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  • Legislação [Lei Nº 1569 de 12 de Fevereiro de 2020]




LEI Nº 1.569/2020, de 12 de fevereiro de 2020.

 

    Autoriza o Município de Senador Pompeu/CE, através da Secretaria Municipal de Saúde, a firmar e prorrogar Convênio, e majorar o repasse recursos financeiros ao INSTITUTO COMPARTILHA – SAMEAC, CNPJ n.º 07.206.048/0001-08, visando à cooperação apoio e auxílio na prestação de serviços de assistência à saúde na reestruturação, qualificação e ampliação do atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, através do Hospital e Maternidade Santa Isabel do Município de Senador Pompeu/CE, em regime de parceria com o Poder Público Municipal e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constiticionais e legais, e no exercício pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Município de Senador Pompeu/CE, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a firmar e prorrogar Convênio e majorar repasse de recursos financeiros ao INSTITUTO COMPARTILHA – SAMEAC, CNPJ n.º 07.206.048/0001-08, matriz estabelecida na Avenida Senador Virgílio Távora, nº 1.500, sala 1002, Aldeota, CEP n.º 60.170-079, Fortaleza/CE, visando à cooperação, apoio e auxílio na prestação de serviços de assistência à saúde na reestruturação, qualificação e ampliação do atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, através do Hospital e Maternidade Santa Isabel do Município de Senador Pompeu/CE, em regime de parceria com o Poder Público Municipal.

         

          Art. 2º.   

          Os recursos financeiros de que trata o art. 1º desta Lei, serão repassados pela Secretaria Municipal de Saúde, mensalmente, no valor de até R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), no prazo de vigência do convênio.

           

            Art. 3º.   

            Caberá ao Secretário Municipal de Saúde, ordenador de despesas, a responsabilidade pela fiscalização da execução do convênio.

             

              Art. 4º.   

              Os recursos necessários à cobertura do repasse em alusão encontram-se consignados no vigente orçamento.

               

                Art. 5º.   

                O convênio poderá ser renovado ou prorrogado, desde que haja previsão na dotação orçamentária do Município.

                 

                  Art. 6º.   

                  O Município de Senador Pompeu/CE poderá, unilateralmente, ou mediante prévio ajuste com o INSTITUTO COMPARTILHA – SAMEAC, revisar as cláusulas do Convênio e Plano de Trabalho, de acordo com a necessidades do Município, de modo a assegurar a efetiva prestação dos serviços de saúde à população.

                   

                    Art. 7º.   

                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2020.

                     

                      Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 12 de fevereiro de 2020.

                       

                        ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                        Prefeito do Município de Senador Pompeu/CE

                         

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