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  • Legislação [Lei Nº 1566 de 28 de Novembro de 2019]




LEI Nº 1.566/2019, de 28 de novembro de 2019.

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CARTÃO MAIS FAMÍLIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, e no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituido, no âmbito do Município de Senador Pompeu/CE, o Programa Cartão Mais Família, para superação da extrema pobreza, assegurando o bem-estar físico, emocional e cognitivo de famílias vulneráveis socialmente, através de ações governamentais, em cooperação com a sociedade civil, voltadas ao enfrentamento dos impactos negativos da extrema pobreza no desenvolvimento.

         

          O Programa Cartão Mais Família iniciará com 100 (cem) famílias, sendo possível a sua ampliação em até 300 (trezentas) famílias, sendo esse quantitativo embasado no quantitativo da base de dados do Cadastro Único do Município de Senador Pompeu/CE, de aproximadamente 3.700 (três mil e setecentas) famílias nesta circustância, e desde que as mesmas preencham os requisitos necessários.

           

            Art. 2º.   

            São objetivos do Programa:

             

              Contribuir na redução de extrema pobreza das famílias, por meio de transferência de renda municipal condicionada, utilizando o Cartão Mais Família e de políticas intersetoriais de educação, saúde e assistência social;

               

                Melhorar as condições socioeconômicas das famílias em situação de extrema pobreza;

                 

                  Aperfeiçoar a qualidade do atendimento das políticas públicas de enfrentamento á pobreza; e

                   

                    Qualificar os beneficiários através de capacitações.

                     

                      Art. 3º.   

                      A metodologia do Programa Cartão Mais Família será iniciada com a coleta de informações das famílias através da base de dados do Cadastro Único do Município de Senador Pompeu/CE.

                       

                        Art. 4º.   

                        Critérios de concessão:

                         

                          Famílias em situação de extrema pobreza (per capita igual ou inferior à R$ 89,00);

                           

                            Famílias que não estejam inseridas em mais de 01 (um) programa de trasnferência de renda, seja ele em âmbito Federal, Estadual e Municipal. Consequentemente essa família não irá participar da pré-seleção.

                             

                              Famílias que possuem mais de 02 (dois) membros na sua composição familiar, desde que um desses seja criança ou adolescente de até d 14 (quartoze) anos, nos termos do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

                               

                               

                                Famílias que residem em condições de moradia precária (difícil acesso geográfico, sem serviços de água encanada e saneamento, domícilio inapropriado – taipa, palha, madeira aproveitada, e alvenaria em péssimo estado e sem banheiro), nos termos do critério de pontuação definido em Anexo Único;

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  Critérios para desempate:

                                   

                                    Número de crianças na família;

                                     

                                      Quantidade geral de membros na família; e 

                                       

                                        Responsável famíliar analfabeto.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          Critérios de Permanência:

                                           

                                            Ter residência fixa neste Município;

                                             

                                              Participar regularmente dos serviços, programas e projetos da Política de Assistência Social do município;

                                               

                                                Moradia livre de foco do Aedes Aegypti, sendo monitorados a cada 02 (dois) meses pelo agende de endemias;

                                                 

                                                  Manter atualizado cadastro no CRAS do seu território;

                                                   

                                                    Manter vacinação em dias;

                                                     

                                                      Frequência escolar de crianças igual ou superior a 85% e/ ou adolescentes igual ou superior a 75%, conforme regra do Cadastro Único;

                                                       

                                                        Art. 7º.   

                                                        Critérios de exclusão:

                                                         

                                                          Renda per capita superior a R$ 89,00, não contabilizando os 02 (dois) benefícios;

                                                           

                                                            Ausência de atualização do Cadastro Único nos últimos 02 (dois) anos, bem como a exclusão do usuário do Bolsa Família;

                                                             

                                                              Ausência de crianças e/ ou adolescentes (0 a 14 anos) na  composição Famíliar;

                                                               

                                                                Mudança de domicílio deste Município;

                                                                 

                                                                 

                                                                  Ausência nas consultas do pré-natal, a partir do terceiro mês e a não vacinação, conforme o Ministério da Saúde; 

                                                                    Comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento;

                                                                     

                                                                      Frequência escolar de crianças inferior a 85% e/ ou adolescentes inferior a 75%;

                                                                       

                                                                        Moradia com foco do Aedes Aegypti;

                                                                         

                                                                          Constatação de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

                                                                           

                                                                            Art. 8º.   

                                                                            Com o objetivo de assegurar o desenvolvimento em famílias em situação de extrema pobreza, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro sob denominação ‘’Cartão Mais Família’’. 

                                                                             

                                                                              Poderão ser beneficiadas com o Cartão Mais Família, as famílias em situação de extrema pobreza, com repasse de R$ 60,00 (sessenta) reais por mês, por parte do Município, para complementação da renda familiar desses indivíduos.

                                                                               

                                                                               

                                                                                Art. 9º.   

                                                                                O Poder Executivo Municipal regulamentará a matéria por meio de decreto, dentre outros pontos: 

                                                                                 

                                                                                  Quantitativo de pessoas atendidas;

                                                                                   

                                                                                    Alteração do valor o incentivo financeiro;

                                                                                     

                                                                                      Art. 10.   

                                                                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Secretária do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.

                                                                                       

                                                                                        Art. 11.   

                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                         

                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 28 de novembro de 2019.

                                                                                           

                                                                                            ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                                                            Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                                                                                             

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.