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  • Legislação [Lei Nº 1561 de 27 de Novembro de 2019]




LEI N.º 1.561/2019 SENADOR POMPEU – CE, 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, NA FORMA QUE INDICA.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

       

        Título I

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita do Município de Senador Pompeu para o exercício financeiro de 2020, no montante de R$ 64.700.000,00 (SESSENTA E QUATRO MILHÕES E SETECENTOS MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:

           

            O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;

               

                As categorias ecônomicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).

                 

                  Título II

                  DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                   

                    Capítulo I

                    DA ESTIMAVA DA RECEITA

                    Da Receita Total

                     

                      Art. 2º.   

                      A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 64.700.000,00 (SESSENTA E QUATRO MILHÕES E SETECENTOS MIL REAIS), desobrada nos seguintes agregados:

                       

                        Orçamento Fiscal, em R$ 45.241.804,00 (QUARENTA E CINCO MILHÕES DUZENTOS E QUARENTA E UM MIL E OITOCENTOS E QUATRO REAIS).

                         

                         

                          Orçaçmento da Seguridade Social, em R$ 19.458.196,00 (DEZENOVE MILHÕES QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO MIL E CENTO E NOVENTA E SEIS REAIS).

                           

                            Art. 3º.   

                            As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.

                             

                              Art. 4º.   

                              A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II desta mesma Lei.

                               

                                Capítulo II

                                DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                Da Despesa Total

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 64.700.000,00 (SESSENTA E QUATRO MILHÕES E SETECENTOS MIL REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2020, nos seguintes agregados;

                                   

                                    Orçamento Fiscal, em R$ 41.445.905,00 (QUARENTA E UM MILHÕES, QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO MIL E NOVECENTOS E QUATRO REAIS).

                                     

                                      Orçamento da Seguridade Social, em R$ 23.254.096,00 (VINTE E TRÊS MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO MIL E NOVENTA E SEIS REAIS).

                                       

                                        Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 3.795.9000,00 (TRÊS MILHÕES SETECENTOS E NOVENTA E CINCO MIL E NOVECENTOS REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos que se encontram em fase de execução, em conformidade com sua supracitada LDO – que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020.

                                           

                                           

                                            Capítulo III

                                            DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.

                                               

                                                Capítulo IV 

                                                DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

                                                 

                                                  Art. 8º.   

                                                  Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares ás dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64:

                                                   

                                                    até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5º desta Lei, com finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transfêrencia de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias:

                                                     

                                                      anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

                                                       

                                                        Reserva de Contingência.

                                                         

                                                          superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                           

                                                            do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em base constantes.

                                                             

                                                              Art. 9º.   

                                                              As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o limite previsto no art. 8.º, inciso I, até o montante de seu valor fixado nesta Lei.

                                                               

                                                                Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 8º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a:

                                                                 

                                                                  incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                   

                                                                    incorporação do excesso de arrecadação, nos termo do § 1.º, inciso II, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                     

                                                                      Art. 10.   

                                                                      Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

                                                                       

                                                                        Título III

                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                        Capítulo Único

                                                                         

                                                                          Art. 11.   

                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.º 101 – Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica.

                                                                           

                                                                            Art. 12.   

                                                                            O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas á efetiva realização das receitas.

                                                                             

                                                                              Art. 13.   

                                                                              O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto,o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias.

                                                                               

                                                                                Art. 14.   

                                                                                Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias.

                                                                                 

                                                                                  Art. 15.   

                                                                                  Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2019 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme §2º do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.

                                                                                   

                                                                                    Art. 16.   

                                                                                    As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Contabilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.

                                                                                     

                                                                                      Art. 17.   

                                                                                      As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2018 a 2021 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.

                                                                                       

                                                                                        Art. 18.   

                                                                                        Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                         

                                                                                          Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, em 27 de novembro de 2019.

                                                                                           

                                                                                            ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                             

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.