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  • Legislação [Lei Nº 1574 de 18 de Fevereiro de 2020]




LEI Nº 1.574/2020, de 18 de fevereiro de 2020.

 

    Autoriza a doação de bem imóvel municipal e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DO MUNCÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, nos termos do que lhe confere o art. 42, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu/CE, e no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Município de Senador Pompeu/CE, por intermédio do Poder executivo, autorizado a efetuar doação com encargos, em favor da Pessoa Jurídica Cavalcante e Magalhães Móveis Ltda, com sede nesta cidade e inscrita no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica – CNPJ sob nº 25.534.186/0001-90, do ímóvel de propriedade municipal constituído ‘’terreno’’ desmembrado da propriedade denominada ‘’Flor da Síria’’, iniciando-se no ponto E01 definido pelas coordenadas N: 9.383.346,780 m e E: 459.468,850 m, confrontando com Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, deste segue até o ponto E02 definido pelas coordenadas N: 9.383.276,083 m e E: 459.539,574 m, com azimute de de 134]59’21’’ e distância de 100,00 agora confrontando com BR 226; deste segue até o ponto E03 definido pelas coordenadas N: 9.383.205,359 m e E: 459.468,876 m, com azimute de 224º59’21’’ e distância de 100,00 agora confrontando com Avenida SDO 01; deste segue até o ponto E04 definido pelas coordenadas N: 9.383.276,056 m, com azimute de 314º59’21’’ e distância de 100,00 agora confrontando com Prefeitura Municipal de Senador Pompeu; deste segue até o ponto E01 definido pelas coordenadas N: 9.383.346,780 m, com azimute de 44º59’21’’ e distância de 100,00. O perímetro acima descrito encerra uma área de 1,0000 há (hum hectare).

         

          O bem público descrito no caput deste artigo foi avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

           

            A adoação será formalizada mediante a lavratura de escritura pública, com posterior registro na matrícula no imóvel.

             

              Art. 2º.   

              O imóvel será destinado á ampliação das atividades empresariais e geração de emprego e renda pela Pessoal Jurídica donatária, com a fixação neste Município das atividades administrativas e operacionais da empresa, com a geração de 80 (oitenta) empregos Diretos.

               

                Art. 4º.   

                Ficam estabelecidos os seguintes encargos à Pessoa Jurídica donatária:

                 

                  a obrigação de ter suas vendas faturadas mediante emissão de documentos fiscais com inscrição local para geração de valor adicionado fiscal, incremento da atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem como de empregos diretos e indiretos no âmbito Município de Senador Pompeu/CE;

                   

                    a proibição de dar destinação diversa ao imóvel objeto da doação, exceto se souber com prévia e fundamentada autorização do Poder Executivo;

                     

                      o cumprimento de todos os inerentes deveres ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas decorrentes de suas atividades e exigidos pelos órgãos legalmente constuídos;

                       

                        a incumbência da submissão à aprovação aos órgãos técnicos competentes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, dos correspondentes projetos, bem como de executar a totalidade dos investimentos programados no mesmo período.

                         

                          A prorrogação dos prazos estabelecidos será possível, até o limite de até 50% (cinquenta por cento), mediante a comprovação pela Pessoa Jurídica donatária dos pertinentes motivos e análise pelo Poder Executivo.

                           

                            Na hipótese de alteração societária, os sucessos ficam obrigados, solidariamente com a Pessoa Jurídica donatária e sócios(s) originários(s), ao cumprimento de todas obrigações estipuladas.

                             

                             

                              Art. 5º.   

                              A donatária se compromete a cumprir as seguintes obrigações:

                               

                                dentro do prazo de 02 (dois) ano, procederá na construção de um novo galpão, área administrativa, posto de combustível, hotel, e todos os empreendimentos contidos no projeto, no imóvel objeto da presente doação, se comprometendo, ainda, a gerar pelo menos 80 (oitenta) empregos diretos no Município.

                                 

                                  se compromete a permanecer com suas atividades no Município pelo período mínimo de 20 (vinte) anos, a partir da edição desta Lei;

                                   

                                    terá prazo de 02 (dois) ano, a partir da edição desta Lei, para cumprir a finalidade destinada na doação.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      A inércia consiste na omissão da donatária em proceder na finalidade destinada, enquanto que o desvio de finalidade, na destinação diferente da prevista na doação, e, por fim, o descumprimento da obrigação, a não observancia das condições estabelecidas na doação. 

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        Não é permitida a alienação e/ ou transferência, parcial e/ ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei no prazo de 20 (vinte) anos.

                                         

                                          As disposições do presente artigo não atingem eventual societária, ficando os sócios sucessores solidariamente obrigados solidariamente com a Pessoal Jurídica donatária e sócios(s) originários(s), ao cumprimento de todas obrigações estipuladas na presente lei.

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            A doação será revogada, com a reversão do imóvel ao Município de Senador Pompeu, Sem qualquer ônus para o doador, se a Pessoa Jurídica donatária:

                                             

                                              der ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei;

                                               

                                                não atender as metas estabelecidas no projeto técnico;

                                                 

                                                  não cumprir, nos prazos estabelecidos, os encargos de que trata esta Lei.

                                                   

                                                    Art. 9º.   

                                                    Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada à realização de processo licitatório.

                                                     

                                                      Art. 10.   

                                                      Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei junto ao Tabelionato e Cartório de Registro de Imóveis deverão ser suportadas única e exclusivamente pela Pessoa Judiciária donatária, bem como os tributos eventualmente incidentes sobre a presente doação.

                                                       

                                                        Art. 11.   

                                                        A reversão do imóvel ao patrimônio do município, em caso de inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas, se dará por meio de decreto devidamente fundamentado, pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                         

                                                          Art. 12.   

                                                          Caso o Donatário não consiga continuar a empreender, vir a falir, ou venha a acontecer qualquer fato que culmine no encerramento das atividades da pessoa jurídica donatária, o Município de Senador Pompeu se resguarda no direito de realizar leilão do imóvel, devendo ser ressarcido nos valores constantes no art. 1º, §1º, acrescidos de correção monetária, devendo ser utilizado IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ou índice oficial que venha a lhe sucerder.

                                                           

                                                            Art. 13.   

                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 18 de fevereiro de 2020.

                                                               

                                                                ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                                Prefeito Municipal de Senador Pompeu/ CE

                                                                 

                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.