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  • Legislação [Lei Nº 1565 de 28 de Novembro de 2019]




LEI Nº 1.565/2019, de 28 de novembro de 2019.

 

    ALTERA O ANEXO I – CARGOS DO DEPARTAMENTO JURÍDICO E DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.431/2016, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016 – LEI DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, CRIANDO NOVO CARGO EM COMISSÃO, VISANDO O MELHOR ANDAMENTO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – PGM E O INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, por intermédio do PREFEITO MUNICIPAL, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do que lhe confere o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, e no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica alterados o art. 2º e § 1º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:

        ‘’Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE é constituída dos seguintes cargos:

         

          Procurador-Geral do Município – PGM;

           

            Subprocurador-Geral do Municipal -SMG; e

             

              Procurador-Assistente Municipal – PAM;

               

                § 1º. O Procurador-Geral do Município de Senador Pompeu/CE e o Subprocurador-Geral do Município, cargos de provimento em comissão e de livre nomeação, serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.’’

                 

                  Art. 2º.   

                  Fica alterado o art. 4º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:

                  ‘’Art. 4º. O Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral do Município serão escolhidos dentre os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil -OAB e nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas de Secretário Municipal.’’

                   

                    Art. 3º.   

                    Fica alterado o art. 5º e acrescido ao mesmo o § 1º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:

                    ‘’Art. 5º. São atribuições do Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral do Município:

                    § 1º. O Subprocurador-Geral do Município exercerá as mesmas atribuições desempenhadas pelo Procurador-Geral do Município e determinadas por este, substituindo-o, ainda, quando de sua ausência.’’

                     

                      Art. 4º.   

                      Fica alterado o art. 6º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:

                      ‘’Art. 6º. O cargo de Procurador-Assistente do Município será provido em caráter efetivo, após previa aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.’’

                       

                        Art. 5º.   

                        Fica alterado o art. 7º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:

                        ‘’Art. 7º. Os Procuradores-Assistentes do Município tomarão posse perante o Prefeito Municipal e o Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral do Município, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.’’

                         

                         

                          Art. 6º.   

                          Fica alterado o art. 8º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:

                          ‘’Art. 8º. São atribuições dos Procuradores-Assistentes do Município:’’

                           

                            Art. 7º.   

                            Fica alterado o art. 9º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 -Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:

                            ‘’Art. 9º. O regime jurídico dos Procuradores-Assistentes do Município é o estatutário, nos termos da Lei Municipal n.º 1.036/2001 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Senador Pompeu/CE, de 19 de novembro de 2001.’’

                             

                              Art. 8º.   

                              Fica alterado o art. 10º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:

                              ‘’Art. 10º. Aos Procuradores-Assistentes do Município aplicam-se as vedações e incompatibilidades previstas na Lei n.º 8.9006, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.’’

                               

                                Art. 9º.   

                                Fica alterado o art. 11, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:

                                ‘’Art. 11. São prerrogativas dos Procuradores-Assistentes do Município:’’

                                 

                                  Art. 10.   

                                  Fica alterado o art. 12, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:

                                  ‘’Art. 12 São deveres dos Procuradores-Assesores do Município:’’

                                   

                                    Art. 11.   

                                    Fica alterado o art. 13, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:

                                    ‘’Art. 13. O número de cargos de Procurador-Assistente do Município está disposto no Anexo I, desta Lei, bem como sobre a sua renumeração.’’

                                     

                                      Art. 12.   

                                      Fica alterado o prazo do concurso de provas e títulos para os cargos em provimento de Procurador-Assistente do Município, estipulado no art. 14 da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:

                                      ‘’Art. 14. O concurso de provas e títulos para o provimento dos cargos de Procurador-Assistente do Município será realizado até o dia 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado mediante decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que devidamente justificado e fundamentado.’’

                                       

                                        Art. 13.   

                                        Fica alterado o art. 15 e § 1º, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, passando a vigorar com a seguinte redação:

                                        ‘’Art. 15. Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar a contratação de 03 (três) Procuradores-Assistentes, para atender as necessidades temporária da municipalidade, até a posse dos aprovados em concurso de provas e títulos.

                                        § 1º. Aplica-se aos Procuradores-Assistentes do Município, contratados, as mesmas atribuições e renumeração determinadas nesta Lei aos respectivos cargos efetivos.’’

                                         

                                         

                                          Art. 14.   

                                          Fica alterada a quantidade de cargos do Anexo I – Cargos do Departamento Jurídico, da Lei Municipal n.º 1.431/2016, de 24 de novembro de 2016 – Lei da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE, em Anexo, passando a vigorar com os seguintes quantitativos de cargos:

                                           

                                            01 Procurador-Geral do Município – PMG;

                                             

                                              01 Subprocurador-Geral do Municipal – SPGM; e

                                               

                                                03 Procurador-Assistente Municipal – PAM;

                                                 

                                                  Art. 15.   

                                                  Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 28 de novembro de 2019.

                                                     

                                                      ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                      Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                                                       

                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.