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- Legislação [Lei Nº 1565 de 28 de Novembro de 2019]
LEI Nº 1.565/2019, de 28 de novembro de 2019.
ALTERA O ANEXO I – CARGOS DO DEPARTAMENTO JURÍDICO E DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.431/2016, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016 – LEI DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, CRIANDO NOVO CARGO EM COMISSÃO, VISANDO O MELHOR ANDAMENTO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – PGM E O INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, por intermédio do PREFEITO MUNICIPAL, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do que lhe confere o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, e no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica alterados o art. 2º e § 1º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE é constituída dos seguintes cargos:
Procurador-Geral do Município – PGM;
Subprocurador-Geral do Municipal -SMG; e
Procurador-Assistente Municipal – PAM;
§ 1º. O Procurador-Geral do Município de Senador Pompeu/CE e o Subprocurador-Geral do Município, cargos de provimento em comissão e de livre nomeação, serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.’’
Fica alterado o art. 4º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 4º. O Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral do Município serão escolhidos dentre os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil -OAB e nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas de Secretário Municipal.’’
Fica alterado o art. 5º e acrescido ao mesmo o § 1º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 5º. São atribuições do Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral do Município:
§ 1º. O Subprocurador-Geral do Município exercerá as mesmas atribuições desempenhadas pelo Procurador-Geral do Município e determinadas por este, substituindo-o, ainda, quando de sua ausência.’’
Fica alterado o art. 6º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 6º. O cargo de Procurador-Assistente do Município será provido em caráter efetivo, após previa aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.’’
Fica alterado o art. 7º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 7º. Os Procuradores-Assistentes do Município tomarão posse perante o Prefeito Municipal e o Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral do Município, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.’’
Fica alterado o art. 8º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 8º. São atribuições dos Procuradores-Assistentes do Município:’’
Fica alterado o art. 9º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 -Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 9º. O regime jurídico dos Procuradores-Assistentes do Município é o estatutário, nos termos da Lei Municipal n.º 1.036/2001 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Senador Pompeu/CE, de 19 de novembro de 2001.’’
Fica alterado o art. 10º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 10º. Aos Procuradores-Assistentes do Município aplicam-se as vedações e incompatibilidades previstas na Lei n.º 8.9006, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.’’
Fica alterado o art. 11, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 11. São prerrogativas dos Procuradores-Assistentes do Município:’’
Fica alterado o art. 12, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 12 São deveres dos Procuradores-Assesores do Município:’’
Fica alterado o art. 13, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 13. O número de cargos de Procurador-Assistente do Município está disposto no Anexo I, desta Lei, bem como sobre a sua renumeração.’’
Fica alterado o prazo do concurso de provas e títulos para os cargos em provimento de Procurador-Assistente do Município, estipulado no art. 14 da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 14. O concurso de provas e títulos para o provimento dos cargos de Procurador-Assistente do Município será realizado até o dia 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado mediante decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que devidamente justificado e fundamentado.’’
Fica alterado o art. 15 e § 1º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 15. Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar a contratação de 03 (três) Procuradores-Assistentes, para atender as necessidades temporária da municipalidade, até a posse dos aprovados em concurso de provas e títulos.
§ 1º. Aplica-se aos Procuradores-Assistentes do Município, contratados, as mesmas atribuições e renumeração determinadas nesta Lei aos respectivos cargos efetivos.’’
Fica alterada a quantidade de cargos do Anexo I – Cargos do Departamento Jurídico, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, em Anexo, passando a vigorar com os seguintes quantitativos de cargos:
01 Procurador-Geral do Município – PMG;
01 Subprocurador-Geral do Municipal – SPGM; e
03 Procurador-Assistente Municipal – PAM;