• Início
  • Legislação [Lei Nº 1571 de 12 de Fevereiro de 2020]




LEI Nº 1.571/2020, de 12 de fevereiro de 2020.

 

    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, EM DECORRÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, DE NATUREZA HABITUAL E PERMANENTE DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNCÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, nos termos do que lhe confere o art. 42, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu/CE, e no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Com fundamento nos §§§ 3º, 4º e 5º, do art. 4º da Lei Estadual nº 14.101, de 10 de abril de 2008 e nos §§§ 3º, 4º e 5º, do art. 4º, da Lei Estadual nº 16.506, de 12 de março de 2018, fica instituído o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais – agente comunitário de saúde, em decorrência do efetivo exercício de suas funções de agente comunitário de saúde, em condições de insalubridade, de natureza habitual e permanente.

         

          O adicional a que se refere o caput deste artigo será devido no patamar de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento base, não se aplicando o disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

           

            O adicional de que se trata esta Lei não será pago cumulativamente com outro de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade.

             

              Art. 2º.   

              As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no Fundos Municipais da Secretaria de Saúde do Município, consignados no vigente orçamento.

               

                Art. 3º.   

                O adicional de insalubridade previsto nesta Lei terá a sua eficácia protraída no tempo e pagamento escalonado da seguinte forma: 10% (dez por cento) a partir do mês de janeiro de 2020 e 20% (vinte por cento) a partir do mês de maio de 2020.

                 

                  Art. 4º.   

                  Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2020.

                   

                    Paço da Prefeitur Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 12 de fevereiro de 2020.

                     

                      ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                      Prefeito Municipal de Senador pompeu/ CE

                       

                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.