definido pelas coordenadas N: 9.383.400,018 m e E: 459.687,822 m, com azimute de 50º11’40’’ e distância de 100,00 agora confrontando com Prefeitura Municipal de Senador Pompeu CE; deste segue marco M-04 definido pelas coordenadas N: 9.383.323,196 m e E: 459.751,841 m, com azimute de 140º11’40’’ e distância de 100,00 deste segue até o marco M-01 definido pelas coordenadas N: 9.383.259,178 m e E: 459.675,018 m, com azimute de 230º11’40’’ e distância de 100,00. O perímetro acima descrito encerra uma área de 1,00 ha
O bem público descrito no caput deste artigo foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
A doação será formalizada mediante lavratura de escritura pública, com posterior registro na matrícula no imóvel.
O imóvel será destinados à ampliação das atividades empresariais e geração de emprego e renda pela Pessoa Jurídica donatária, com fixação neste Município das atividades administrativas e operacionais da empresa, com geração de 50 (cinquenta) empregos Diretos.
Ficam estabelecidos os seguintes encargos à Pessoa jurídica donatária:
a obrigação de ter suas vendas faturadas mediante emissão de documentos fiscais com inscrição local para geração de valor adicionado fiscal, incremento da atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem como de empregos diretos e indiretos no âmbito Município de Senador Pompeu/CE;
a proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se houver com prévia e fundamentada autorização do Poder Executivo;
O cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos órgãos legalmente constituídos;
a incumbência da submissão à aprovação aos órgãos técnicos competentes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, dos correspondentes projetos, bem como de executar a totalidade dos investimentos programados no mesmo período.
A prorrogação dos prazos estabelecidos será possível, até o limite de até 50% (cinquenta por cento), mediante a comprovação pela Pessoa jurídica donatária dos pertinentes motivos e análise pelo Poder Executivo.
Na hipótese de alteração societária, os sucessores ficam obrigados, solidariamente com a Pessoa Jurídica donatária e sócio(s) originário(s), ao cumprimento de todas as obrigações estipuladas.
A donatária se compromete a cumprir as seguintes obrigações:
dentro do prazo de 02 (dois) anos, procederá na construção de um novo galpão, área administrativa e todos os empreendimentos contidos no projeto, no imóvel objeto da presente doação, se comprometendo, ainda, a gerar pelo menos 50 (cinquenta) empregos diretos no Município
se compromete a permancer com suas atividades no Município pelo período mínimo de 20 (vinte) anos, a partir da edição desta Lei;
terá o prazo de 02 (dois) anos, a partir da edição desta Lei, para cumprir a finalidade destinada na doação.
A inércia consiste na omissão da donatária em proceder na finalidade destinada, enquanto que o desvio de finalidade, na destinação diferente da prevista na doação, e, por fim, o descumprimento da obrigação, a não observância das condições estabelecidas na doação.
Não é permitida a alienação e/ ou tranferência, parcial e/ ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel do objeto da doação de que trata esta Lei no prazo de 20 (vinte) anos.
Não é permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel do objeto da doação de que trata esta Lei no prazo de 05 (cinco) anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.725, de 17 de abril de 2024.
As disposições do presente artigo não atingem eventual alteração societária, ficando os sócios sucessores solidariamente obrigados solidariamente com a Pessoa Jurídica donatária e sócio(s) originários(s), ao cumprimento de todas obrigações estipuladas na presente lei.
A doação será revogada, com a reversão do imóvel ao Município de Senador Pompeu sem qualquer ônus para o doador, se a Pessoa Jurídica donatária:
der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei;
não atender as metas estabelecidas no projeto técnico;
não cumprir, nos prazos estabelecidos, os encargos de que trata esta Lei.
Eventual revogação da doação será precedida do devido processo legal, sendo assegurados á Pessoa Jurídica donatária o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Todas as despesas decorrentes da doação previstas nesta Lei junto ao Tabelionato e Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas única e exclusivamente pela Pessoa Jurídica donatária, bem como os tributos eventualmente incidentes sobre a presente doação.
Compete ao Município de Senador Pompeu, por intermédio do órgão competente do Poder Executivo e pela Câmara Municipal, a fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto nesta Lei e dos atos e projetos desenvolvidos pela Pessoa Jurídica donatária, ficando esta obrigada a permitir a entrada de fiscais para verificação do cumprimento das cláusulas contidos na presente Lei.
A Câmara de Vereadores, por meio de seus membros após fiscalização, e elaborado relatório que indique o descumprimento das obrigações e finalidades desta Lei, recomendará ao Poder Executivo a reversão da doação.
A reversão do imóvel ao pátrimônio do município, em caso de inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas, se dará por meio de decreto devidamente fundamentado, pelo Chefe do Poder Executivo.
Caso o Donatário não consiga continuar a emprendeer, vir a falir, ou venha a acontecer qualquer fato que culmine no encerramento das atividades da pessoa jurídica donatária, o Município de Senador Pompeu se resguarda no direito de realizar leilão do imóvel, devendo ser ressarcido nos valores constantes no art. 1º , §1º, acrescidos de correção monetária, devendo ser utilizado IPCAE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ou índice oficial que venha a lhe suceder.